Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA DA SILVA RODOLPHO - SP222462-A
APELADO: ALEXANDRE FELIPPE TOLEDO, JOSENEIDE MARTINS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015533-35.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA DA SILVA RODOLPHO - SP222462-A
APELADO: ALEXANDRE FELIPPE TOLEDO, JOSENEIDE MARTINS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA DA SILVA RODOLPHO - SP222462-A
APELADO: ALEXANDRE FELIPPE TOLEDO, JOSENEIDE MARTINS ALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imunidade Tributária Recíproca – Tema 884 do STF Cinge-se a controvérsia na verificação da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com base no entendimento trazido pelo Tema 884, do Supremo Tribunal Federal, para figurar em Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Jundiaí, objetivando a cobrança de IPTU e de Taxas, bem como na verificação da imunidade tributária dos bens pertencentes à União, nos termos do artigo 150, VI, a da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal - STF, em 17/10/2018, julgou a questão suscitada no Leading Case RE 928902, referente ao Tema 884, no qual se discute a existência ou não de imunidade tributária, para efeito de IPTU, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, com relação aos bens imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam ao patrimônio desta, nos termos da Lei nº 10.188/2001, isto porque integrados ao Programa de arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União Federal, nos termos da referida lei. Neste contexto, o Tribunal do plenário do STF, por maioria fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal", (STF, RE, 928.902/SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, 17/10/2018). Desta forma, não há dúvidas de que os imóveis que compõe o PAR gozam de imunidade tributária. Neste sentido colaciono precedentes do STF, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União - com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal - não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. (STF, RE 928.902/SP, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/10/2018, acórdão ainda não publicado).g.n. Sujeição Passiva Destarte, é importante frisar que a tese fixada no Tema 884 firmou entendimento de que a imunidade tributária alcança somente os Impostos, com exclusão das Taxas, entretanto, não há sujeição passiva da CEF com relação a ambos, isto porque os bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integram o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicam, sendo a Caixa Econômica Federal apenas gestora do FAR, portanto, não se enquadra no conceito de contribuinte de Impostos de Taxas e como consequência inexiste sua sujeição passiva tributária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. Neste sentido colaciono entendimento mais recente desta E. Turma, razão pela qual ajusto meu entendimento anterior com relação às Taxas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A CEF NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DO PAR. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. No julgamento do RE 928902 (Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) restou esclarecido que que “o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal”. 4. Ou seja, a CEF não é proprietária do imóvel, como defende a agravante e, assim, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. A situação jurídica da CEF, como gestora do FAR, não se amolda ao conceito de contribuinte das taxas conforme previsto no art. 121 do CTN. Em suma: inexiste sujeição passiva tributária em relação à Caixa Econômica Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002657-78.2018.4.03.6105:TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2020).” No caso dos autos a Execução Fiscal proposta pelo Município foi julgada extinta, nos termos do artigo 267, VI do CPC, com relação à Caixa Econômica Federal, a qual foi considerada parte ilegítima, por ser mera credora hipotecária da obrigação. Desta forma, há de ser mantida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, por ser gestora do FAR e não se amoldar no conceito de contribuinte, nos termos do artigo 21 do CTN. Nesta toada, deve ser mantida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, por fundamento diverso, para o fim de adequação com a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 884 do Supremo Tribunal Federal. Juízo positivo de retratação exercido para adequação ao Tema 884, mantida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, por fundamento diverso. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. TEMA 884. STF. IPTU. TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS E TAXAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS. - O Supremo Tribunal Federal - STF, em 17/10/2018, julgou a questão suscitada no Leading Case RE 928902, referente ao Tema 884, no qual se discute a existência ou não de imunidade tributária, para efeito de IPTU, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, com relação aos bens imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam ao patrimônio desta, nos termos da Lei nº 10.188/2001, isto porque integrados ao Programa de arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União Federal. - Neste contexto, o Tribunal do plenário do STF, por maioria fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal", ( STF, RE, 928.902/SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, 17/10/2018). - A tese fixada no Tema 884 firmou entendimento de que a imunidade tributária alcança somente os Impostos, com exclusão das Taxas, entretanto, não há sujeição passiva da CEF com relação a ambos, isto porque os bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integram o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicam, sendo a Caixa Econômica Federal apenas gestora do FAR, portanto, não se enquadra no conceito de contribuinte de Impostos de Taxas e como consequência inexiste sua sujeição passiva tributária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. - No caso dos autos a Execução Fiscal proposta pelo Município foi julgada extinta, nos termos do artigo 267, VI do CPC, com relação à Caixa Econômica Federal, a qual foi considerada parte ilegítima, por ser mera credora hipotecária da obrigação. - Há de ser mantida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, por ser gestora do FAR e não se amoldar no conceito de contribuinte, nos termos do artigo 21 do CTN. - Deve ser mantida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, por fundamento diverso, para o fim de adequação com a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida - Tema 884 do Supremo Tribunal Federal. - Juízo positivo de retratação exercido para adequação ao Tema 884, mantida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, por fundamento diverso. - Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC a fim de manter a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015533-35.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. O r. acórdão impugnado negou provimento ao Agravo Interno do Município de Jundiaí, interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo a quo, que manteve a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de Jundiaí para cobrança de IPTU de imóvel em que figura como proprietária fiduciária. O Município de Jundiaí, sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na Execução Fiscal, posto que é proprietária fiduciária do imóvel, posto que é inconstitucional a aplicação do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 para determinar o contribuinte do IPTU. Aduz que o referido artigo não é uma exceção à determinação contida no artigo 123 do CTN, pois uma Lei ordinária não pode contrariar uma disposição reservada a uma lei complementar. O acórdão impugnado manteve a ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venha a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). Por outro lado, não há que se falar em violação aos artigos 146, III, da Constituição Federal, pela exceção criada pelo artigo 27, § 8º, Lei nº 9.514/97 ao artigo 123 do CTN, eis que a referida lei surgiu para regular as relações jurídicas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, à evidência, excepciona as regras gerais tributárias do Código Tributário Nacional.”, (ID. 164594784 - pág. 84). O Município de Jundiaí interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra referido acordão sustentando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar em Execução Fiscal, tendo em vista que o credor fiduciário é contribuinte do IPTU. Aduz que em se tratando de alienação fiduciária os devedores fiduciantes não são proprietários do imóvel, são possuidores do mesmo. A Caixa Econômica é proprietária do imóvel. Além disso, a referida instituição financeira não terá a propriedade resolúvel ao término do contrato, pois ela já tem, desde o registro do contrato no Cartório de Imóvel, nos termos do artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil e do artigo 23 da Lei Federal 9.514/1997, (ID. 164594784 – pág. 90/133). A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial e não admitiu o Recurso Extraordinário, sendo interposto Agravo desta decisão, (ID. 164594784 - pág. 154). Foi negado provimento ao Recurso Especial e após a interposição de Agravo desta decisão, (ID. 164594784 - pág. 208). No julgamento do Agravo Interno do STJ, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 928.902 - Tema 884, de repercussão geral, com determinação de suspensão do processamento de todas as demandas, encaminhou os presentes autos à esta Turma Julgadora para suspensão até a publicação do acórdão e para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de conformidade, tornando sem efeito a decisão anterior (ID. 164594784 - pág. 235). A Vice Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a Juízo positivo de retratação (Tema 884). É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015533-35.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o Juízo positivo de retratação para adequação ao Tema 884, mantida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.