Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 10:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
08/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.04.2026, horário: 10:15 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.04.2026, horário: 10:15 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
19/03/2026, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2026, 10:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada; conciliação)
08/04/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.04.2026, horário: 10:15 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.04.2026, horário: 10:15 hrs. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 12:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
19/03/2026, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2026, 13:42
Mero expediente
19/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 11:37
Execução frustrada
28/11/2025, 15:34
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:29
Mero expediente
17/10/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 18:27
Expedida/certificada
08/10/2025, 17:32
Mero expediente
08/10/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2025, 14:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a); conciliação)
08/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME: CRISTIANO ANDRE JAMARINO, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AGUINALDO FELIX DOS SANTOS: CRISTIANO ANDRE JAMARINO, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS Ato Ordinatório Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.10.2025, horário: 14:00 HRS. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME: CRISTIANO ANDRE JAMARINO, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AGUINALDO FELIX DOS SANTOS: CRISTIANO ANDRE JAMARINO, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS Ato Ordinatório Ficam as partes intimadas da designação de audiência a ser realizada na Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, de forma virtual: Tipo: CONCILIAÇÃO Sala: Conciliação Virtual, Data: 08.10.2025, horário: 14:00 HRS. Devem as partes autor(a), réu(s) e seus(a) causídicos fornecerem, no prazo de 24 horas, os endereços de e-mail para encaminhamento do link de acesso e participação da audiência ora designada. Central de Conciliação de Presidente Prudente:[email protected] PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO CECON-Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 11:13
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
29/09/2025, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2025, 19:12
Mero expediente
25/08/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 11:49
Execução frustrada
18/03/2025, 16:08
Expedida/certificada
06/02/2025, 17:57
Mero expediente
05/02/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Mantenho o decidido no despacho ID 350074647 por seus próprios fundamentos. Nada mais sendo requerido, sobreste-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de janeiro de 2025.
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 16:07
Mero expediente
21/01/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:53
Petição (Pedido de reconsideração)
17/01/2025, 15:32
Expedida/certificada
09/01/2025, 17:56
Mero expediente
09/01/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:40
Expedida/certificada
21/11/2024, 17:25
Mero expediente
21/11/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 16:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/02/2024, 18:29
Execução frustrada
17/02/2024, 18:29
Expedida/certificada
12/01/2024, 18:59
Mero expediente
12/01/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 16:41
Expedida/certificada
22/11/2023, 08:13
Mero expediente
22/11/2023, 08:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento ante as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito por ela elencadas. Decorrido "in albis", ficará suspenso o andamento desta execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, sobrestando-se pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4º do CPC. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 10:03
Julgamento em Diligência
04/11/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 10:03
Mero expediente
17/10/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das informações prestadas pela operadora de cartão de crédito, Banco do Brasil no id297803379. No mais, aguarde-se a vinda da informação referente ao endereço válido da operadora de crédito, Banco Itaú. Com a juntada do e-mail, expeça-se ofício. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de agosto de 2023.
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:15
Mero expediente
15/08/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O À vista da falha no envio de mensagem eletrônica ao Banco Itau, à exequente para informar o correto correio eletrônico da referida instituição. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de agosto de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O - O F Í C I O Petição id295845694:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro o pedido de reiteração de ofício às operadoras de crédito, Banco do Brasil e Itaú. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO às operadoras de crédito abaixo elencadas para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se as executadas AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME - CNPJ: 08.698.745/0001-88 e AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - CPF: 097.625.858-79, possuem direitos de crédito com vendas por cartão de crédito. BANCO DO BRASIL – BB Administradora de Cartões de Crédito S/A CNPJ: 31.591.399/0001-56 Rua São Bento nº 483 – São Paulo – SP – CEP: 01011-100 E-mail: [email protected] ITAÚCARD FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 17.192.451/0001-70 Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre C 5º Andar – São Paulo – SP – CEP: 04726-170 E-mail: [email protected] Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 14:14
Expedida/certificada
14/07/2023, 11:50
Mero expediente
13/07/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O - O F Í C I O À vista dos endereços informados, expeça-se ofício às operadoras de cartão de crédito elencadas no ID 285000133 Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO às operadoras de crédito abaixo elencadas para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se as executadas AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME - CNPJ: 08.698.745/0001-88 e AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - CPF: 097.625.858-79, possuem direitos de crédito com vendas por cartão de crédito. Pessoas a serem intimadas: BANCO DO BRASIL – BB Administradora de Cartões de Crédito S/A CNPJ: 31.591.399/0001-56 Rua São Bento nº 483 – São Paulo – SP – CEP: 01011-100 E-mail: [email protected] ITAÚCARD FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 17.192.451/0001-70 Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre C 5º Andar – São Paulo – SP – CEP: 04726-170 E-mail: [email protected] SANTANDER Brasil Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda CNPJ: 90.400.888/0001-42 Rua Líbero Badaró, nº 425, Centro – São Paulo – SP – CEP: 01009-000 E-mail: [email protected] VISA Crédito Administradora de Cartões de Crédito CNPJ: 31.551.765/0001-43 Rua Baffin 32/60 - 5ºAndar - Jd. Maria Adelaide - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09750620 Av. Ipiranga, nº 855 Centro - Cep: 01039-000 São Paulo – SP E-mail: [email protected] Os documentos que instruem o presente despacho ofício podem ser consultados no endereço eletrônico abaixo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5EC3A7E99 PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de abril de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
01/05/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Por ora deverá a exequente informar nos autos o endereço eletrônico de todas as empresas indicadas em seu último petitório. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de março de 2023.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:21
Julgamento em Diligência
27/03/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:20
Julgamento em Diligência
27/03/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CORREA - SP251470, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Considerando que já foram feitas pesquisas Sisbajud e Renajud, em data relativamente recente, em 07/03/2022 (id244788431),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente defiro apenas pesquisa de bens via INFOJUD. Logrando êxito, deverá ser anotado sigilo de documento e intimada a exequente para manifestação. Frustrada a diligência mencionada, suspendo o andamento desta execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, sobrestando-se pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4º do CPC. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2023.
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 17:15
Execução frustrada
14/06/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Frustradas as pesquisas ordinária de localização de bens penhoráveis, a exequente pede seja decretada a indisponibilidade de bens da parte executada. Não consta dos autos informação de que o executado possua quaisquer bens passíveis de penhora, o que denota não ser razoável medida extrema, de caráter excepcional, como é o caso da indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.028.166, de relatoria da Min. Eliana Calmon, decidiu que o "art. 185-A do CTN não obriga o magistrado a oficiar a todos os órgãos de registros existentes, mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor (...)" Em razão disso,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente indefiro o requerimento de indisponibilidade formulado pela exequente. Sem prejuízo de que a exequente diligencie à procura de bens aptos à constrição, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC, sobrestando-se pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4º do CPC. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de maio de 2022.
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:24
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. Bloqueado valores via sistema BACENJUD (Id. 244788436, de 07/03/2022), a parte veio aos autos requerer a liberação dos valores, por tratar-se de valor irrisório diante do valor da execução. Alega que o valor decorrer de título de capitalização e que a empresa encontra-se inoperante, com balanço patrimonial negativo (id 246503189, de 22/03/2022). Com vistas, a exequente manifestou-se contrária à pretensão (id 247790366, de 13/04/2022). É o relatório. Delibero. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". (destaquei) A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de salários/aposentadoria, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado apenas pelo parágrafo 2º do artigo 833 da lei processual civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou remuneração que exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, que não é o caso dos autos. Ressalto que, em se tratando de verba oriunda de salário e/ou pensão, a constrição judicial realizada sobre a mesma é absolutamente indevida e inadmissível, mesmo que em percentuais sobre o seu montante. A jurisprudência dominante no STJ é neste sentido, vejamos: Processo RESP 201402926860 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1495235 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:19/12/2014..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL Ementa..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ). 3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento. 4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto...EMEN: Indexação Data da Decisão 16/12/2014 Data da Publicação 19/12/2014 Já o inciso X do mesmo artigo 833 estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. O objetivo da declaração de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. Com fundamento nesse dispositivo, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que havendo comprovação de que os valores bloqueados decorrem de conta de poupança, em limite-teto inferior a 40 salários-mínimos, portanto impenhoráveis, é de rigor sua liberação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. 1. Josilda Valença Araújo interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, manteve o bloqueio de valores nas contas da agravante, que resultara na constrição total de R$ 5.158,31 (Cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). 2. É certo que o art. 833, X, do CPC/15 dispõe que é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 3. Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, as poucas movimentações financeiras presentes nos extratos financeiros da conta da agravante não dão ensejo à descaracterização da natureza de poupança da conta. 4. Sob essa ótica, são impenhoráveis os valores bloqueados, vez que são inferiores ao limite de 40 salários mínimos estabelecido por lei. 5. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente constritos. (AG 00005920920164050000 - Agravo de Instrumento – 144336, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::01/08/2016 - Página::69). Pois bem, no caso destes autos, o executado afirma que os valores decorrem de fundo de investimentos – título de capitalização. Todavia, a jurisprudência vem adotando uma interpretação extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento; respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2º. do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial acima descrita parte da premissa de que o legislador buscou, na realidade, tornar impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança. Logo, tal quantia pode estar aplicada em fundos de investimento, certificados de depósitos bancários, ou mesmo estar simplesmente depositada na conta corrente. O que o legislador buscou, na verdade, foi proteger a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não se podendo exigir que tal valor esteja necessariamente atrelado a uma conta poupança. Vale lembrar que o artigo 833 do Novo Código de Processo Civil apresenta o rol dos bens impenhoráveis, também denominado como limites políticos da execução, excluindo-se do seu campo de atuação, seja por interesse público, seja por respeito à pessoa e dignidade do devedor, determinados bens tidos como impenhoráveis. Assim, apesar do executado ser pessoa jurídica, considerando-se tratar de sociedade simples, a impenhorabilidade deve ser estendida. Ressalte-se que o valor penhorado na conta é pouco acima de dois salários-mínimos, ou seja, valor muito inferior a 40 salários. Assim, o montante bloqueado está protegido pelo manto da impenhorabilidade, o que inviabiliza a permanência da constrição.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores bloqueados (Id. 244788436, de 07/03/2022). Adote a Secretaria as medidas necessárias para tanto. Em prosseguimento, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Outras Decisões
19/04/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Sobre a impugnação ofertada pelo executado - id 246502397 - manifeste-se a exequente em 15 dias. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de março de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/03/2022, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a parte executada AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 08.698.745/0001-88,, na pessoa do advogado constituído, quanto ao bloqueio on line - ID 244788431 - da(s) conta(s) existente(s) em seu nome no banco BRADESCO, no valor de R$ 3.093,53 (três mil, noventa e três reais e cinquenta e três centavos) e AGUINALDO FELIX DOS SANTOS, CPF nº 097.625.858-79, da(s) conta(s) existente(s) em seu nome no banco NU PAGAMENTO S.A., no valor de R$ 20,97 (vinte reais e noventa e sete centavo), podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade de tais valores ou penhora excessiva. Intime-se, ainda, que findo tal prazo sem manifestação ou não sendo acolhido eventual impugnação, tais valores serão convertidos em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Ante o lapso decorrido desde a última tentativa de bloqueio e considerando o valor da dívida,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente defiro, excepcionalmente, novo bloqueio de valores via SISBAJUD. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:28
Publicação
07/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão. Na petição de id 76533888, de 17/08/2021 o executado requer a condenação do exequente em litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A Caixa Econômica Federal juntou planilha atualizada do débito (id 170295769, de 01/12/2021). Os autos vieram conclusos. Delibero. Nada a deferir quanto aos pedidos do executado. A impugnação oferecida pelo patrono refere-se à impenhorabilidade de imóvel bem de família, reconhecida pela decisão de id 53922107, de 19/05/2021. Não houve proveito econômico pelo exequente. Não houve impugnação aos valores com redução de débito ou anulação do contrato. A dívida persiste em seu valor integral, inclusive com débito atualizado no valor de R$ 715.564,00. Também não há de se em litigância de má-fé. A CEF apenas se utiliza dos meios coercitivos na tentativa de recuperar o valor devido pelo executado. Ante a atualização do valor da dívida, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de dezembro de 2021.
06/12/2021, 00:00
Outras Decisões
04/12/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:17
Julgamento em Diligência
02/12/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em despacho. Tendo em vista à inserção do nome da parte executada no SERASAJUD (id. 123705809, de 08/10/2021), dê-se ciência à exequente. Sem prejuízo, apresente a CEF a planilha atualizada do débito, tal como requerido, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderá se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada (id. 118575828, de 08/10/2021). Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de outubro de 2021.
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 dias, sobre o alegado pela parte executada na petição acostada no ID76533888. Após, retornem os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de agosto de 2021.
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/08/2021, 17:56
Por decisão judicial
09/08/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O ID57396707: Quanto à matrícula n. 8276, acostada no ID57396919, tendo em vista que não pertence ao executado, nada a deferir acerca de eventual constrição judicial. ID57656497:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido de reiteração de penhora “on line”. Verifico que dita medida já foi adotada nestes autos ID 3558695, em data relativamente recente. Indefiro o pedido da exequente, por tratar-se de diligência que, repetida, restaria inócua, não só diante da ausência de comprovação, ainda que mínima, de que o executado possui ativos financeiros aptos a serem penhorados, mas, também ante o fato de que não se demonstrou que sua situação econômica restou alterada de modo a justificar novo bloqueio. A reiteração eterna do bloqueio via SISBAJUD banaliza o convênio. Como bem apontado na jurisprudência, se a primeira tentativa de bloqueio restou infrutífera, “por razões intuitivas a parte devedora utilizará artifícios para evitar que nova penhora (bem sucedida) recaia sobre seus ativos financeiros, o que não desborda da legalidade, mas sabidamente há práticas do mercado para a prossecução de suas atividades sem que haja o risco de bloqueio” (TRF2, Des. Fed. Theophilo Miguel, DJF2 de 31/05/2013, AG 201002010067098). No caso em tela, repito, já foi tentada a penhora via SISBAJUD, a qual restou infrutífera diante do valor irrisório aprendido. Também é da jurisprudência que “a reiteração desmotivada na utilização deste importante convênio não atente aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (TRF3, Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 de 23/03/2015, AI 00297019320144030000)”. Retenha-se, por derradeiro, que o lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora “on line”, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos em depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, sob pena de tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD (TRF2, Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, DJF2 de 26/11/2014, AG 201202010041451). Enfim, diante das considerações acima e vendo frustradas as diligências encetadas na busca de bens penhoráveis, suspendo o andamento desta execução, sobrestando-se pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
14/07/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 16:21
Julgamento em Diligência
14/07/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O À vista da manifestação da exequente ID53959946, aguarde-se a vinda aos autos da matrícula atualizada do imóvel comercial localizado na Avenida Euclides da Cunha Paulista, 316, comarca de Teodoro Sampaio, SP, conforme Auto de Constatação acostado no ID 51808198, pág.31, para apreciação do pedido de penhora do referido bem.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O Fixo prazo adicional de 15 (quinze) dias para o Exequente se manifestar em prosseguimento, inclusive quanto à possível indicação de bem à penhora conforme noticiado na petição ID53959946.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de junho de 2021.
11/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 20:40
Publicação
21/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. A exequente requereu a penhora do imóvel descrito na matricula n. 2477 pertencente aos devedores (id 13377365, de 27/12/2018). Os executados alegaram a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família (id 13458761, de 08/01/2019). A CEF apresentou impugnação (id 14135260, de 05/02/2019). Expedido Carta Precatória para realização de auto de constatação (id 16623512, de 24/04/2019), juntou-se o cumprimento no id 51808198, de 19/04/2021. Com vistas, os executados requereram o reconhecimento do bem de família (id 52190201, de 26/04/2021). A CEF não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Delibero. Dispõe a Lei 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. Resumindo, o bem de família é o único imóvel do devedor e que está, em regra, a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o supracitado dispositivo legal. Isto quer dizer que por mais dívidas que o indivíduo faça, se não houver outro patrimônio para que seja penhorado pela justiça, a sua casa estará a salvo. Essa impenhorabilidade não é inafastável, já que a própria lei apresenta as exceções onde ela não prevalecerá, como o que ocorre com as hipóteses do artigo terceiro da Lei n. 8.009/90. É cediço que o bem imóvel protegido como bem de família deve ser destinado efetivamente ao domicílio da entidade familiar. A instituição familiar é composta pelos pais, filhos, enteados e dependentes sob guarda ou tutela do chefe da família, sendo que a jurisprudência pátria vem estendendo o conceito de bem de família para aplicá-lo ao único imóvel do devedor cuja ocupação se dá pelos seus genitores. Não podemos olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial do devedor solteiro. O dispositivo da legislação (art. 1º da Lei nº 8.009/89) que garante a impossibilidade de penhora sobre o imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar pode ser estendido à residência da pessoa que mora sozinho (solteiros, separados ou viúvos), em virtude da primazia do direito de moradia. Pois bem, no caso dos autos, o auto de constatou juntado folhas 55 do id 51808198, de 19/04/2021 certificou que o imóvel de Rua Anestor Frederico Vicensoto, 1917 é residência do executado Aguinaldo Félix dos Santos. Constou ainda, que o oficial foi recebido, na oportunidade, pelo próprio devedor. Ademais, a certidão emitida pela prefeitura (id 13458778, de 08/01/2019) registra que no terreno da matrícula é construída uma residência de madeira com 173,51 m² e que o senhor Aguinaldo possui apenas este imóvel em seu nome. De acordo com várias pesquisas patrimoniais realizadas anteriormente, não foram encontrados bens outros aptos a garantir esta execução, de modo que o imóvel em questão - de matrícula n.º 2.477 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio, ou seja, este é o único bem que guarnece o patrimônio do executado. Logo, por ser o único bem do executado, que o utiliza para sua moradia, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido do executado, reconhecendo o imóvel como bem de família. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de maio de 2021.
20/05/2021, 00:00
Outras Decisões
19/05/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 11:44
Ato ordinatório
06/05/2021, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, DANIEL CORREA - SP251470
EXECUTADO: AGUINALDO FELIX DOS SANTOS - ME, AGUINALDO FELIX DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ANDRE JAMARINO - SP255846, ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS - SP390564 D E S P A C H O À vista da juntada da carta precatória cumprida positiva, acostada no ID51808198, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo acerca da certidão do oficial de justiça de págs. 55 do ID mencionado. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de abril de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000019-97.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente