Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON ANTONIO MONESI ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: WILSON ANTONIO MONESI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003158-87.2017.4.03.6102
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo autor, WILSON ANTONIO MONESI, em ação ajuizada objetivando a averbação dos períodos de 07/03/1983 a 12/12/1984 e 30/09/2016 a 23/03/2017 como tempo comum, o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 02/05/1988 a 12/08/2016 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data do atendimento presencial (23/03/2017), e, na eventualidade de não comprovar o tempo de contribuição, requer sejam consideradas as contribuições posteriores até a data que completar o requisito para concessão da benesse em pleito, fixando esta data como termo inicial do benefício. A r. sentença de ID 273755649 (fls. 298/307) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o lapso de 30/09/2016 a 23/03/2017 como tempo comum, reconhecer o período de 02/05/1988 a 12/08/2016 como de atividade especial e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/2017, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora e ressalvando a possibilidade de optar, quando da implantação, pela reafirmação da DER para a data em que preencher o requisito de 95 pontos, previsto na regra de cálculo da Lei 13.183/2015, caso mais favorável. A r. decisão ainda isentou o INSS de custas e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Em razões recursais (ID 273755651, fls. 318/340), o INSS pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial no intervalo de 02/05/1988 a 12/08/2016 reconhecido, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ, bem como pugna pelo prequestionamento da matéria. Por sua vez, em suas razões (ID 273755652, fls. 341/343), a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente procedente, nos termos da inicial, com o reconhecimento do labor prestado em 07/03/1983 a 12/12/1984 como tempo comum, bem como para que seja realizada oitiva de testemunhas para a comprovação do labor no referido período. A parte autora também apresentou contrarrazões (ID 273755659, fls. 350/369). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando que o pedido de reabertura da instrução para a realização de prova testemunhal é matéria intrínseca ao pedido, tenho que a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.". Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.". A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição - dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 - para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.". - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.". - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.". - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)". Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: " PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.". O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.". Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.". (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): "I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 - Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 - quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial - essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. AGENTE ELETRICIDADE Acerca do referido agente nocivo, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. O referido acórdão restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador. Neste sentido é o entendimento desta corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. - Possibilidade de reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto à periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ. - A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002765-40.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) No mesmo sentido ressalto que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Neste sentido é o julgado desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) 10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/08/2002, laborado para "START ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 07/08, o autor exerceu as funções de "oficial eletricista" (06/03/1997 a 30/09/1997), de "encarregado de turma" (01/10/1997 a 30/09/2000), de "encarregado de linha viva" (01/10/2000 a 01/08/2002), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts. 11 - Quanto ao período de 20/10/2002 a 01/10/2014, laborado para "Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A", de acordo com o PPP de ID 147127086 - Pág. 09/14, o autor exerceu as funções de "auxiliar de eletricista" (20/10/2002 a 31/07/2003), de "eletricista sistema elétrico jr" (01/08/2003 a 31/07/2005), de "eletricista sistema elétrico pl" (01/08/2005 a 30/04/2009), de "eletricista sistema elétrico II" (01/05/2009 a 03/04/2010), de "eletricista sistema elétrico III" (04/04/2010 a 28/02/2014), de "eletricista sistema elétrico IV" (01/03/2014 a 01/10/2014), estando exposto a energia elétrica acima de 250 Volts. (...) 13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 19 - Apelação do INSS desprovida.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006928-34.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). AGENTE FRIO Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.591.950/RS (DJe 10/05/2018, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), o rol de atividades previsto nos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 possui caráter exemplificativo. Neste sentido, o Decreto nº 53.831/1964 enquadrava o frio como agente insalubre de natureza física, no Código 1.1.2, descrito como operações em locais com temperaturas excessivamente baixa, inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, em especial na indústria do frio (operadores em câmaras frigoríficas e atividades correlatas). Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979 manteve a classificação do frio como agente nocivo físico (código 1.1.2), mas suprimiu a referência expressa ao limite de temperatura, restringindo a previsão à exposição em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 deixaram de contemplar o frio no rol de agentes nocivos para fins de caracterização de atividade especial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.306.113/SC, Tema n.º 534/STJ), firmou a tese de que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Corroborando essa orientação, o STJ reconheceu a possibilidade de enquadramento da exposição ao frio como atividade especial, mesmo após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a tal agente. (REsp n. 1.429.611/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) Assim, uma vez demonstrada a exposição do segurado a temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fonte artificial, mediante documentação idônea, é devido o reconhecimento da especialidade. Neste sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. EPI. ENQUADRAMENTO APÓS OS DECRETOS Nº 2.172/1997 E Nº 3.048/1999. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ afasta a taxatividade do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos regulamentares, admitindo o enquadramento por exposição ao frio desde que comprovada sua habitualidade e permanência por meio de documentos idôneos, como PPPs ou laudos técnicos (REsp 1306113/SC e REsp 1429611/RS).A TNU também reconhece a possibilidade de enquadramento do agente frio como fator de insalubridade mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que demonstrada a exposição permanente e habitual, conforme laudo técnico ou PPP (PUIL 50002240320124047203).Os PPPs juntados aos autos, devidamente preenchidos e assinados com indicação de responsáveis técnicos, atestam que o autor exerceu suas funções em ambientes com temperaturas inferiores a 12ºC, caracterizando exposição ao frio, em câmaras frigoríficas e similares, em todos os períodos controversos.Nos termos do Anexo 14 da NR-15, atividades em câmaras frigoríficas ou locais similares que exponham o trabalhador ao frio, sem a devida proteção, são consideradas insalubres, mediante avaliação técnica no local.Ainda que os PPPs indiquem fornecimento de EPI, a valoração conjunta das provas, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090/STJ, demonstra dúvida quanto à eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, o que impõe o reconhecimento do tempo como especial.O entendimento é compatível com a diretriz fixada no Tema 555/STF, segundo a qual apenas a efetiva neutralização da nocividade pelo EPI é capaz de descaracterizar o direito à aposentadoria especial.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento:É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente físico frio mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.A anotação de fornecimento de EPI nos PPPs não afasta, por si só, a especialidade do tempo, quando houver dúvida sobre sua real eficácia, nos termos do Tema 1.090/STJ.A valoração conjunta dos elementos probatórios deve considerar os parâmetros da NR-15 e as máximas da experiência para aferir a efetiva nocividade da atividade.A exigência de autodeclaração prevista em norma administrativa não se aplica ao âmbito judicial.(...)" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001294-80.2020.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Por fim, destaca-se que o Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe que as atividades ou operações realizadas em câmaras frigoríficas, ou em locais com condições similares, que exponham trabalhadores ao frio sem proteção adequada, são insalubres, a ser constatado mediante laudo técnico de inspeção no ambiente de trabalho. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o lapso de 30/09/2016 a 23/03/2017 como tempo comum, reconhecer o período de 02/05/1988 a 12/08/2016 como de atividade especial e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/03/2017 (ID 273755649, fls. 298/307). Inconformada, recorre a autarquia pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial no intervalo de 02/05/1988 a 12/08/2016 reconhecido, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 273755651, fls. 318/340). Por sua vez, em suas razões (ID 273755652, fls. 341/343), a parte autora pugna pela reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido o lapso de 07/03/1983 a 12/12/1984 como de labor comum, bem como para que seja determinada a realização da oitiva de testemunhas para constatação da atividade desempenhada no referido período. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ante a não impugnação do INSS ao período de 30/09/2016 a 23/03/2017, reconhecido como tempo de labor comum, tenho-o como incontroverso. Assim, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise dos períodos controvertidos de labor especial, quais sejam: 02/05/1988 a 12/08/2016 (i) e 07/03/1983 a 12/12/1984 (ii). Para a comprovação do labor especial no intervalo de 02/05/1988 a 31/08/2000 (i), o autor apresentou o PPP de ID 273755497 (fls. 73/75), emitido em 03/10/2016, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que comprova que ele exerceu a seguinte atividade junto à empresa "Ambev S.A." no período controvertido: - de 02/05/1988 a 30/04/1990 (i), no cargo de "ajudante em experiência I" (de 02/05/1988 a 31/08/1988), de "ajudante em experiência II" (de 01/09/1988 a 31/12/1988), de "ajudante em experiência III" (de 01/01/1989 a 30/04/1989), exposto a ruído de 93,1 dB(A); - de 01/05/1990 a 30/11/1992 (i), no cargo de "ajudante geral" (de 01/05/1989 a 30/04/1990), de "esterilizador Mix/Chopeiras" (de 01/05/1990 a 30/11/1992), exposto a ruído de 81,2 dB(A); - de 01/12/1992 a 31/08/2000 (i), no cargo de "meio oficial mecânico de refrigeração" (de 01/12/1992 a 31/07/1993) e de "mecânico de refrigeração" (de 01/08/1993 a 31/08/2000), exposto a ruído de 80 dB(A) e ao agente químico "esterilização dos barris", com a ressalva de que a "esterilização é feita automaticamente, sem implicar na exposição do funcionário". Quanto ao lapso de 01/09/2000 a 30/09/2001 (i), o requerente apresentou o PPP de ID 273755497 (fls. 80/81), emitido em 29/11/2016, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que comprova que ele exerceu a seguinte atividade junto à empresa "Ambev S.A." no período controvertido: - de 01/09/2000 a 30/09/2001, no cargo de "mecânico de refrigeração", exposto a ruído de 88,1 dB(A); Ademais, o postulante também juntou aos autos o PPP de ID 273755497 (fls. 86/88), emitido em 12/08/2016, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que comprova que ele exerceu diversas atividades junto à empresa "Ambev S.A." no período controvertido de 02/05/1988 a 12/08/2016 (i), todavia, sem informação de exposição a fatores de risco. Diante de inconsistências em relação ao período em que o autor teria desempenhado atividade especial, foi deferida a produção de prova pericial. Neste sentido, o laudo de ID 273755640 (fls. 266/278), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, após perícia realizada na empresa "Ambev S.A" no dia 21/08/2020 e na "Metal Frio - cliente Antoniazi Gastronomia Eireli", no dia 10/09/2020, trouxe as seguintes informações: "5.1 Perícia direta na AMBEV S.A. Filial - Empresa de distribuição de bebidas, está em atividade, porém não realiza mais o tipo de serviço que o autor fazia na época, terceirizou para a empresa Metal Frio. - O autor ainda realiza o mesmo tipo de serviço para a empresa Metal Frio. - A perita agendou uma segunda perícia na empresa Antoniazi Gastronomia Eireli (Americo's Bar) para verificar as atividades do autor no local de trabalho. Descrição do Local de Trabalho: Clientes diversos como bares, restaurantes e câmaras frias dos locais. Setor: Manutenção Função: Técnico de Manutenção Jornada de Trabalho: 8 horas Descrição das atividades (depoimento do autor): Realiza manutenção e instalação de chopeiras, geladeiras, barris de chope, mangueiras, etc. Manutenção do motor, troca de peças, micromotor, equipamentos podem estar energizados a tensão de 220V. Engata válvulas, lava mangueiras, engraxa com pasta comestível. Verifica e dá manutenção na fiação elétrica do chope. Utiliza líquido Divosan TC86 (a cada 10l de agua joga 200 ml), líquido para limpar linhas de chopes e vaporadores. Acessa câmaras de 0° para realizar essas manutenções. Fica cerca de 30 minutos em cada cliente dentro das câmaras, diariamente fica de 2 a 3 horas dentro de câmaras frias. Sempre trabalhou em clientes em Ribeirão Preto e região e realizando a mesma atividade. Fica de plantão em eventos e bares que têm algum problema com as chopeiras no período noturno, fica de plantão na festa de Barretos, etc. Dos Agentes Nocivos: Agentes Físicos (Ruído, Calor, Vibração, Umidade, Frio, Radiação Ionizante e não ionizante): O autor estava exposto ao agente físico FRIO de modo habitual e intermitente. Pois adentra nas câmaras frias diversas vezes ao dia para realizar manutenção as manutenções necessárias, totalizando 2 a 3 horas diárias. Geralmente as câmaras frias estão refrigeradas a uma temperatura de 0°C. (...) Trabalho com Eletricidade: O autor executa atividades de manutenção em alguns equipamentos energizados com tensão de 220V de modo habitual e intermitente. A eletricidade é reconhecida para aposentadoria especial até 5 de março de 1997, código 1.1.8 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Depois dessa data a atividade com o risco eletricidade deixa de ser especial com o advento do Decreto n. 2.172 de 1997. Uso, controle, treinamento e Fornecimento de EPI's: Não há evidência de uso e controle de EPIs utilizados pela parte autora que pudessem neutralizar o agente físico frio. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC's): Não há registro de equipamentos de proteção coletiva que afastavam as consequências da exposição aos agentes agressivos. (...) 8. CONCLUSÃO PERICIAL
Diante do exposto, analisando o ambiente de trabalho da parte autora e considerando as funções e os períodos laborados, presto os esclarecimentos técnicos abaixo Período: 02/05/1988 a 12/08/2016 Função: Técnico de manutenção Empresa: Ambev / Metal Frio Agentes Nocivos: Agente físico frio: Acesso a câmara fria sem a comprovação de uso de EPI adequado de modo habitual e Intermitente; Eletricidade: manutenção em alguns equipamentos energizados com tensão de 220V" A parte autora ainda juntou aos autos laudo elaborado por assistente técnico, engenheiro de segurança do trabalho, que apresentou as seguintes conclusões (ID 273755645, fls. 283/290): "Agentes potenciais nocivos 5.1 RISCOS FÍSICOS 5.1.1 Frio: proveniente do funcionamento dos compressores das câmaras frias, onde necessitava ingressar sistematicamente, a temperaturas em torno de 0ºC. 5.1.2 Eletricidade: desenvolvimento de tarefas de manutenção, em equipamentos energizados com tensões a 220Volts. 5.2 RISCOS QUÍMICOS 5.2.1 Produtos químicos: utilização de graxas (hidrocarbonetos), Divosan TC 86 (contendo hidróxido de sódio - soda cáustica), para a realização de atividades de manutenções e lubrificações. (...) 9 Conclusões Conclui-se que o autor, no desenvolvimento de suas atividades laborativas, executou tarefas enquadradas nas legislações previdenciárias, conforme resumo abaixo: COM RELAÇÃO AO FRIO: Código 1.1.2 do Decreto n. 53.831/1964. COM RELAÇÃO À ELETRICIDADE: Código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS QUÍMICOS Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964. Código 1.2.10 do Decreto n. 83.080/1979" Pois bem. Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. Assim, tenho que suas aferições devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do perito judicial, profissional habilitado, equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a ilidir suas conclusões. Salienta-se que, orienta a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.". Neste sentido, colaciono ementa do julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (...) 5. O período laborado como operador de máquinas agrícolas deve ser considerado especial, pois os laudos técnicos comprovam exposição a níveis de ruído acima dos limites legais, sendo correta a prevalência do laudo pericial judicial sobre o PPP fornecido pela empresa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. 7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução, garantindo uniformidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175842-59.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) Assim, considerando as informações constantes do laudo pericial juntados aos autos, vê-se cabível o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1988 a 12/08/2016 (i). Isto, pois, além de o autor ter sido exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no lapso de 02/05/1988 a 30/11/1992, observou-se que durante todo o intervalo de 02/05/1988 a 12/08/2016 (i), ele esteve exposto ao agente nocivo frio. Neste ponto, cumpre destacar que os elementos constantes dos autos revelam que a exposição da parte autora ao agente nocivo frio era inerente à atividade por ele desenvolvida na empresa "Ambev S.A", tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o autor adentrava "nas câmaras frias diversas vezes ao dia para realizar manutenção as manutenções necessárias, totalizando 2 a 3 horas diárias. Geralmente as câmaras frias estão refrigeradas a uma temperatura de 0°C", razão pela é de se concluir que tal exposição deve ser considerada permanente. Nesta linha, destaco precedentes desta C. Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA DETERMINADO PERÍODO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/01/2000 a 06/08/2007, 01/10/2007 a 16/10/2007 e de 19/03/2008 a 09/09/2016 decorre da exposição ao agente nocivo frio, conforme demonstrado nos PPP's apresentados, nos termos do item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.A ausência de prova da exposição a agentes nocivos no período de 10/09/2016 a 19/12/2017 impede o reconhecimento da especialidade nesse intervalo.A exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência na jornada de trabalho.A mera disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade do labor exposto a ruído e frio, consoante entendimento consolidado pelo STF.O reconhecimento da especialidade dos períodos indicados implica a revisão do benefício do segurado, conforme decidido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/08/1986 a 03/05/1989, 01/02/1990 a 22/05/1995, 03/01/2000 a 06/08/2007, 19/03/2008 a 09/09/2016 e de 01/10/2007 a 16/10/2007, com consequente revisão do benefício previdenciário, mantendo-se o indeferimento do período de 08/08/1984 a 07/08/1986 como tempo especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013404-25.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) "PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE NOCIVO: FRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. (...) 7. Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 8. Assim, estando sujeito o segurado a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, ainda que de maneira intermitente, desde que provenientes de fonte artificial e demonstradas por documentação emitida pelo empregador, faz jus ao reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5000464-93.2018.4.03.6108, j. 29/11/2021, e - DJF3: 03/12/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. (...) 14. Sentença de 1º grau anulada. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061746-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Vale reiterar que, nos termos do laudo pericial, não foi evidenciado o "uso e controle de EPIs utilizados pela parte autora que pudessem neutralizar o agente físico frio". Logo, conclui-se pelo reconhecimento da especialidade no período de 02/05/1988 a 12/08/2016 (i), por enquadramento no código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Desta feita, deve ser mantido o reconhecimento do lapso de 02/05/1988 a 12/08/2016 (i) como tempo especial. Por sua vez, para a comprovação da atividade comum desenvolvida no interstício de 07/03/1983 a 12/12/1984 (ii) a parte autora trouxe aos autos o extrato previdenciário de ID 273755495 (fl. 21), no qual consta o seu vínculo como empregado no "Banco Econômico S.A. em liquidação" no período de 07/03/1983 a 12/1985 (última remuneração), com o indicador "PEXT" (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). Da análise da CTPS colacionada aos autos (ID 273755497, fls. 47/58), verificou-se que não há registro deste vínculo laboral. Assim, é de se concluir pela ausência de início de prova material quanto ao período em questão, visto que a mera anotação extemporânea ou incompleta constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não se presta, por si só, à comprovação do efetivo exercício da atividade laboral ou do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ademais, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Logo, considerando a ausência de início de prova, tem-se incabível o requerimento do autor acerca da reabertura da instrução processual a fim de realizar prova testemunhal para comprovar o labor no referido período, devendo ser o pedido julgado improcedente neste particular. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Neste ponto, cumpre destacar que em apelo, a parte autora requer a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente. Nos termos da inicial, a parte requereu "seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, a partir da data do atendimento presencial ocorrido em 23.03.2017" e "na eventualidade de não comprovar o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, que sejam então consideradas as contribuições posteriores até a data que completar o requisito para concessão da benesse em pleito". Neste sentido, conforme quantum apurado pela r. sentença, verificou-se que na data requerida (23/03/2017 - ID 273755509, fl. 141), o autor contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O requisito da carência restou igualmente restou comprovado. Desta feita, ante a comprovação de tempo de contribuição para a concessão do benefício nada data inicial requerida não há que se falar em reafirmação da DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios do INSS em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Prejudicado o pleito autárquico relativo aos honorários advocatícios, visto que em primeiro grau os honorários foram fixados em percentuais mínimos e em observância à Súmula nº 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS em apelo. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nego provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal