Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000065-04.2022.4.03.6115
Vistos. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados os honorários advocatícios. Fica a parte executada intimada a recolher as custas devidas (totais ou remanescentes, conforme o caso) no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União. Deverá a parte executada calcular o valor das custas devidas no sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (www.jfsp.jus.br) em ferramenta própria (Custas Judiciais - https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Providencie o gabinete à informação do valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal. Ficam levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo requerimento de interessado nesse sentido, cumpra-se. Com relação aos valores bloqueados em sistema Sisbajud, a fim de evitar prejuízo às partes, levantem-se as constrições, mantendo-se, por cautela, o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal (ID 317789560), no aguardo de notícia do pagamento de custas finais. Cumpra-se independentemente do trânsito em julgado. Em sendo informado o recolhimento das custas devidas, levante-se o bloqueio remanescente. Com o trânsito em julgado, não havendo notícias nos autos do recolhimento das custas devidas, e considerando o disposto no art. 907 do CPC, providencie a Secretaria a transferência dos valores devidos de custas judiciais, levantando-se o excedente. Após, oficie-se ao PAB-CEF para que converta o valor em custas judiciais da 1ª Instância, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), código 18710-0, observados Unidade Gestora UG 090017, Gestão 0001, Código 018710-0 - STN - Custas Judiciais (CAIXA). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal