Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADIR FIGUEIREDO S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MEZA - SP96831
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001270-88.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de sucumbência) em que a parte ré fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado até 200 (duzentos) salários- mínimos. O percentual foi fixado no mínimo legal, considerando a pequena complexidade do caso. Diante reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, CPC), os honorários foram reduzidos para 5% do valor da causa atualizado. O exeqüente apresentou cálculo com o valor atualizado da verba de sucumbência no ID 111417867 e ID 111418108. A União Federal impugnou o cálculo apresentado pela exequente no ID 150622698, argumentando que não houve determinação escalonada na aplicação do art. 85, § 3º, já que o valor da causa em 22/01/2018 era de R$2.312.312,17 e os percentuais, caso houvesse a aplicação nos moldes do artigo, seria escalonado em percentuais e boa parte dos honorários seria de 4%, caso fosse seguido o disposto no artigo 85, § 3º do CPC. Houve resposta à impugnação no ID 241149110. Considerando a divergência quanto ao valor da sucumbência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que retornou com cálculo de liquidação no ID 253873903. As partes apresentaram manifestações quanto aos cálculos apresentados pela contadoria(ID 254762300 e ID 254954063). Examino.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de sucumbência) diante de decisão transitada em julgado em 20/07/2021 (ID 58119513). Com efeito nota-se que a União Federal fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo legal, considerando a pequena complexidade do caso, em 10% sobre o valor da causa atualizado até 200 (duzentos) salários-mínimos. Diante reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, CPC), os honorários foram reduzidos para 5% do valor da causa atualizado. Conforme se extrai dos autos a União Federal não apresentou, oportunamente, embargos de declaração em face da sentença que arbitrou os honorários advocatícios - como reconhecido na impugnação juntada no ID 150622698 - deixando transitar em julgado a decisão e permitindo a formação da coisa julgada material, sujeitando-se a sua eficácia preclusiva. É por isso que não se sustenta a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União. Trata-se, em verdade, de pedido de revisão de base de cálculo cuja definição no dispositivo decisório se submete logicamente aos efeitos da coisa julgada. A orientação está em consonância com jurisprudência da Corte Superior que entende que após o trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. (...) 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 983.773/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Isto posto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exeqüente no ID 111418108. Int. SãO PAULO, data supra.