Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REQUERIDO: PATRICIA FAUSTINO MOURA - EPP, PATRICIA FAUSTINO MOURA S E N T E N Ç A - TIPO C
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MONITÓRIA (40) Nº 5000042-55.2018.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação monitória promovido pela Caixa Econômica Federal em desfavor da pessoa jurídica e física PATRICIA FAUSTINO MOURA objetivando a satisfação de crédito no importe de R$ 123.989,87, atualizado em janeiro de 2018. A autora foi intimada a impulsionar o feito (id. 240704689). Contudo, manteve-se inerte (id. 243140257). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Caso dos autos: a parte autora foi intimada para dar seguimento ao feito indicando diligência, entretanto, se manteve inerte. Diante da omissão processual da exequente em cumprir apropriadamente a ordem judicial, a fim de ser possibilitada o necessário e adequado prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito, necessária se faz sua extinção. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono. Cito o recente precedente do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Situação em que, intimada a parte autora a dar cumprimento a diligência determinada pelo juízo necessária ao regular processamento do feito, manteve-se inerte. II - Inexigibilidade de intimação pessoal da parte autora, providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III do CPC, que não é o caso dos autos. Sentença proferida de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. III - Recurso desprovido. (AC 00173470620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2016.FONTE_REPUBLICACAO). (grifou-se). Por outro lado, considerando o preceito insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, e que deve ser analisado sob a vertente de todas as partes e não só pela perspectiva favorável ao autor, e, diante da ausência de qualquer provimento útil ao processo, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, necessária se faz sua extinção. Nesse norte, temos “O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (AMS 00266846320064036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 320109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Por derradeiro, deixo consignado que a extinção da execução sem resolver o mérito, não inviabiliza a posterior cobrança. Dispositivo Assim,
ante o exposto, extingo a presente sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro/SP, data da juntada nos autos. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto