Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMERICAN AUTOMOTORES S.A. Advogados do(a) REPRESENTANTE: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 Advogados do(a)
AUTOR: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000405-58.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REPRESENTANTE: ALBERTO RAMON RASKEVICHUS DUARTE
Trata-se de ação ordinária proposta por AMERICAN AUTOMOTORES S.A. em face de União Federal, em que pretende obter tutela de urgência para a suspensão do ato que decretou o perdimento do veículo Toyota Hiace, cor branca, Placa BVU-933, Chassis KZH1201007228, ano 1998, e como tutela final a anulação do ato administrativo com a restituição do veículo, bem como a condenação da parte ré em danos morais. A autora afirma, em síntese, que houve a apreensão do veículo Toyota Hiace, cor branca, Placa BVU-933, Chassis KZH1201007228, ano 1998, no dia 28/09/2019, em razão da sua utilização para o transporte de mercadorias sem comprovação de regular importação e, que no momento da apreensão o veiculo estava em posse de Andrés Mateo Irala Caceres. Narra que é a proprietária do veículo e na data da apreensão esse estava alugando para a pessoa de Gabriel Benitez Bernal e Andres Mateo Irala Caceres. Aduz que não teve participação no referido ilícito administrativo, de modo que o perdimento não seria devido. A liminar foi deferida parcialmente (Id. 36926020). Contestação da União apresentada no evento de Id. 39666035, na qual houve o reconhecimento parcial do pedido, tendo a parte ré se manifestado favoravelmente à restituição condicionada ao pagamento das despesas relativas ao depósito e guarda do veículo Réplica da parte autora no evento de Id. 39681224. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC. A pena de perdimento de veículos em razão do cometimento de ilícitos fiscais tem previsão nos arts. 96 e 104 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966. O art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. § 3º A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. § 4º O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no §3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho. Com relação à responsabilidade, o art. 674 do mesmo decreto dispõe: Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) No caso dos autos, a parte autora aduz que não tinha ciência da utilização indevida do veículo, o qual foi locado e, posteriormente, utilizado para o transporte da mercadoria ilícita, o que ensejou a retenção do veículo e a decretação do perdimento. O E. TRF da 3ª Região já consignou que a prestação do serviço de fretamento ou locação, em princípio, livra de qualquer responsabilidade o proprietário locador do veículo apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, e não demonstrada qualquer conduta específica de participação ou facilitação na prática da infração (neste sentido, v.g.: ApCiv 0002512-74.2013.4.03.6112/SP, Relator Desembargador MARCELO SARAIVA, j. 30/05/2019, D.E. 27/06/2019). A própria União, em sua contestação, não apresentou resistência a essa pretensão específica da parte autora, de modo que deve ser dado provimento ao pedido para a liberação do veículo diante da prova da boa-fé da parte autora e sua não concorrência para o delito administrativo. Deixo de me manifestar sobre as eventuais despesas incidentes, já que decisão sobre este ponto estaria além do pedido formulado na inicial. Com relação ao pedido de danos morais, entendo que é improcedente. A configuração da responsabilidade do Estado, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido. Outrossim, no âmbito do processo administrativo, somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração Pública. Isso porque não sendo abusivo ou equivocado o procedimento, em linhas gerais, a administração atua em exercício regular de direito. No caso dos autos, verifico que o veículo estava sendo conduzido com produtos desacompanhados da documentação legal, de modo que formalmente foi correta a atuação da Administração. Não é o caso da Administração presumir que o veículo deveria ser devolvido sem qualquer provocação específica, a qual não consta dos autos se é que existiu. Assim, incabível a condenação por danos morais. Neste sentido, trago o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENA DE PERDIMENTO NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR REVISÃO EM SEDE JUDICIAL. PEDIDO DE DANOS MATERAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. No caso dos autos, inexistiu abuso de direito ou flagrante equívoco da administração. Admitir-se o contrário, seria o mesmo que admitir a responsabilidade civil por danos em qualquer revisão judicial de decisão administrativa, o que certamente criaria uma ampla distorção do instituto, a comprometer até mesmo a autonomia dos órgãos responsáveis pela fiscalização."(TRF4, AC 5005168-07.2019.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021) Desta forma, entendo não estar configurado o alegado dano sofrido pelo requerente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de perdimento e determinar a restituição do veículo Toyota Hiace, cor branca, Placa BVU-933, Chassis KZH1201007228, ano 1998. Diante do reconhecimento do pedido, dispensado o pagamento de honorários nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Condeno a requerida ao reembolso das custas processuais. Considerando a fundamentação supramencionada e o perigo de dano irreparável, consistente na alienação ou deterioração do bem, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata restituição do veículo, servindo cópia desta sentença como ofício. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao reexame oficial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto