Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803, FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora obter provimento judicial que determine a sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 15 001669-73, levado a efeito pela União Federal perante o 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Ao final, requer a anulação do crédito tributário e o cancelamento do protesto. Alega que o protesto em questão é indevido, haja vista que o débito alvo da CDA nº 80 6 15 001669-73 seria inexigível, porquanto já foi objeto de reconhecimento judicial proferido nos autos da Execução Fiscal nº 2007.61.82.047542-3. O pedido de tutela provisória foi deferido para determinar a sustação dos efeitos do protesto da CDA 80 6 15 001669-73, promovido perante o 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. A União Federal ofereceu contestação sustentando, em síntese, que os débitos em cobrança se referem a insuficiência de pagamento de COFINS relativo aos meses de maio/2000 a junho/2001 em discussão no mandado de segurança nº 0011428-90.2000.403.6100, que foram alvo de parcelamento posteriormente rescindido. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. A autora replicou. Instados acerca das provas que pretendem produzir, a autora juntou documentos. A União quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo não assistir razão à parte autora. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a autora a anulação de crédito tributário em cobrança, bem como o cancelamento do protesto promovido pela União Federal, perante 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sob o fundamento de que o título levado a protesto seria inexigível. Considerando as alegações da parte autora e da União Federal, cotejando-as com os documentos acostados aos autos, entendo que o débito em cobrança é exigível. A autora afirma que a CDA nº 80 6 15 001669-73, levada a protesto, refere-se a “falta ou insuficiência de pagamento de multa/mora” de supostos débitos de COFINS vencidos entre maio/2000 a julho/2001, no valor original de R$ 37.432,16 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Relata que tais débitos apontam a data de vencimento 03/06/2002 e foram tratados na CDA nº 80 6 07 029288-00, vinculada ao processo administrativo originário nº 10880.491.877/2004-25. Argumenta que foi ajuizada Execução Fiscal para a cobrança da CDA nº 80 6 07 029288-00, entre outros débitos, a qual foi extinta, em razão do reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em cobrança. Consoante se infere do documento ID 10214953, a Execução Fiscal foi extinta em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa pela parte exequente, em sentença publicada em 08/06/2011. Posteriormente, os débitos que compunham a CDA 80 6 07 029288-00 voltaram a ser objeto de cobrança, desta vez por meio da CDA nº 80 6 15 001669-73, ora protestada. De acordo com a contestação da União Federal, tais débitos referem-se a multas moratórias decorrentes da insuficiência de pagamento dos COFINS do período de maio/2000 a julho/2001 no mandado de segurança nº 0011428- 90.2000.403.6100, em razão da rescisão do parcelamento ao qual a autora havia aderido e da insuficiência dos depósitos judiciais para que não quitação integral do crédito tributário. Inicialmente, entendo não restar caracterizada a alegada decadência, na medida em que a constituição do crédito tributário se deu por ocasião da primeira inscrição, no ano de 2007 (CDA 80 6 07 029288-00). Ademais, a CDA foi alvo de cobrança na Execução Fiscal ajuizada perante a 5ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, processo nº 2007.61.82.047542-3, juntamente com outros débitos, inclusive os débitos de COFINS que originaram a aplicação das multas ora impugnadas. Consoante afirmado pela União Federal, a autora havia ajuizado o mandado de segurança nº 0011428-90.2000.403.6100, no qual discutiu o alargamento da base de cálculo e a majoração da alíquota da COFINS, perpetrada pela Lei nº 9.718/98, o qual foi julgado procedente para declarar o do direito ao cálculo da contribuição somente sobre o faturamento mensal com relação à majoração da alíquota; a impetrante desistiu de parte da ação, que restou homologada por decisão judicial. Argumenta que o crédito tributário foi lançado sob suspensão por decisão judicial no Processo Administrativo nº 16152.000346/08-70. Relata que, após a imputação de pagamento e dos depósitos judiciais realizados no citado mandado de segurança, constatou-se a insuficiência do montante para liquidação do crédito tributário. Destaca que os créditos tributários estavam sendo pagos mediante parcelamento (PAES – Lei nº 10.684/2003), que foi rescindido em 2014. Assim, a exigibilidade do crédito tributário foi reestabelecida no Processo Administrativo nº 16152.000346/08-70 e, dado que incluído no Processo Administrativo nº 10880.491877/2004-25, foi encaminhado para inscrição em dívida ativa (CDA nº 80 6 15 001669-73). A ré esclareceu que o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da ação de execução diferem da extinção do crédito tributário. No caso em tela, o cancelamento da inscrição decorreu da suspensão da exigibilidade por decisão judicial no mandado de segurança nº 0011428- 90.2000.403.6100. Com efeito, da leitura da sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 2007.61.82.047542-3, o processo foi extinto a pedido da União, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, restando assim decidido: O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que a propositura da demanda executiva foi indevida e ensejou a realização de despesas pela parte executada, com a interposição de exceção de pré-executividade, condeno a parte exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, 4º do Código de processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.” Como se vê, nos autos da execução fiscal não houve a extinção do crédito tributário, consoante alegado pela parte autora, mas sim, a mera extinção do processo em razão do cancelamento das CDAs alvo da cobrança. De outra parte, o cancelamento das CDAs se deu em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento e a cobrança foi retomada em 2015 em decorrência da rescisão do parcelamento ocorrida em 2014. Da leitura dos documentos acostados pela União, infere-se que a autora foi excluída do parcelamento anteriormente, em 2008, o que motivou a impetração do mandado de segurança nº 2008.61.00.015931-1, objetivando a reinclusão dela no programa. Naquele feito, a autoridade administrativa manifestou-se em relação aos débitos de COFINS: • Para os débitos de COFINS, código 2172, do período 06/2000 a 05/2001 e PIS, código 8109, do período 06/2000 a 05/2001, apresentou DARF de fls. 212/245 e 252/282, comprovando ter efetuado deposito judicial relativo aos referidos períodos, de acordo com consulta de fls. 382/385, não consta desistência para a medida judicial 2000.61.00.011428-6, sendo assim proponho a transferência dos referidos débitos para o processo 16152.000346/2008-70 e seu encaminhamento para a DICAT/EQAMJ para acompanhamento da medida judicial. Ademais, a autora foi reincluída no parcelamento. Posteriormente, a autoridade administrativa proferiu a seguinte decisão nos autos do processo administrativo nº 16152.000346/2008-70: Tendo em vista o MS 2008.61.00.015931.1 e o Ofício DIAFI/PFN/SP 5260/08, de fls. 43/47, insurgindo-se contra a exclusão do PAES, foi efetuada a análise dos documentos apresentados em juízo formalizados no processo 16152.000341/2008-47, para exclusão dos débitos de COFINS e PIS, dos períodos 06/2000 a 05/2001, uma vez que alega ter deposito judicial, relativo ao processo judicial 2000.61.00.011428-6, de acordo com cópia de DARF de fls. 31/42 e consulta ao sistema de pagamentos de fls. 03/04. Procedi a exclusão de acordo com cópia de decisão de fls. 48/53, proponho o encaminhamento a DICAT/EQAMJ, código COMPROT 0112157.0, para verificação do deposito judicial se liquida o referido débito. Posteriormente, foi requerida a integral conversão em renda dos depósitos realizados nos autos do mandado de segurança nº 2000.61.00.011428-6, em razão da insuficiência do pagamento dos débitos de COFINS. Vimos por meio deste, em resposta ao Ofício n° 1599/2008, informar que os depósitos efetuados pelo contribuinte em questão, por meio do Mandado de Segurança n° 2000.61.00.011428-6, devem ser integralmente convertidos em renda da União, posto que o contribuinte efetuou pagamentos a menor que o devido ou simplesmente não efetuou pagamento algum para os períodos envolvidos, conforme a planilha que segue em anexo. Os documentos acostados aos autos pela autora na petição ID 16634697 não comprovam o pagamento dos tributos na data de vencimento, haja vista que o código de receita apontado nos comprovantes de arrecadação (7498) referem-se a “Cofins – Depósito Judicial”, corroborando a defesa da União Federal no sentido de que foi realizado o depósito judicial dos tributos nos autos do mandado de segurança nº 2000.61.00.011428-6. Ademais, não restou comprovado o depósito dos tributos em sua integralidade, situação que já foi aferida nos autos do processo administrativo.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.