Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO AIRES SOUZA FREITAS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO - SP312129
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018695-61.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando o autor “a) a procedência do pedido para determinar que a ré transfira o financiamento do imóvel para o autor, bem como todas as obrigações decorrentes do mesmo, sem aumentar taxas, juros ou onera-lo de qualquer outro modo, mantendo todos os benefícios do financiamento vigente; b) Seja expedido ofício ao 2º Registro de Imóveis para que seja averbado na certidão do imóvel a cessão de 50% do imóvel pertencente a Simone Oliveira para Fernando Aires Sousa Freitas, conforme contrato de cessão realizado entre as partes.” O autor emendou a inicial, alegando ter logrado meios para quitar integralmente o imóvel, de modo que, não é necessário que a a ré faça uma reavaliação de sua situação econômica, pois, não se irá transferir mais a dívida, mas sim dar total quitação ao contrato de financiamento, sendo necessária a transferência do bem. Requereu, portanto, a intimação da CEF para que se manifeste no sentido de transferir o imóvel somente para o nome do autor, tendo em vista possuir condições de quita-lo integralmente, bem como já comprou a parte da co-proprietária, não mais dependendo dela (ID 34953743). Citada, a CEF contestou o feito, alegando o litisconsórcio passivo necessário com a coobrigada Simone Oliveira Freitas. Defende que eventual acordo feito entre os mutuários não obriga a CEF, permanecendo ambos como devedores solidários do financiamento. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido (ID 38904848). O autor replicou e noticiou a quitação do contrato de financiamento, requerendo a intimação da CEF a transferência do imóvel apenas para o seu nome. Instada a manifestar-se sobre o alegado pelo autor, a CEF confirmou a quitação do contrato, informando que a carta de quitação está disponível na agência vinculada ao contrato, devendo o autor tomar as providências a ele cabíveis com a ex-mutuária, haja vista a impossibilidade de expedição do termo de quitação somente em nome dele. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não diviso a ocorrência de perda de objeto. Consoante se infere do pedido formulado na emenda à inicial ID 34953743, pretende o autor a condenação da CEF a dar total quitação ao contrato de financiamento, transferindo a propriedade do imóvel somente para o seu nome, sustentando ter comprado a parte da coobrigada Simone Oliveira Freitas. Examinado o feito, entendo que o pedido é improcedente. Sustenta o autor ter firmado com sua ex-esposa e co-mutuária contrato de cessão de direitos em relação ao imóvel alvo do financiamento contratado com a CEF, em decorrência de divórcio. É cediço que o financiamento habitacional não pode ser repassado para um dos cônjuges após a separação sem a anuência do agente financeiro, pois as transferências de obrigação entre devedores somente podem ser feitas com a concordância do credor fiduciário. Consoante alegado pela CEF, o termo de quitação já foi expedido pela agência responsável pelo contrato, em nome dos mutuários constantes do contrato, cabendo ao autor tomar as providências necessárias para promover a averbação na matrícula do imóvel em seu nome. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de novembro de 2021.