Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
Vistos. Ante a impossibilidade de acordo entre as partes, apresentados os cálculos (ID 244009334), defiro o requerido pela autora/exequente e determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Providencie a secretaria à alteração de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a ré/executada, na pessoa de sua advogada (artigo 523, CPC de 2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado ao ID 244009334, nos termos requeridos pela autora/exequente e devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 10:16
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
Vistos. Ante a impossibilidade de acordo entre as partes, apresentados os cálculos (ID 244009334), defiro o requerido pela autora/exequente e determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Providencie a secretaria à alteração de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a ré/executada, na pessoa de sua advogada (artigo 523, CPC de 2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado ao ID 244009334, nos termos requeridos pela autora/exequente e devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 10:16
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:04
Julgamento em Diligência
27/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:18
Expedida/certificada
24/11/2022, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 D E S P A C H O “Tendo em vista manifestação da parte requerida ID nº 267924152, noticiando a apresentação de proposta de acordo nos autos, nos moldes do que apresentado pela EBCT ID de nº 265934332, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 23/11/2022 às 14:00 horas, providenciando a imediata devolução destes ao Juízo de origem para providências que entenderem necessárias. Intimem-se.” BAURU, 9 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 / CECON-Bauru
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 09:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2022, 09:26
de Conciliação (Juiz(a); cancelada; conciliação)
11/11/2022, 09:20
Mero expediente
10/11/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 D E S P A C H O “Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID nº 265934332, juntada pela parte autora (EBCT). Após, com ou sem manifestação, remetam-se, imediatamente à conclusão” BAURU, 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 / CECON-Bauru
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 18:06
Mero expediente
24/10/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 11:59
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
17/10/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 / CECON-Bauru Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/11/2022, às 14h e 00min, a ser realizada pela Central de Conciliações da Subseção Judiciária de Bauru, via “ON LINE”, através da plataforma “Microsoft Teams”. As partes deverão informar endereços de e-mail e número dos respectivos celulares dos participantes da audiência para confecção e remessa do link de acesso, a fim de que o ato possa ser realizado de forma virtual, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação deste, podendo fornecer através de petição nos autos ou, enviando e-mail diretamente para a Central de Conciliação no e-mail: [email protected]. Destaco que, no caso de impossibilidade de apresentação de propostas de acordo em audiência, as partes deverão se manifestar, mediante petição nos autos, impreterivelmente, em até 10 (dez) dias úteis que antecederem a audiência em tela, requerendo o cancelamento da mesma e, imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Ante as limitações momentâneas de comparecimento presencial aos atos processuais e, caso as partes não possuam advogados constituídos nos autos, AUTORIZO, desde já, a utilização de e-mail, telefone ou whatsapp para intimações e demais atos de comunicação, com cumprimentos registrados nos autos. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela Central de Conciliações através do e-mail: [email protected] ou pelo fone (14) 2107-9591 ou WhatsApp (14) 99681-6582 Intimem-se. BAURU, 10 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 11:12
Mero expediente
11/10/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
Vistos. Ante as manifestações das partes (IDs 246322447 e 248232438), encaminhem-se os autos à Central de Conciliação para agendamento e realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 11:37
Mero expediente
21/09/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 18:09
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de requerimento formulado pela contraparte (art. 9º, do CPC) (ID 246322447). Bauru/SP, 22 de março de 2022. ELISANGELA REGINA BUCUVIC Supervisora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
23/03/2022, 00:00
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA - PR33974 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "h", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de transação apresentada pela contraparte. Bauru/SP, 18 de março de 2022. ELISANGELA REGINA BUCUVIC Supervisora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 14:51
Recebimento
24/02/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339
REU: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MARINA MONTEIRO VALERIO - PR59556 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão proferida. Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se o feito, em definitivo, com observância das formalidades pertinentes. Int. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2022, 16:55
Recebimento
24/01/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARINA MONTEIRO VALERIO - PR59556
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARINA MONTEIRO VALERIO - PR59556
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARINA MONTEIRO VALERIO - PR59556
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contrato de Autorização de Fornecimento de Materiais - AF n. 5003914/2005, firmado mediante procedimento licitatório para aquisição de produtos de informática pela ECT. Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, formulado pela autora em contrarrazões. Embora protocoladas duas apelações, a segunda fulminada pela preclusão consumativa, verifica-se que a primeira foi protocolada em 04/08/2014 (ID 94490820, fl. 99), último dia do prazo recursal. Afasto a alegação de necessidade de realização da pretendida prova contábil, porquanto a causa versa matéria exclusivamente de direito, anotando-se que, em questão de contratos como o dos autos, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017); DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor decorrente de contrato de Autorização de Fornecimento de Materiais - AF n. 5003914/2005, para a aquisição de produtos de informática (ID 94490820, fls. 5/12). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 94490820, fls. 61/63). Por sentença proferida em ID 94490820, fls. 91/96, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Posto isso, julgo procedente o pedido da ECT para o efeito de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor pleiteado na petição inicial”. Apela a parte embargante, aduzindo cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial e impugnando a sentença com alegações de excesso de cobrança, relativa a duas multas que afirma decorrerem do mesmo fato gerador (ID 94490820, fls. 99/103). Com contrarrazões, subiram os autos, a ECT sustentando a intempestividade do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos). 3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento. 4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. (...) 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. (...) 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes. II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil. III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios. IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (...) VII - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017). Em relação à previsão contratual de cobrança cumulada de multa moratória e pena convencional (cláusula 5.1.2.3 - ID 94490820, fls. 18/19), observa-se que a multa moratória decorre da impontualidade no cumprimento da obrigação e a pena convencional, por sua vez, corresponde a valor estipulado pelas partes a ser aplicado nos casos de inadimplemento do contrato, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que, portanto, podem ser cumulados. A respeito, a Lei 8.666/93, em seu artigo 86, caput, previu que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”, o parágrafo primeiro dispondo que “a multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei”, dentre as quais está a multa decorrente da inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do artigo 87, II, do Diploma Legal. Neste sentido são os julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MULTA DE 10%. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE RÉ-EMBARGANTE DESPROVIDAS. [...] 6. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem, porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. A multa moratória decorre da mora, isto é, da impontualidade, do simples atraso no pagamento, e visa desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Ao passo que a pena convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização, para o caso de descumprimento culposo da obrigação, seja parcial ou total. [...] 12. Recursos de apelação da CEF e da parte ré-embargante desprovidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526287 - 0006427-38.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018); AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. PROLONGAMENTO DO PRAZO PARA AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010. II. Permitida a cobrança de multa moratória e pena convencional de forma cumulada se contratualmente previstas, já que possuem finalidades distintas, sendo que a primeira é fruto da impontualidade, e a segunda busca reparar os lucros cessantes. III. No que tange ao prolongamento do prazo para amortização, não cabe ao Poder Judiciário intervir nesta questão, mas sim à CEF estudar a pertinência de tal ato. Não se trata de imposição legal e automática. Precedentes. IV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280859 - 0026992-94.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA CEF PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. PENA CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA MANDATO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 132 do Código de Processo Civil/73, aplicado ao tempo do sentenciamento do feito, posto que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo excepcionado pelo previsto na segunda parte do caput do referido artigo; bem assim, a inexistência de prova do efetivo prejuízo à parte determina a preservação da sentença proferida por outro magistrado. 2. É de ser mantida a sentença que afastou o descumprimento contratual da CEF quando a parte autora não comprova a desídia, considerando-se que, no caso, passados mais de sete anos do término do curso foi que o autor propôs a presente ação, quando poderia, caso a CEF não tivesse emitido os boletos, ter proposta uma ação consignatória. 3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque nela os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente. 4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros. 6. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. 7. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91 (Súmula n. 295 do STJ). 8. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas. 9. A comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, somente é aplicável em caso de inadimplemento, com previsão de exclusão de juros e correção monetária. 10. A cláusula mandato não é ilegal, pois seu objetivo único é o de garantir o cumprimento do contrato assumido pelas partes. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565886 - 0001024-72.2008.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017). Também se afasta a alegação de que as multas superam “em somatória o percentual legal de 2%”, a questão regendo-se pela Lei 8.666/93, que em seu artigo 87, II, dispõe que a multa será aplicada “na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”, a previsão contratual também estando em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil/2002, não se tratando de relação de consumo e, portanto, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 5/STJ. INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois apresentava certeza, liquidez e exigibilidade. Esse entendimento no sentido da higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida, circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo. Esse fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF. 3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 4. O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes, decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e previsões distintas, portanto, são válidas. Essas ponderações foram calcadas na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se trata de relação de consumo. Logo, a incidência do percentual contratado, ou seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de incidência da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1602292/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. I – Afastada alegação de intempestividade do recurso. II - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. III - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados. Precedentes. IV - Legitimidade da cobrança da multa contratual prevista, eis que autorizada pelos artigos 412, do Código Civil, e 87, II, da Lei 8.666/93. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OCTALTEC TECNOLOGIA EM CABOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARINA MONTEIRO VALERIO - PR59556
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 19 de outubro de 2021, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 22 de setembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004087-37.2010.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR