Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de São José dos Campos com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAMILO LELIS TADEU
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THAIS MARA DOS SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA
OAB/SP 404875
·
CPF
·
Representa: Autor
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS
OAB/SP 379148·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES
OAB/SP 284318·CPF·Representa: Autor
SUELI ABE
OAB/SP 280637·CPF·Representa: Autor
DANIELE DE MATTOS CARREIRA
OAB/SP 315238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILO LELIS TADEU ADVOGADO do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-84.2018.4.03.6103 VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a publicação do acórdão relativo ao Tema 1209/STF, determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao INSS. Em seguida, abra-se conclusão.
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 06:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2026, 14:57
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
18/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:28
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2022, 12:10
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILO LELIS TADEU Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A discussão na presente ação compreende o reconhecimento de tempo trabalhado, na função de vigilante, como tempo especial na contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi processado e encontra-se pendente de sentença. Em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, não houve o trânsito em julgado e em 01.02.2022 foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual admitiu recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo da controvérsia.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-84.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a suspensão deste feito, nos termos do art. 1.037, §4º do Código de Processo Civil, até decisão final do STF acerca da matéria. Intimem-se e cumpram-se.
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
18/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:28
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2022, 12:10
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILO LELIS TADEU Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A discussão na presente ação compreende o reconhecimento de tempo trabalhado, na função de vigilante, como tempo especial na contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi processado e encontra-se pendente de sentença. Em sessão eletrônica iniciada em 25.09.2019 e finalizada em 01.10.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela afetação da questão (Tema 1031), assim posta: “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Naquela sessão determinou-se, ainda, a suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21.10.2019). Em 09.12.2020 o Colendo STJ julgou o Tema 1031. No entanto, não houve o trânsito em julgado e em 01.02.2022 foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual admitiu recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo da controvérsia.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-84.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, tendo em vista que o pedido da parte autora versa sobre a questão acima, determino a suspensão deste feito, nos termos do art. 1.037, §4º do Código de Processo Civil, até decisão final do STF acerca da matéria. Intimem-se e cumpram-se.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 11:17
Recurso Especial repetitivo
17/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:05
Julgamento em Diligência
17/03/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 12:03
Julgamento em Diligência
17/03/2022, 12:03
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 16:59
Expedida/certificada
09/09/2021, 11:17
Publicação
07/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILO LELIS TADEU Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-84.2018.4.03.6103
02/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILO LELIS TADEU Advogado do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 45144775: Excepcionalmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-84.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos defiro a requisição de laudo técnico junto à empresa que a parte autora laborou. Deverá a parte autora informar o nome empresarial, CNPJ, endereço para contato e período laborado a fim de possibilitar o envio do ofício. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, expeça-se o necessário. A resposta poderá ser encaminhada via comunicação eletrônica ao endereço [email protected]. Prazo de 15 dias, nos termos do art. 380, II, do diploma processual. 2. Com a juntada, dê-se ciência às partes. 3. Após, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 37566076.