Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA TOKUNAGA MOCHIZUKI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUZIA TOKUNAGA MOCHIZUKI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUZIA TOKUNAGA MOCHIZUKI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O apelo não merece provimento, conforme será demonstrado. De início, saliento que o argumento acerca da inocorrência de prescrição não merece sequer ser conhecido, de vez que, ao contrário do que consta em razões recursais, a sentença não tratou da matéria, razão pela qual, nesse ponto, o apelo resta completamente dissociado dos fundamentos adotados pelo decisum de primeiro grau. No mais, anoto que a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do inciso III do referido artigo. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Ainda que assim não fosse, a lei é de conhecimento geral, por força do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo que os termos da Lei Complementar nº 110/2001 vinculam o trabalhador que opta pela via extrajudicial. Por outro lado, não foi apontado algum vício do consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o mencionado termod de adesão. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 418.918/RJ, noticiado no Informativo STF nº 381, os defeitos da manifestação da vontade por vício do consentimento não se presumem, sendo válidos os acordos firmados na forma da Lei Complementar nº 110/2001: No mérito, considerou-se caracterizada a afronta à cláusula de proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Salientou-se ser incabível a proclamação em abstrato, por meio da aplicação do Enunciado 21, do apontado vício de consentimento, bem como não se ter vislumbrado cabimento na desconstituição do acordo em face de eventual desrespeito a normas do CDC, tendo em conta entendimento do STF de que o FGTS tem natureza estatutária e não contratual, devendo, assim, ser por lei regulado. Ressaltou-se, por fim, a natureza constitucional da controvérsia, porquanto o afastamento geral dos acordos firmados com base na LC 110/2001 implicaria o total esvaziamento dos preceitos encerrados nos seus artigos 4º, 5º e 6º, que disciplinam os termos e condições do ajuste, o que equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Carlos Britto, que negava provimento ao recurso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1, aprovada em 30.05.2007: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". Acresço que a questão relativa à juntada do termo de adesão já foi examinada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que decidiu pela imprescindibilidade da juntada do referido termo para validar a extinção do processo. (REsp 1107460/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção. Julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). No caso dos autos, os documentos acostados pela CEF (ID 196450530) demonstram que a autora aderiu às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, e efetuou o saque dos valores creditados em sua conta vinculada a título de juros e correção monetária. Os subsídios apresentados pela Caixa Econômica Federal são inequívocos e suficientes para comprovar a referida adesão. Dessa forma, reputo-os como suficientes para demonstrar que a autora aderiu aos Termos do Acordo, o que resulta na renúncia ao direito de postular pelas diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do inciso III do referido artigo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive corroborando o entendimento acerca da validade dos termos de adesão firmados por meio eletrônico, como no caso dos autos: FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. - A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a CEF a creditar diferenças relativas a indevidos expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS, causadas por planos econômicos, para o que foi necessária a adesão do titular às condições do acordo previstos nessa lei, o que foi feito mediante regular formalização extrajudicial ou por transação homologada no juízo competente. - Regulamentando a Lei Complementar nº 110/2001 no que concerne às vias para a formalização dessa adesão, o art. 3º, §1º do Decreto nº 3.913/2001 previu que o titular da conta vinculada poderia manifestar sua vontade por meios magnéticos ou eletrônicos (inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS), facilitando as vias para a mecanização da reposição das perdas inflacionárias, e dando menor importância a formalidades. - Ainda assim, houve controvérsias judiciais acerca da manifestação de vontade do titular da conta vinculada do FGTS e do meio para comprovação da adesão ao contido na Lei Complementar nº 101/2001, levando o E.STF a editar a Súmula Vinculante nº 01. O C.STJ e este E.TRF também se posicionaram em favor da preservação do ato jurídico perfeito configurado nesses acordos, bem como pela flexibilidade de instrumentos para sua conformação (incluindo pedidos via internet). - No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte-autora aceitou as condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, via internet, renunciando a eventuais discussões sobre a atualização monetária referente à conta vinculada ao FGTS, tendo, inclusive, sacado valores correspondentes ao acordo. Mesmo considerando dificuldades usuais no manuseio de instrumentos eletrônicos, a documentação acostada aos autos indica clara intenção do titular da conta vinculada por aceitar o acordo previsto na Lei Complementar nº 101/2001 e no Decreto nº 3.913/2001. - Os elementos constantes dispensam outras provas para reputar válida a adesão, inexistindo indicativos de vícios de consentimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições do acordo firmado entre a parte-autora e a CEF. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-54.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.001. DECRETO Nº 3.913/2.001. ADESÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO LABORAL INICIADO DEPOIS DE EXTINTA A SISTEMÁTICA. I - O art. 4º da L. C. nº 110 de 29.06.2001 possibilitou a transação entre as partes no recebimento dos valores relativos ao FGTS, viabilizada a adesão ao referido acordo por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, a teor do que dispõe o §1º do art. 3º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001. Validade e eficácia do ato reconhecidas. Precedentes do STJ e da Primeira Seção desta Corte. II – Quanto à incidência dos juros progressivos, o STJ solidificou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, todos os empregados admitidos a partir da sua entrada em vigor passaram a ter direito apenas aos juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, e que para fazer jus à exceção estabelecida pela Lei 5.958/73 não basta que a opção pelo regime do FGTS seja posterior à sua vigência, sendo necessário que sejam preenchidos os requisitos nela contidos, quais sejam, (1) o trabalhador deve estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971, e (1) haver concordância do empregador. Caso de trabalhador que foi admitido bem depois da Lei 5.958/73. III - Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde que respaldado em fundadas razões. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício. IV - Em relação ao pedido de incidência dos chamados “índices expurgados” dos Planos Verão e Collor, de ofício, extinto o feito sem exame do mérito. Quanto ao mais, recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000084-21.2015.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO VIA INTERNET. ACORDO FIRMADO. PROVA INEQUÍVOCA DA ADESÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1:"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 3. Segundo o § 1º do artigo 3º do Decreto º 3.913/2001, os titulares de contas vinculadas ao FGTS podem formalizar o acordo disposto na LC 110/2001 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento. Desta forma, a possibilidade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizarem a adesão por meio eletrônico é conferida por lei, válida e eficaz para reconhecer o ajuste firmado, bem como a manifestação de vontade nela expresso. É descabido contestar a idoneidade de termo de adesão firmado pela internet, mormente nos casos em que esteja acompanhado de outros elementos probatórios, todos no mesmo sentido. 4. Cabe destacar que, na hipótese dos autos, houve adesão às condições contidas na Lei Complementar nº 110/2001 via internet, conforme faz prova os documentos juntados, nos quais constam a data da adesão, bem como os lançamentos denominados "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", os quais foram efetivados na conta vinculada ao FGTS da parte autora. 5. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a referida adesão, não sendo necessário qualquer suporte material adicional para que se repute válida a transação. No sentido da validade do termo de adesão firmado via internet situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 6. Os subsídios apresentados pela Caixa Econômica Federal são inequívocos e suficientes para comprovar a referida adesão. Dessa forma, ao aderir ao Termo do Acordo, a parte autora renunciou ao direito de postular as diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Verão (01/12/1988 a 28/02/1989) e Collor I (abril e maio de 1990), nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001. Sendo assim, pela já comprovada adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas quantias em cumprimento ao referido ajuste, irretocável a r. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007556-78.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, DJEN DATA: 24/03/2021) FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.001. I - Adesão às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001 que implica na renúncia ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). II - Hipótese dos autos em que a parte apelante efetuou a referida adesão, não fazendo jus ao recebimento de diferenças de atualização monetária decorrentes de planos econômicos. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006166-33.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 20/08/2021) Dessa maneira, comprovada nos autos a adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas as quantias correspondentes, em cumprimento ao referido ajuste, não existem razões que permitam reformar a sentença ora recorrida. Em arremate, saliento que a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, ao contrário do que sustenta a apelante, não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo-lhe assegurada, tão somente, a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação do pagamento, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Nesse sentido são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço violação ao art. 535, do CPC/1973, porquanto na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3. Outrossim, em relação ao pedido de danos morais em consequência dos transtornos ocasionados pela demissão, a Corte de Origem decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos, sendo inviável sua revisão, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no que tange a suposta violação ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1112419/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido consignou o descabimento da condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita, invocando precedente da eg. Corte de origem, a despeito da redação então vigente do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. Improcede, no entanto, a tese de violação do dispositivo do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, tendo, assim, debatido a questão suscitada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017) Assim, impõe-se o não provimento do recurso de apelação da parte autora também quanto a esse aspecto. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo § 3º do art. 98 do diploma processual. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUZIA TOKUNAGA MOCHIZUKI, em face da r. sentença que julgou extinta, sem análise do mérito, a ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para cobrança dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes de diversos planos econômicos, sobre o saldo de conta de FGTS. A r. sentença ora recorrida (ID 196450585) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(...) Examinado o feito, entendo que deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. A autora aderiu ao acordo da Lei Complementar nº 110/01, o que se deu mediante formalização extrajudicial, via internet, consoante documento acostado pela CEF no ID 20401173. No tocante à forma de adesão, não diviso a ocorrência de vícios de consentimento, pelo fato dela ter sido manifestada pela internet. Nesse sentido, o Decreto nº 3.913/2001, que regulamentou a LC 110/01, dispôs em seu art. 3º, §1º, a possibilidade de adesão por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento. Confira-se: (...) O C. Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito configurado nos acordos firmados com base na LC 110/01, editou a Súmula Vinculante nº 1, que dispõe: (...) Os extratos analíticos juntados pela CEF comprovam o pagamento do acordo. Constam os lançamentos na conta vinculada ao FGTS da autora denominados "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", bem como a título de “CREDITO DE JAM” e, por fim, “SAQUE JAM”. Por conseguinte, a adesão ao acordo previsto na LC 110/01 para o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos períodos de janeiro/89 e abril/90 implicou na renúncia ao direito de pleitear as diferenças de correção monetária relativas aos expurgos do Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II, consoante se infere do teor da seguinte ementa: (...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. (...)” Em suas razões recursais (ID 196450588), aduz a autora, em resumo: a inocorrência de prescrição; a adesão aos termos do acordo previsto pela LC 110/2001 somente implica renúncia ao recebimento dos índices relativos a janeiro de 1989 e abril de 1990; o termo de adesão deve ser invalidado, uma vez que a CEF não demonstrou cabalmente que a autora recebeu os supostos valores; não há falar em condenação da autora em honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. TERMO DE ADESÃO. ACORDO FIRMADO. PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, saliento que o argumento acerca da inocorrência de prescrição não merece sequer ser conhecido, de vez que, ao contrário do que consta em razões recursais, a sentença não tratou da matéria, razão pela qual, nesse ponto, o apelo resta completamente dissociado dos fundamentos adotados pelo decisum de primeiro grau. 2. No mais, anoto que a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 3. O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do inciso III do referido artigo. 4. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Ainda que assim não fosse, a lei é de conhecimento geral, por força do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo que os termos da Lei Complementar nº 110/2001 vinculam o trabalhador que opta pela via extrajudicial. 5. Por outro lado, não foi apontado algum vício do consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o mencionado termo de adesão. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 418.918/RJ, noticiado no Informativo STF nº 381, os defeitos da manifestação da vontade por vício do consentimento não se presumem, sendo válidos os acordos firmados na forma da Lei Complementar nº 110/2001. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1, aprovada em 30.05.2007. 6. Acresço que a questão relativa à juntada do termo de adesão já foi examinada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que decidiu pela imprescindibilidade da juntada do referido termo para validar a extinção do processo. (REsp 1107460/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção. Julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). No caso dos autos, os documentos acostados pela CEF (ID 196450530) demonstram que a autora aderiu às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, e efetuou o saque dos valores creditados em sua conta vinculada a título de juros e correção monetária. 7. Os subsídios apresentados pela Caixa Econômica Federal são inequívocos e suficientes para comprovar a referida adesão. Dessa forma, reputo-os como suficientes para demonstrar que a autora aderiu aos Termos do Acordo, o que resulta na renúncia ao direito de postular pelas diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do inciso III do referido artigo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive corroborando o entendimento acerca da validade dos termos de adesão firmados por meio eletrônico, como no caso dos autos. 8. Dessa maneira, comprovada nos autos a adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas as quantias correspondentes, em cumprimento ao referido ajuste, não existem razões que permitam reformar a sentença ora recorrida. 9. Em arremate, saliento que a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, ao contrário do que sustenta a apelante, não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo-lhe assegurada, tão somente, a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação do pagamento, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, impõe-se o não provimento do recurso de apelação da parte autora também quanto a esse aspecto. 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.