Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLEN LUANE DE HOLANDA BAZAN, RAFAEL FORTE BAZAN Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498
REU: MONTEIRO COTIA SPE INCORPORADORA LTDA., BLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações deste Juízo, pois não saneou os tópicos indicados na informação de irregularidades. Não cumprida a ordem de emenda, é medida de rigor o indeferimento da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026821-32.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Observe-se que, não tendo sido saneada a irregularidade anterior, não é permitido que a parte autora proponha novo ajuizamento, enquanto esta permanecer, de acordo com o art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. OSASCO, 23 de junho de 2022.