Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 366428363 - MANIFESTAÇÃO UNIÃO-FAZENDA NACIONAL - onde requer "(...) a intimação da autoridade impetrada do teor do acórdão, tendo em vista a parcial alteração do julgamento nas instâncias superiores..(...)", considerando que a autoridade coatora (DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)) já foi devidamente intimada em 09/06/2025 do retorno dos autos, conforme EXPEDIENTE do PJe,
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 indefiro o requerido. Tendo em vista que nada mais foi requerido até a presente data, cumpra-se o determinado no item 2 do despacho retro, com a remessa dos autos ao ARQUIVO-BAIXA/FINDO, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2025 ROSANA FERRI Juíza Federal
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2025
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2024, 13:44
Trânsito em julgado
23/10/2024, 13:42
Expedida/certificada
08/07/2024, 08:29
Expedida/certificada
08/07/2024, 08:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 09:23
Mérito
01/07/2024, 19:09
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 17:27
Adiado
13/06/2024, 14:35
Para julgamento de mérito
03/05/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 18:04
Publicação
01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO EM INSPEÇÃO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2025
02/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2024, 13:44
Trânsito em julgado
23/10/2024, 13:42
Expedida/certificada
08/07/2024, 08:29
Expedida/certificada
08/07/2024, 08:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 09:23
Mérito
01/07/2024, 19:09
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 17:27
Adiado
13/06/2024, 14:35
Para julgamento de mérito
03/05/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 18:04
Publicação
01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
27/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 17:21
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
08/03/2024, 00:00
Publicação
06/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, o apelo da União restou parcialmente provido constando expressamente da decisão: “Assim, temos: (a) não há porque aguardar “finalização” de julgamento algum: (b) aplica-se o Tema 962, “in totum”, no caso; (c) o Tema 962 não alcança os depósitos judiciais efetuados para a suspensão de exigibilidade de créditos públicos; (d) o Tema 962 não se estende a todo e qualquer tributo ou crédito federal; (e) incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.” Ademais, segue a decisão ora impugnada: Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022 (DJUn de 16/05/2022) e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Considerando a data de ajuizamento do presente feito, deve ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente. Reconhecida a inexigibilidade do crédito fiscal recolhido pela parte, consequentemente reconhece-se o direito de crédito da contribuinte e de os compensar administrativamente. A correção desse indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC na forma do art. 3º da EC 133/2021, nos termos do art. 170-A do CTN, e da legislação vigente quando da entrega da DCOMP, bem como do art. 26-A da Lei 11.457/07 (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). A insurgência no que diz respeito a imposição de multa no julgamento dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, encontra amparo na jurisprudência superior, na medida em que se afasta o caráter protelatório do recurso destinado ao prequestionamento (Súmula 98/STJ), razão pela qual deve ser afastada. Nessa linha, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (variação da Selic) incidentes na restituição de indébito tributário, seja judicial ou administrativa, ou devolução de depósitos judiciais tributários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu em parte a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos juros de mora/correção monetária (Taxa Selic ou quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal) recebidos no aproveitamento de créditos decorrentes de indébito tributário, mediante restituição ou compensação, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título referente a fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021, na via administrativa, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à regularidade desta. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009. A União em sua apelação busca a reforma da sentença no tocante à extensão da decisão a outros índices de juros de mora e correção monetária (ou quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal), a fim de que seja aplicado o entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral. A impetrante interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença – especialmente em seu Capítulo que manteve a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores representativos da Taxa SELIC incidente sobre o levantamento de depósitos judiciais. Em caráter subsidiário, requer o sobrestamento do feito até o novo julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.138.695/SC, diante da possibilidade de a Corte rever a orientação inicialmente fixada (retratada no Tema 504 dos recursos repetitivos), adequando ao entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, pelo seu representante, opina pelo prosseguimento do feito. A decisão proferida por este Relator deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento à apelação da impetrante. Embargos de declaração da União rejeitados com imposição de multa – ID 276899407. A União em seu agravo interno alega que não houve na decisão qualquer menção quanto à impossibilidade de extensão a quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal que não a SELIC e que o trecho da decisão no sentido “o Tema 962 não se estende a todo e qualquer tributo ou crédito federal” não se aplica aos índices de atualização, ou no mínimo, gera grande dúvida, pois estes não se tratam de tributos ou créditos tributários, mas como o próprio nome diz, índices de atualização. Assim, legítima a demanda da União de manifestação expressa a respeito da não extensão do Tema 962 a quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal que não a SELIC. Requer a reforma do julgado revogando-se, ainda, a imposição de multa imposta no julgamento dos seus aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL). APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA DA SUPREMA CORTE. EXCLUSÃO DE MULTA. AFASTADO O CARATER PROTELATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o apelo da União restou parcialmente provido constando expressamente da decisão: “Assim, temos: (a) não há porque aguardar “finalização” de julgamento algum: (b) aplica-se o Tema 962, “in totum”, no caso; (c) o Tema 962 não alcança os depósitos judiciais efetuados para a suspensão de exigibilidade de créditos públicos; (d) o Tema 962 não se estende a todo e qualquer tributo ou crédito federal; (e) incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.” 2. A insurgência no que diz respeito a imposição de multa no julgamento dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, encontra amparo na jurisprudência superior, na medida em que se afasta o caráter protelatório do recurso destinado ao prequestionamento (Súmula 98/STJ), razão pela qual deve ser afastada. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 13:31
Provimento em Parte
29/02/2024, 14:53
Mérito
27/02/2024, 09:56
Para julgamento de mérito
18/01/2024, 00:01
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
11/12/2023, 00:00
Retirado
07/12/2023, 18:32
Para julgamento de mérito
06/11/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:56
Publicação
12/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
07/09/2023, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2023, 19:07
Publicação
14/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela União contra decisão deste Relator que deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento à apelação da impetrante. A União embargante alega que v. julgado foi omisso quanto à impossibilidade de extensão do decidido no Tema 962 para quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal que não a SELIC, como restou decidido na r. sentença. Com resposta. Decido. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Realmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a parte embargante deve sofrer a multa de 1% sobre o valor da causa - R$ 200.000,00, corrigido pela Res. nº 784/22, do CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) No caso, o apelo da União restou parcialmente provido constando da decisão: “Assim, temos: (a) não há porque aguardar “finalização” de julgamento algum: (b) aplica-se o Tema 962, “in totum”, no caso; (c) o Tema 962 não alcança os depósitos judiciais efetuados para a suspensão de exigibilidade de créditos públicos; (d) o Tema 962 não se estende a todo e qualquer tributo ou crédito federal; (e) incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.” Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 11 de julho de 2023.
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
12/07/2023, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:07
Publicação
30/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
29/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2023, 11:26
Publicação
15/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A
APELADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (variação da Selic) incidentes na restituição de indébito tributário, seja judicial ou administrativa, ou devolução de depósitos judiciais tributários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu em parte a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos juros de mora/correção monetária (Taxa Selic ou quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal) recebidos no aproveitamento de créditos decorrentes de indébito tributário, mediante restituição ou compensação, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título referente a fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021, na via administrativa, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à regularidade desta. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009. A União em sua apelação busca a reforma da sentença no tocante à extensão da decisão a outros índices de juros de mora e correção monetária, a fim de que seja aplicado o entendimento firmado no Tema 962 de Repercussão Geral. A impetrante interpôs apelação requerendo a reforma parcial da sentença – especialmente em seu Capítulo que manteve a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores representativos da Taxa SELIC incidente sobre o levantamento de depósitos judiciais. Em caráter subsidiário, requer o sobrestamento do feito até o novo julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.138.695/SC, diante da possibilidade de a Corte rever a orientação inicialmente fixada (retratada no Tema 504 dos recursos repetitivos), adequando ao entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal, pelo seu representante, opina pelo prosseguimento do feito. Decido. O STF no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic, desde que recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022 (DJUn de 16/05/2022) e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Considerando a data de ajuizamento do presente feito, deve ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente. Reconhecida a inexigibilidade do crédito fiscal recolhido pela parte, consequentemente reconhece-se o direito de crédito da contribuinte e de os compensar administrativamente. A correção desse indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC na forma do art. 3º da EC 133/2021, nos termos do art. 170-A do CTN, e da legislação vigente quando da entrega da DCOMP, bem como do art. 26-A da Lei 11.457/07 (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). Assim, temos: (a) não há porque aguardar “finalização” de julgamento algum: (b) aplica-se o Tema 962, “in totum”, no caso; (c) o Tema 962 não alcança os depósitos judiciais efetuados para a suspensão de exigibilidade de créditos públicos; (d) o Tema 962 não se estende a todo e qualquer tributo ou crédito federal; (e) incide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da União e nego provimento à apelação da impetrante. Intime-se e publique-se. Com o trânsito, remeta-se ao órgão de origem. São Paulo, 13 de junho de 2023.
14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
13/06/2023, 12:23
Provimento em Parte
13/06/2023, 12:15
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
07/06/2023, 20:42
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 20:42
Recebimento
31/05/2023, 17:54
Recebimento
31/05/2023, 17:54
Distribuição (sorteio)
31/05/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência ao(s) apelado(s) IMPETRANTE do recurso de Apelação interposto para Contrarrazões no prazo legal. Após, ciência ao Ministério Público Federal. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100
Vistos. Petição ID 277814894:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissão ao não estender a tese da fixada para o tema nº 962 da repercussão geral também à Selic recebida no levantamento dos depósitos judiciais. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, apresentando os argumentos pelos quais a tese fixada em sede de repercussão geral não seria extensível aos depósitos judiciais, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Ora, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente.
07/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, objetivando, em suma, a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (variação da Selic) incidentes na restituição de indébito tributário, seja judicial ou administrativa, ou devolução de depósitos judiciais tributários. A impetrante relata que, na condição de contribuinte, procedeu e poderá proceder à restituição/compensação administrativa de créditos de tributos pagos a maior, declarados inconstitucionais pelo Judiciário ou legalmente reconhecidos como indevidos. Afirma que os valores devem ser restituídos acrescidos de juros de mora e correção monetária, montantes esses que a impetrante vem sendo constrangida a incluir na base de cálculo de IRPJ e da CSLL, nada obstante não correspondam a nenhum ganho ou acréscimo patrimonial do contribuinte, mas a uma reparação indenizatória e o restabelecimento de um patrimônio já existente e anteriormente prejudicado. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência por afronta aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. Junta procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido em decisão de ID 241363639. Emenda a inicial. Informações prestadas (ID 242661259). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito aduzindo a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide. É o relatório. Fundamentando, decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando em suma, a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (variação da Selic) incidentes na incidente sobre o levantamento de depósitos judiciais, na restituição, repetição de indébito e compensação de tributos pagos indevidamente. Em 25.09.2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.063.187, firmando a tese de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário possuem natureza de indenização por danos emergentes, de modo que não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, por não configurarem riqueza nova, mas mera recomposição patrimonial. O acórdão restou ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’. 5. Recurso extraordinário não provido.” (STF, pleno, RE nº 1.063.187/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2021, publ. 16.12.2021). Fixou-se, portanto, como tese quanto ao tema nº 962 da repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pela União Federal, versando sobre três pontos no julgamento original: a uma, questão acerca da menção a interpretação conforme a Constituição de dispositivo de lei que não seria aplicável aos tributos tratados nos autos (IRPJ e CSLL), mas ao IRPF; a duas, esclarecimento sobre a abrangência da tese, se seria aplicável aos juros de mora avençados em contratos entre particulares, bem como a pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito da Fazenda; e, a três, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão em razão da alteração de posicionamento até então pacífico na jurisprudência do STJ. Os embargos foram acolhidos em parte pelo pleno do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento ocorrido em maio de 2022, cujo acórdão restou assim ementado: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STF, pleno, RE nº 1.063.187/SC-ED, rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.05.2022, publ. 16.05.2022 - destacamos). Esclareceu-se, portanto, que o entendimento fixado em sede de repercussão geral seria aplicável tão somente aos casos de repetição de indébito tributário, judicial ou administrativo, inclusive mediante compensação, no qual houvesse incidência de juros moratórios, a afastar da tese, portanto, os juros relativos aos depósitos judiciais ou os juros avençados entre particulares. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do voto do Exmo. Min. Dias Toffoli, relator dos embargos: “Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento.” Portanto, diferentemente do que havíamos dito, não houve superação da entendimento em sede de recursos repetitivos fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic incidentes a devolução dos depósitos judiciais (tema nº 504), mantendo-se, quanto aos juros recebidos na devolução de depósitos judiciais, a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (Tema nº 504/STJ)” Ademais, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco temporal para início da produção de efeitos, a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 30.09.2021, resguardando-se as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, isto é, até 17.09.2021 e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre os juros moratórios recebidos em repetição de indébito tributário. Como a presente demanda foi ajuizada após 17.09.2021, aplica-se a modulação de efeitos no que tange aos recolhimentos anteriores a 30.09.2021. Anote-se, por sua vez, que a taxa Selic, instituída originalmente para a atualização de créditos fiscais federais, é o principal índice para correção de créditos fiscais e respectivos indébitos, seja por ter sido adotada unilateralmente por outros entes federativos, seja diante do julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral, que limitou a correção monetária dos créditos fiscais dos demais entes federativos aos percentuais estabelecidos pela União (“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”), também é verdade que não é o único indexador utilizado para a atualização de créditos tributários vigentes no país. Por seu turno, é claro que, independentemente da origem do indébito recuperado pelo contribuinte, se federal, distrital, estadual ou municipal, idênticas razões se lhe aplicam quanto à não-incidência de IR e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária incidentes, nos termos do RE 1.063.187, ainda que a tese aprovada pelo E. STF se refira tão somente à “taxa Selic” (“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”), porquanto, conforme entendimento que prevaleceu na Suprema Corte, configuram indenização por danos emergentes em decorrência do atraso no pagamento da dívida. Desse modo, não há motivo para limitar a inexigibilidade do IR e da CSLL determinada apenas à taxa Selic, sem abranger outros índices adotados por outros entes federativos para a correção de créditos e indébitos referentes aos tributos de sua competência. Em relação aos recolhimentos posteriores a 30.09.2021, a compensação dos tributos e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal vinha disposta no artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/1996, com redação imprimida pela Lei federal nº 10.637/2002: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." À luz desta norma citada, a compensação devia ser realizada com outros tributos e contribuições administradas pela própria Secretaria da Receita Federal. Mais recentemente, houve considerável alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018, que dispôs em seu artigo 8º: Art. 8º: A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; (...) Assim, ressalte-se que para os créditos e débitos de períodos de apuração posteriores à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) (art. 26-A, §1º, I “a”) fica possibilitada a compensação tributária unificada ou cruzada (créditos fazendários e previdenciários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. Consigne-se que a própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa IN RFB n. 1810/2018 regulamentou a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária para as pessoas jurídicas que se utilizarem do e-Social. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/1995 (combinado com o artigo 73 da Lei federal nº 9.532/1997), porque são todos posteriores à 1º/01/1996. Os valores passíveis de compensação deverão ser integralmente comprovados, na via administrativa, após o trânsito em julgado, observadas as diretrizes desta sentença, sendo que a fiscalização dos valores e verificação da regularidade caberá à Fazenda Nacional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos juros de mora/correção monetária (Taxa Selic ou quaisquer outros índices aplicáveis em sede estadual, distrital ou municipal) recebidos no aproveitamento de créditos decorrentes de indébito tributário, mediante restituição ou compensação, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título referente a fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021, na via administrativa, nos termos da supra fundamentação, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. Fica assegurado à Fazenda Nacional exercer a fiscalização quanto à exatidão dos valores objeto da compensação, bem como quanto à regularidade desta. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte Impetrante acerca da(s) preliminar(es) argüídas pela autoridade impetrada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 18 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: BRUNO HABIB NEGREIROS BARBOSA - SP311385, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001887-73.2022.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREEN4T SOLUÇÕES TI LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (variação da Selic) incidentes na restituição de indébito tributário, seja judicial ou administrativa, ou devolução de depósitos judiciais tributários. A impetrante relata que, na condição de contribuinte, procedeu e poderá proceder à restituição/compensação administrativa de créditos de tributos pagos a maior, declarados inconstitucionais pelo Judiciário ou legalmente reconhecidos como indevidos. Afirma que os valores devem ser restituídos acrescidos de juros de mora e correção monetária, montantes esses que a impetrante vem sendo constrangida a incluir na base de cálculo de IRPJ e da CSLL, nada obstante não correspondam a nenhum ganho ou acréscimo patrimonial do contribuinte, mas a uma reparação indenizatória e o restabelecimento de um patrimônio já existente e anteriormente prejudicado. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência por afronta aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. Junta procuração e documentos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente. Observa-se, quanto a esse último requisito, que, com o advento da nova figura da tutela de evidência introduzida pelo novo Código de Processo Civil (art. 311, II, CPC), a análise da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil é dispensada nos casos em que o pedido esteja amparado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Em 25.09.2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.063.187, firmando a tese de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário possuem natureza de indenização por danos emergentes, de modo que não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, por não configurarem riqueza nova, mas mera recomposição patrimonial. Assim restou decidido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas em seus votos. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dr. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Em decorrência do referido julgamento do Supremo Tribunal Federal, afigura-se superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695 (DJe 31.05.2013), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, ainda que tenhamos entendido de forma diversa, com base no reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário, rendo-me ao referido julgamento proferido pela Suprema Corte nos autos do RE nº 1.063.187, para rever o posicionamento anteriormente adotado em relação à questão.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão dos juros de mora (Taxa Selic) recebidos no levantamento de depósitos judiciais tributários e no aproveitamento de créditos decorrentes de indébito tributário, mediante restituição ou compensação, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprove o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96 através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres. TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, sob o código de recolhimento nº 18710-0 e unidade gestora 090017/00001 (JFSP), sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizada a inicial nos termos supra, (i) requisitem-se as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, intimando-a, outrossim, para cumprimento da presente decisão; (ii) dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei; oportunamente, (iii) abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; e, em seguida, (iv) voltem conclusos para sentença. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal