Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COSAN S.A., COSAN LOGISTICA S/A, MUSSI, OGAWA, LAZZEROTTI & SOBRAL ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020209-94.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COSAN S.A., COSAN LOGISTICA S/A, MUSSI, OGAWA, LAZZEROTTI & SOBRAL ADVOGADOS Advogado do(a)
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APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: COSAN S.A., COSAN LOGISTICA S/A, MUSSI, OGAWA, LAZZEROTTI & SOBRAL ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A Advogado do(a)
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APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020209-94.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por COSAN S.A., COSAN LOGISTICA S.A, MUSSI, OGAWA, LAZZEROTTI & SOBRAL ADVOGADOS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pela COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – COSAN LOGÍSTICA S/A, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela cautelar antecedente, por esta ajuizada, contra a UNIÃO FEDERAL objetivando oferta antecipada do seguro garantia, haja vista a impossibilidade de garantir os créditos tributários ainda não ajuizados, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, (ID. 138093106). A r. sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos de declaração, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei, (ID. 138093145 e 138093150). Em suas razões de apelação a COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – COSAN LOGÍSTICA S/A pretende a reforma da sentença, com relação aos honorários advocatícios, os quais entendem devidos pela União, diante da pretensão resistida e do princípio da causalidade pela demora do Fisco em ajuizar a Execução, (ID. 138093154). Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a parte autora, devendo o presente apelo ser desprovido. Senão, vejamos: Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Como se verifica no caso colocado em desate, foi ajuizada Ação Ordinária com pedido de tutela cautelar antecedente, este com oferecimento de seguro garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Inicialmente o feito foi ajuizado de forma equivocado como Mandado de Segurança, razão pela qual foi distribuído perante o Foro das Execuções Federais de São Paulo. Após a redistribuição do feito à Vara competente a parte autora emendou a inicial com o regular processamento. Após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), a UNIÃO anuiu como direito de antecipação da garantia para o fim da expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Quanto ao mérito, aduziu a impossibilidade de aceitação do seguro garantia ofertado, posto não observar alguns requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014, (ID. 3140850/3140853). A embargada juntou aos autos nova apólice do seguro garantia, corrigindo supostamente os equívocos apontados pela União. A União foi intimada para analisar a nova apólice juntada e aduziu que o endosso ao seguro garantia, oferecido em 25/11/2019, fora realizado após o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5022539-64.2019.403.9182, em tramite na 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais, portanto, referida garantia deve ser oferecida naqueles autos, e requereu a extinção da presente demanda. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, que não há que se falar em condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, nem tampouco sucumbiu ao pleito formulado nesta ação. Ademais, constituído o crédito tributário, o Fisco tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, nos termos do artigo 174 do CTN, sob pena de prescrição, de modo que não se pode dizer que a autoridade fiscal incorre em qualquer ilegalidade pelo fato de não ajuizar o executivo fiscal logo depois da constituição do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa. Desta forma, o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela parte requerida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. CARTA DE FIANÇA. HONORÁRIOS. 1 - Indevida a condenação sucumbencial do Fisco em ação cautelar que tem como objeto tão-somente antecipar penhora de futura execução fiscal. 2 - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1898060..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0019605-23.2012.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201261000196050..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.00.019605-0,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Anoto, por oportuno que a União discordou da oferta do primeiro seguro em garantia, somente em razão de estar em desacordo com os requisitos previstos pela Portaria PGFN nº 164/2014. Deste modo, não há que se falar em condenação da UNIÃO FEDERAL, posto que não deu causa ao ajuizamento da presente ação. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020209-94.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.