Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOEL APARECIDO LACERDA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria especial. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita – ID 31267657, p. 22. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 31267657). Réplica. Proferida sentença – ID 31267657, p. 22, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 20/04/89 a 31/05/93, 01/10/93 a 14/10/02, de 02/12/02 a 31/03/05 e de 01/04/05 a 02/09/09), sendo concedido, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER de 18/01/10. Todavia, em sede recursal, referida sentença foi anulada, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial, período de 08/08/84 a 21/12/85 – ID 31267658, p. 15 “Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação ao período de 08/08/1984 a 20/12/1985, para o qual foi pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos. Os demais intervalos pretendidos já se encontram devidamente comprovados nos autos pelos PPP acostados.”. V. acórdão transitou em julgado em 11/12/19 – ID 31267659, Os autos retornaram a este juízo, para produção de prova pericial e prolação de nova sentença – ID 34222626. Laudo pericial apresentado – ID 252703856 (prova por similaridade). Devidamente intimadas, o INSS apresentou manifestação acerca do laudo – ID 254930342 e a parte autora apresentou manifestação – ID 254674538. Tratando-se de pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.031/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC/15, de acordo com a recente afetação do tema pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão. Aguarde-se em secretaria sobrestado até a decisão definitiva. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014836-82.2010.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo