Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO COPA ENERGIA S.A.: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927, MARIANE CATALDI DE PAULA - SP385026 SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018560-13.2014.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação anulatória pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido da autora COPA ENERGIA S.A. (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.) de ter reconhecida a nulidade dos autos de infração n°s 1951739 e 19518196, lavrados pelo IBAMETRO, sob delegação do INMETRO, com a restituição dos valores por ela recolhidos. A r. sentença Id 184830570 - fls. 169/174 - foi retificada pelas Instâncias Superiores, apenas para majorar os honorários advocatícios em 15% e determinar pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, os autos formam remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido (Id 315641971). O INMETRO requereu a conversão em renda dos valores referentes à multa e informou que os honorários advocatícios foram integralmente quitados (Id 316231041). A parte autora, ora executada, informou que a empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. incorporou a empresa Liquigás Distribuidora S.A. (Id 319019624) e a r. decisão Id 334032436 deferiu a retificação do polo passivo e determinou a conversão em renda dos valores depositados no Id 184830571 - fl. 83, referente à multa. A CEF comprovou a conversão em renda em favor do INMETRO (Id 366219981). Instadas a se manifestarem, as partes requereram a extinção da execução (Ids 427750433 e 429354094). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do pagamento dos honorários advocatícios e da conversão em renda em favor do INMETRO dos valores referente à multa imposta à parte executada, JULGO EXTINTA, por sentença a nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal