Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ OTAVIO LOURENCO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLE DOS SANTOS ROSA - SP387930, JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 10 de novembro de 2021. SENTENÇA Demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Pretensão de cômputo, para fins previdenciários, de período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa quando ligado à LEGIÃO MIRIM DE BAURU. Defesa do réu calcada na impossibilidade legal de averbação do período pleiteado. Em audiência, foi colhida prova oral. Não houve proposta de acordo por parte do réu. Decido. O autor apresentou, à guisa de início de prova material (art. 55, § § 3º da Lei nº 8.213/91), a seguinte documentação: a) declaração emitida pela LEGIÃO MIRIM DE BAURU, a registrar que o demandante esteve matriculado naquela instituição no período de 28/07/1988 a 15/01/1990, tendo exercido atividades de formação laboral na DP Materiais de Construção, de 07/10/1988 a 20/02/1989; na sede da Legião Mirim de 21/02/1989 a 14/05/1989; e na Prefeitura Municipal de Bauru, no intervalo de 15/05/1989 a 15/01/1990; consta ainda que recebia uma remuneração mensal intitulada “abono às famílias”; b) ficha com o timbre da LEGIÃO MIRIM DE BAURU, matrícula nº. (589)1175, em seu nome, com seus dados qualificativos, endereço, filiação e sua foto, além da profissão e da remuneração percebida por seu genitor e nome da escola onde estudava (evento nº 5, p. 7, 8 e 9); c) carteira de identidade expedida pela LEGIÃO MIRIM DE BAURU no ano de 1989. Considero que tais documentos atendem à exigência do art. 55, § 3º da LBPS/91, mostrando-se aptos a servirem como início de prova material do alegado labor, tanto mais porque a sua autenticidade e seu conteúdo não foram impugnados pelo réu. A prova testemunhal confirmou a prestação do labor. A testemunha RENATO DA SILVA disse que no passado trabalhara em companhia do autor, e hoje ambos são policiais militares; a testemunha, que nasceu em 1975, afirmou que esteve vinculado à Legião Mirim de Bauru entre 1986 e 1990; segundo afirma, o autor esteve também vinculado àquela entidade, a partir de 1988; sabe que o autor trabalhava na Administração da LEGIÃO MIRIM; lembra-se da época porque tinha contato com todos ali; o autor fazia serviços administrativos para a própria Legião Mirim; acredita que ele tenha trabalhado em outros lugares, além da Legião, porque os mirins aguardavam abertura de vagas para começar a laborar nas empresas da cidade; não se recorda se o autor laborou na Prefeitura; que existia uma ficha na Legião Mirim, onde eram anotados os locais onde os garotos trabalhavam; melhor esclarecendo, recorda-se de que o autor trabalhou no Departamento de Finanças da Prefeitura, em companhia de outro garoto chamado Washington, que hoje também é policial militar; de sua vez, o depoente trabalhava como mirim na Secretaria de Obras da Prefeitura; portanto, sabe que o autor trabalhou na Legião (auxiliando D. Darci, D. Rosângela e D. Carmen, na administração da entidade) e na Prefeitura; que os garotos recebiam remuneração de valor bem inferior ao salário mínimo; as empresas onde eles trabalhavam entregavam os valores do pagamento mensal para a Legião Mirim, e estava as repassava aos menores, mediante cheque do Banco Meridional ou do Banco América do Sul; os garotos assinavam recibo; dependendo da empresa onde os mirins trabalhavam, cumpriam jornada de meio período ou período integral; mas a maioria cumpria período integral; a advogada do autor nada reperguntou; às reperguntas do Sr. Procurador Federal, respondeu: o depoente trabalhava na banda musical da Legião Mirim, onde aprendia música com um sargento que cuidava dos menores; o autor, de sua vez, trabalhava na administração da Legião Mirim; em princípio, os menores cumpriam período integral nas empresas, mesmo em se tratando daqueles mais jovens; o depoente tinha todo o seu dia tomado pela Legião Mirim, e estudava à noite; os menores não tinham férias nem gratificação natalina; os garotos eram avaliados pelas empresas onde trabalhavam; todo sábado precisavam comparecer à sede da Legião; durante a semana, os menores almoçavam na Legião Mirim. Considero que a prova testemunhal, aliada aos documentos trazidos pela parte autora, se afigura hábil e idônea a permitir o cômputo do período pleiteado, uma vez demonstrados os elementos caracterizadores de relação empregatícia. A partir desses elementos, é possível concluir que existia vínculo de natureza trabalhista entre os menores “legionários” e as empresas para as quais laboravam, com a intermediação da Legião Mirim de Bauru, como de resto ocorriam em muitas outras cidades do País. Não há que se falar em mero “estágio” ou “aprendizagem”. Os menores legionários estavam sujeitos às ordens dos patrões para quem trabalhavam. Recebiam salários, e, além disso, prestavam serviços de maneira não eventual, mas continuada, cumprindo jornada de trabalho. A questão há de ser dirimida à luz das disposições constitucionais e legais que protegem o menor, em especial no que tange ao trabalho. A proteção ao trabalho infantil e juvenil em sede legislativa, quer por meio de vedações expressas a determinadas atividades, quer ainda por meio do estabelecimento de um horário específico e da proibição de diferença salarial, não é nova no Direito brasileiro. As normas protetivas se sucederam no tempo, desde a Constituição de 1891: 1891 - Primeira lei brasileira criada que visa a proteção do trabalho infantil e proíbe o trabalho noturno em certos serviços, fixando a idade mínima em 12 anos, com jornada máxima de sete horas. 1923 - O Decreto-lei nº 16.300 limitou em seis horas o trabalho para menores de 18 anos. 1927 - O Código de Menores manteve a idade mínima de 12 anos para o ingresso no mercado de trabalho. 1932 - O Decreto nº 220.242 estabeleceu 14 anos como idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho. Esse limite foi mantido nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. 1943 - A Consolidação das Leis do Trabalho ocupa-se da proteção do trabalho do menor em seus artigos 402 a 441. 1946 - O texto constitucional proíbe diferença salarial entre maiores e menores e o trabalho noturno para os menores. 1967 - A Constituição põe fim à proibição da diferença salarial e diminui a idade limite para 12 anos. 1967 - A Lei nº 5.274 fixou o salário mínimo do menor em 50% do salário mínimo regional para os menores de 16 anos e 75% para os menores entre 16 e 18 anos, ficando as empresas obrigadas a empregar entre 5 e 10% de menores. 1987 - Decreto-lei que instituiu o "Programa do Bom Menino", visando empregar o jovem de 12 a 18 anos que fossem carentes ou vítimas de maus tratos. Esse Decreto dispensava os empregadores dos encargos sociais. 1988 - Na Constituição Federal fica estabelecido: a) idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho; b) garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; c) garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; d) proibição de diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão em razão de idade; e) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. • 1990 - Lei n.º 8.069 (ECA) - Estatuto da Criança e do Adolescente. O Capítulo V, nos artigos 60 á 69 tratam do "direito à profissionalização e à proteção do trabalho". • 1998 - Emenda Constitucional nº 20 - Alterou a redação do inciso XXXXIII do artigo 7º da Constituição Federal proibindo a realização de qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, excetuada na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. • 2000 - Lei nº 10.097 – Aprendizagem. As principais normas referentes à proteção do menor são encontradas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os fundamentos da proteção ao trabalho do menor estão diretamente relacionados com a necessidade do Estado em resguardar a integridade física e psíquica do ser humano que está em fase de desenvolvimento. Na época em que a parte autora começou a prestar serviços, a Constituição vigente estabelecia “proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres” (art. 158, inciso X). E o artigo 402 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada ao seu artigo 402 pelo Decreto-lei nº. 229, de 28 de fevereiro de 1967, assim dispunha: “Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos”. Além disso, a CLT, na redação que então vigorava, continha uma série de outras regras protetivas do trabalho do menor: exigia garantia de frequência à escola que assegurasse sua formação ao menos em nível primário (art. 403, § único, alínea “a”); determinava que o menor prestasse serviços de natureza leve, que não fossem nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento mental (art. 403, § único, alínea “b”); vedava ao menor de 18 anos que trabalhasse em locais e serviços perigosos e insalubres, ou ainda prejudiciais à sua moralidade (art. 405, alíneas “a” e “b”), assim definidos no § 1º do mesmo dispositivo legal; subordinava o trabalho do menor nas ruas, praças e logradouros à prévia autorização do juiz de menores (art. 405, § 3º); estabelecia regras para duração do trabalho do menor (art. 411); e outras disposições similares que se destinavam, de maneira precípua, a dar proteção ao trabalho exercido pelos menores de idade. Entre essas tantas regras, destacava-se a obrigatoriedade de que a todos os menores de 18 anos fosse disponibilizada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CLT, art. 415), cuja disciplina jurídica foi regulada pelo Decreto-lei nº. 926, de 10 de outubro de 1969. Tais regras legais não tinham outro móvel senão o de assegurar a total e efetiva proteção dos direitos trabalhistas e dos direitos previdenciários do menor de idade. Ocorre que os tomadores de serviços se valiam dos serviços dos “menores legionários”, mas se omitiam em prover-lhes a adequada proteção previdenciária. Todavia, isso não pode prejudicar o autor. A omissão do empregador em recolher aos cofres do INSS as contribuições descontadas de seus empregados não pode prejudicar os obreiros, porquanto o desconto de contribuição sempre se presume feito oportuna e regularmente, não sendo lícito ao empregador alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou (art. 33, § 5º da Lei nº. 8.212/91). Não fosse assim, e os segurados sob vínculo empregatício seriam duplamente prejudicados: além de terem parte de sua remuneração apropriada indevidamente pelo empregador, ainda amargariam a impossibilidade de cômputo do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários. O entendimento jurisprudencial ao qual me filio é favorável ao atendimento da pretensão do autor, como se vê pelo teor dos seguintes julgados: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001085-82.2008.4.03.6123/SP PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO C.P.C. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. I - O conjunto probatório comprova que havia vínculo empregatício com a instituição da Guarda Mirim de Bragança Paulista e fornece detalhes sobre a existência de superior hierárquico e da expressiva carga horária - quatro horas de trabalho e quatro horas de estudo - a que estava submetido o autor ao prestar serviços às empresas conveniadas, dentre elas, bancos, escritórios e supermercados, fato este que não se coaduna com mera instrução profissional, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com as empresas tomadoras de serviço. II - Agravo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC). ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002426-20.2019.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no at. 557, §1º, do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de abril de 2011. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator........................................................ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.03.99.032347-2/SP PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM. ESTAGIÁRIO. EMPREGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. É desnecessário impor ao segurado que percorra a via administrativa antes do ingresso em juízo apenas como uma exigência formal para ver sua pretensão apreciada pelo Estado-Juiz. II. O período em que a parte autora estagiou em empresa por intermédio da Polícia Mirim de Lins deve ser reconhecido para fins previdenciários, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que o estágio foi exercido sob condições caracterizadoras de vínculo empregatício. Nota-se o desempenho de serviços que não dependem de treinamento específico, na condição de office boy, de modo que não preponderava na atividade sob exame o objetivo de aprendizagem. III. O período de labor em questão deve ser reconhecido para fins previdenciários, independentemente de comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo nos casos de contagem recíproca, competindo ao empregador a obrigação de recolhimento de contribuições não recolhidas, não podendo o empregado ser prejudicado por obrigação que não lhe incumbia. IV. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental a comprovar a atividade por todo o lapso temporal requerido. V. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar por inteiro com as verbas de sucumbência, sendo os honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, uma vez que arbitrados com moderação. VI. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de fevereiro de 2010. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relator Ainda, no mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. LEGIONÁRIO MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Pretende o autor o reconhecimento do período laborado como office boy mirim, na empresa 'Eduardo da Silva & Cia. Ltda.' - Casa das Tintas (de 30/05/1967 a 04/07/1970). 2. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". 3. A fim de comprovar o período acima mencionado, o Autor apresentou declaração da 'Legião Mirim de Bauru' (fls. 18) e a sua ficha de matrícula perante tal órgão (fls. 19). Tais documentos não foram devidamente combatidos pela autarquia previdenciária, ônus de sua incumbência (CPC, artigo 333, II), impondo o reconhecimento de tal período. As testemunhas ouvidas completaram esse início de prova material afirmando que o Autor começou a trabalhar na Casa das Tintas em 1967, inicialmente como policial mirim e posteriormente registrado como empregado (fls. 130/135). 4. À época em que o serviço foi prestado, era possível o trabalho exercido a partir dos 12 anos (Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005). De mais a mais, a norma constitucional que veda o trabalho do menor de 14 anos tem cunho estritamente protetivo e não pode ser invocada em seu desfavor. 5. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram efetuados os recolhimentos devidos, na medida em que no caso do segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS tomar as medidas necessárias para recebimento dos valores. O que não se pode é transferir a transferência ao empregado, que não tem qualquer responsabilidade no pagamento, e obstar a concessão de benefício previdenciário no valor efetivamente devido. (...) 8. Apelação do INSS desprovida e Recurso adesivo do Autor provido." (TRF da 3ª Região, Processo nº 200361080006294, AC 1298121, 10ª T., Rel. Giselle França, v. u., D: 27/05/2008, DJF3: 18/06/2008) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGIONÁRIO MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. I - Considera-se como início de prova material a demonstrar o exercício da atividade a declaração emitida pela Legião Mirim de Bauru, mesmo sendo extemporânea à época, tendo em vista que, à evidência, foi fornecida com base em dados existentes nos arquivos da instituição, pois consta o número de sua matrícula (250) e o período em que prestou serviços. II - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a averbação do tempo de serviço cumprido pelo autor na qualidade de legionário mirim, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que tal ônus compete ao empregador. III - Para o reconhecimento de tempo de serviço, basta um início de prova material a demonstrar o fato, sendo imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que se verifica no caso em tela. IV - Agravo legal do INSS improvido." (TRF da 3ª Região, Processo nº 200361080024648, AC 1212550, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 18/12/2007, DJU: 09/01/2008, pág.: 551) Assim sendo, será computado em favor do demandante, para efeitos previdenciários, o período de agosto de 28 de julho de 1988 a 15 de janeiro de 1990. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a averbar, em favor de LUIZ OTÁVIO LOURENÇO, para todos os efeitos previdenciários, o intervalo de 28 de julho de 1988 a 15 de janeiro de 1990, e extingo o processo, com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEABDJ/INSS, com determinação para que o órgão efetue a averbação, expedindo a certidão de tempo de contribuição (CTC) em favor do demandante, nos moldes definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal