Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 17:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada; conciliação)
20/03/2023, 11:00
Publicação
08/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI - SP213422, MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO - SP62770 A T O O R D I N A T Ó R IO Por determinação do (a) Juiz (a) Federal Coordenador (a) da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, são as partes intimadas da audiência que ocorrerá no dia 20/03/2023 às 11h00 para tentativa de acordo. A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Resolução Pres nº 343 do TRF3, na plataforma MICROSOFT TEAMS através do Link de acesso https://bityli.com/XJs2P. Para que se efetive o acesso das partes à sala de audiência, solicitamos aos (às) Senhores (as) que manifestem interesse e possibilidade de participação, pelo e-mail da Central de Conciliação ([email protected]), até o dia 15/03/2023, com a indicação, dos endereços eletrônicos e números de celulares, do patrono (a) e de seu cliente, número do processo e nome das partes. A ausência de resposta no prazo estabelecido, considera-se como desinteresse, retornando - se os autos ao juízo de origem para prosseguimento. Caso alguma das partes não possua condições para participar de forma online, deverá se manifestar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da sessão, assim será providenciado o necessário para o comparecimento presencial no Fórum Federal de Mogi das Cruzes MOGI DAS CRUZES, 6 de março de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / CECON-Mogi das Cruzes
07/03/2023, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
06/03/2023, 13:29
Julgamento em Diligência
13/02/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI - SP213422, MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO - SP62770 D E S P A C H O Considerando o interesse em quitar a dívida, manifestado pela requerida, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Subseção judiciária, para a realização de audiência de conciliação. Não conciliadas as partes, prossiga-se o processo em seus ulteriores termos. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
10/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2022, 18:27
Mero expediente
09/11/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVES DE BRITO ZINEZI - SP213422, MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO - SP62770 D E S P A C H O Manifeste a executada acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, considerando a informação acerca da possibilidade da tentativa de negociação diretamente na agência onde foi celebrado o contrato, concedo a requerida o prazo de 30 (trinta) dias para que, caso tenham interesse, compareça diretamente à instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 7 de outubro de 2022.
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 17:40
Expedida/certificada
08/09/2022, 18:29
Mero expediente
08/09/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:47
Mero expediente
23/05/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 16:31
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938, ROGERIO GIMENEZ - SP363082 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014 Ciência à executada da juntada da planilha atualizada do débito exequendo. Fica intimada a executada, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 523 do CPC, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada pelo(a) exequente, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, "caput" do CPC) se dará no dia útil seguinte àquele para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. MOGI DAS CRUZES, 18 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133
21/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938, ROGERIO GIMENEZ - SP363082 D E S P A C H O Petição ID Num. 170902594:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Defiro à exequente o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Silente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de procedimento. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES, 14 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
REU: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938, ROGERIO GIMENEZ - SP363082 D E S P A C H O Petição ID Num. 110980388: Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio da exequente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Apresentada a planilha, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu advogado, nos termos do artigo 523 do CPC, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada pelo(a) exequente, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (art. 523, parágrafo 1º do CPC). Efetuado o pagamento, dê-se vista a(o) exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, "caput" do CPC) se dará no dia útil seguinte àquele para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, apresente o(a) exequente memória atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos, indicando bens à penhora. No silêncio do(a) exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 17 de novembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
19/11/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
18/11/2021, 17:26
Mero expediente
18/11/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
REU: CLAUDIA GIMENEZ - SP189938, ROGERIO GIMENEZ - SP363082 D E S P A C H O Ciência acerca do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supramencionado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de procedimento. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 2 de setembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 19:53
Recebimento
22/07/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA DE FATIMA MAIA Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ - SP189938-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Empréstimo Consignado celebrado entre as partes (ID 3417431). Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, prescindindo-se da realização da pretendida prova, porquanto a causa versa matéria exclusivamente de direito, anotando-se que, em questão de contratos bancários, a prova pericial é necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não forem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017); DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia, destaca-se que tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Empréstimo Consignado (ID 3417407). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 3417427). Por sentença proferida em ID 3417445 foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil”. Apela a parte embargante, aduzindo cerceamento de defesa por ausência de realização de prova pericial e impugnando a sentença no tocante a alegações sobre desconto de prestações em percentagem superior ao devido, responsabilidade do empregador por repasse a menor dos valores à CEF, bem como sobre a aplicabilidade do CDC ao caso (ID 3417449). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-80.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos). 3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento. 4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. (...) 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. (...) 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes. II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil. III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios. IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (...) VII - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017). Quanto ao mérito, primeiramente, consigno descaber a apreciação do pedido deduzido na apelação da ré com pretensões de anular o contrato sob a alegação de que a parcela consignada superaria 30% de seu rendimento, por inovar nesta sede recursal. No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Tampouco eventual ofensa ao princípio da função social do contrato haja vista a assunção voluntária das obrigações previstas no instrumento. Quanto à alegação de que era responsabilidade do empregador da apelante o repasse correto das parcelas à CEF, anoto que a existência de cláusula no contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime este de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não realização dos descontos ou a realização de descontos parciais. A respeito, prevê o contrato que, na hipótese de o empregador descontar em folha de pagamento o valor parcial de qualquer prestação devida, fica o devedor comprometido a efetuar o pagamento do valor residual necessário para quitação da parcela, no vencimento da prestação, sendo, portanto, de sua responsabilidade procurar o credor para realizar a devida quitação (cláusula oitava, parágrafos terceiro do contrato – ID 3417431, fl. 4). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVERIA TER SIDO DIRETAMENTE AO CREDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. A matéria em discussão é eminentemente de direito, ademais, não há cerceamento de defesa ou omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes. 4. Vale notar que a cláusula nona do contrato de empréstimo consignado estabelece (fls. 20), in verbis: (...) Parágrafo Quarto - Caso o repasse da CONVENENTE/EMPREGADOR não ocorra, em decorrência de suspensão temporária dos pagamentos de salário ou de benefício previdenciário, o(a) DEVEDOR(A) efetuará os pagamentos das prestações decorrentes desta operação de crédito diretamente à CAIXA, nas respectivas datas de vencimento estabelecidas neste Contrato. (...) 5. Diante da cláusula exposta, observa-se que o apelante, diante da cessação dos descontos em folha de pagamento, por motivo de revogação do convênio entre o banco e o empregador nos caso dos autos, ou independentemente do motivo, deveria ter buscado diretamente a Caixa Econômica Federal para o devido pagamento das prestações, fato que não ocorreu, isso não implica em abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Tendo em vista a previsão contratual, sem razão ao apelante quanto ao reconhecimento de inexigibilidade dos encargos, bem como, de constituir em mora o credor nos termos do art. 394 do CC. Outrossim, observam-se que nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810400 - 0004065-57.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Alegação de responsabilidade da empresa pelo repasse correto das parcelas rejeitada ante a dicção do contrato encerrando cláusula que não exime o devedor de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos ante a não realização dos descontos. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.