Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUTE BRAMBILLA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE BRAMBILLA COSTA RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Ausente o início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - No que concerne à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com a DER reafirmada para a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/19. - No que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". A parte autora sustenta, em síntese, que o fato de o genitor possuir um imóvel em área urbana e a qualificação do mesmo como empregador rural 2C não descaracteriza o alegado regime de economia familiar. Alega, outrossim, que as testemunhas são pessoas simples e idosas, motivo pelo qual apresentaram algumas inconsistências, não mencionando a existência de 3 imóveis rurais em nome do pai da autora. Afirma, ademais, que “Ainda que o genitor da autora possuísse 3 imóveis rurais, a somatória destes era de 22,2 ha e após 32,6, como comprovado às fls. 29 e 57 do id 259829622”, ficando, ademais, “claro que apesar de haver utilizado trator, tal equipamento não pertencia ao genitor da autora”, sendo que, “nas fls. 42, 44, 56 e 58, ainda que indiquem a utilização de trator, também havia a utilização de tração animal, portanto, a ausência de declaração expressa das testemunhas sobre a existência de maquinário não pode ser considerada como prova irrefutável para afastar o trabalho rural em regime de economia familiar.” Assevera, ainda, que o pai da requerente nunca foi empregador rural e sempre exerceu atividade em regime de economia familiar, sendo que a inscrição como empregador rural foi “feito de forma equivocada e errônea pelo servidor que o atendeu.” Por fim, alega a existência de omissão “quanto à possibilidade à reafirmação da der também para a atividade da embargante como professora, isto porque esta também implementou os requisitos para aposentadoria como professora no curso da presente ação, o que também deve constar expressamente na decisão embargada.” Regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão com relação ao pedido de reconhecimento do exercício da atividade rural. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Transcreve-se trecho do julgado, in verbis: “(...) Inicialmente, verifica-se que a autora, nascida em 1.º/2/1965, pleiteia, na petição inicial, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1.º/2/1975 a 31/12/1982. Encontram-se acostados aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento, datada de 9/1/1988, constando a profissão de professora da autora (Id. 259829617, pp. 17); - Certidão nº 724/2019, datada de 18/10/2019, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando que o genitor da Autora, Sr. Cesar Gallo Brambila, possuía Inscrição Estadual de Produtor Rural, com início de suas atividades em 27/6/1968, com renovações nos anos de 1986, 1989, 1994 e 1997 (Id. 259829618, pp. 2); - Declaração emitida pela Diretoria de Ensino de Presidente Prudente, datada de 21/8/2017, declarando que a autora, filha de Cesar Gallo Brambilla (lavrador), estudou nas escolas mencionadas na declaração, nos anos de 1971, 1972, 1973, 1974 e 1976 e respectivos documentos escolares (Id. 259829619); - Declarações de cadastro de três imóveis rurais em nome do genitor da autora (e de seus irmãos), em 1972 (Id. 259829620 e Id. 259829621); - Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural, em 1971, na qual consta o genitor da autora Cesar G. Brambilla como cedente, devendo o parceiro Dimas da Rocha Barbeta pagar-lhe 30% da produção (Id. 259829621, pp. 10/11); - Declarações do Produtor Rural - Funrural - em nome do genitor da Autora, constando a profissão do mesmo como agricultor, referentes aos anos de 1971, 1972, 1973, 1974 1975, 1978 e 1980, havendo a exploração de atividade em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados (Id. 259829622); - Declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio Confusão, em nome do genitor da demandante, constando a informação positiva de que o declarante "contribui para o Funrural como empregador rural", sem constar data (Id. 259829622, pp. 36); - Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai da autora, referente ao ano de 1979, Sítio Confusão, constando a informação positiva de que o declarante "contribui para o Funrural como empregador rural" (Id. 259829622, pp. 42/43); - Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai da autora, referente ao ano de 1979, Sítio Canta Galo, constando a informação positiva de que o declarante "contribui para o Funrural como empregador rural" (Id. 259829622, pp. 44/45). - Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai da autora, referente ao ano de 1982, Sítio Santa Maria, constando a informação negativa de que o declarante "contribui para o Funrural como empregador rural" (Id. 259829622, pp. 56/59); - Ficha de Admissão do genitor da Autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, com admissão em 5/6/1974 (Id. 259829623); - Declarações de Rendimento do genitor da Autora, qualificado como agricultor, referentes aos exercícios 1972, 1973, 1974, 1978, 1979 e 1987, constando a profissão deste como agricultor (Id. 259829624). Na declaração do ano de 1979, consta que o pai da requerente possui 3 imóveis rurais, sendo proprietário de: a) 14,3% referente a um imóvel de 12,10 hectares, b) 10 alqueires de terras em condomínio com o Sr. Osmar Brambilla e c) 8,4 hectares de imóvel rural, passando a constar, na declaração do ano de 1980, o acréscimo de um lote "na Rua Barão do Rio Branco, 46, nesta cidade de Àlvares Machado, medindo 11x30 mts., contendo uma casa de madeira de 56,00mts2". - Certificado de Cadastro no ITR, em nome do genitor da Autora, referente ao ano de 1975, constando a qualificação como "EMPREGADOR RURAL 2C" (Id. 259829625); - Requerimento de matrícula escolar da autora, do ano de 1978, constando o genitor como lavrador, residentes no Bairro São Geraldo, Km 15 (estrada Alvares Machado) (Id. 259829628); - Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes, em nome do pai da requerente, datada de 1979 (Id. 259829629); - Livro de matrícula em curso técnico em contabilidade, constando o nome da autora e a qualificação de lavrador de seu genitor, nos anos de 1981 a 1983 (Id. 259829630) e - Nota fiscal de produtor em nome do genitor da Autora, datada de 20.02.1992 (Id. 259829631). Cabe ressaltar a existência de prova oral. No depoimento pessoal, a autora afirmou haver trabalhado, juntamente com seus pais, seu irmão e uma irmã, nas lavouras de amendoim, algodão, milho, feijão e café, na propriedade da família de, aproximadamente, 6 alqueires. Declarou que, entre a 5.ª e 8.ª séries do ensino escolar, estudou no período da tarde, trabalhando na roça durante a manhã. A partir de 1979 passou a estudar à noite e trabalhar durante o dia. A testemunha João Luiz Correia declarou conhecer a autora desde 1973/1974. Afirmou que a demandante laborou na roça, juntamente com sua família, no cultivo de amendoim, algodão e feijão, sem a presença de empregados e maquinários. Asseverou que a autora trabalhou na roça até os 18 anos de idade. A testemunha Durvalino Buzinário afirmou conhecer a autora desde 1977, laborando na plantação de algodão, amendoim, feijão e milho, juntamente com a família, sem a presença de empregados, até os 18 anos de idade. O informante José Marques afirmou que a autora, mesmo estudando, trabalhava na roça, juntamente com a família. Declarou que a propriedade do genitor possuía 6 alqueires "no começo" e, posteriormente, adquiriu uma casa na cidade. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se não ser possível reconhecer a alegada atividade rural da autora, em regime de economia familiar. Com efeito, conforme alegado pela autarquia, o genitor da demandante era proprietário de 3 (três) imóveis rurais (Sítio Confusão, Sítio Canta Galo e Sítio Santa Maria), tendo adquirido, em 1980, outro imóvel em área urbana, consoante acima já citado: a) 14,3% de área referente a um imóvel de 12,10 hectares; b) 10 alqueires de terras em condomínio com o Sr. Osmar Brambilla; c) 8,4 hectares de imóvel rural, passando a constar, na declaração do ano de 1980, a aquisição de um lote "na Rua Barão do Rio Branco, 46, nesta cidade de Àlvares Machado, medindo 11x30 mts., contendo uma casa de madeira de 56,00mts2", chegando a contribuir para o FUNRURAL como empregador rural. Outrossim, no Certificado de Cadastro de ITR, referente ao ano de 1975, consta a qualificação do genitor da requerente como "EMPREGADOR RURAL 2C" (Id. 259829625), havendo, ademais, a comprovação de que, em 1971, o pai da autora celebrou contrato na qual figurou como cedente de imóvel rural, recebendo 30% da produção aferida (Id. 259829621, pp. 10/11). A prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que a autora, de fato, trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, porquanto os depoentes nada mencionaram sobre a existência de 3 imóveis rurais em nome do pai da demandante e 1 propriedade em área urbana, a qualificação de empregador rural existente em documentos juntados aos autos e a existência de contrato de parceria, no qual o pai da autora figurou como cedente. Observa-se, ainda, que a prova testemunhal afirmou não ter havido a utilização de maquinário na propriedade rural. No entanto, nas declarações anuais para cadastro de imóvel rural, referentes aos anos de 1979 e 1982, consta a resposta afirmativa sobre a utilização de trator nos Sítios Confusão, Sítio Canta Galo e Sítio Santa Maria (Id. 259829622, pp. 42, 44 e 58). Não se mostra razoável, ademais, que a autora, a despeito de alegar, na petição inicial, o exercício de atividade rural por mais de 8 anos (1.º/2/1975 a 31/8/1983), não tenha juntado aos autos nenhum documento qualificando-a como lavradora, apresentando, ao revés, provas em seu próprio nome de atividades urbanas, exercidas a partir de 1.º/9/1983, como balconista e professora. Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários ao reconhecimento da alegada atividade campesina. Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: (...) À situação em questão - em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido - aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado. De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural, no período de 1.º/2/1975 a 31/12/1982. Assim, os períodos já reconhecidos administrativamente (26 anos, 9 meses e 29 dias - Id. 259830095, pp. 2), somados ao declarado na sentença como professora (28/8/1994 a 6/2/1995), não superam 30 anos até a DER (28/11/2018), não sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. No que concerne à reafirmação da DER, pleiteada na exordial, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". No presente caso, conforme a CTPS (Id. 259830107) e o PPP (Id. 259830128) juntados aos autos, bem como a consulta realizada no sistema PREVJUD, a autora continuou a trabalhar na mesma empresa (Grupo Educacional Esquema S/S Ltda.) até 12/2023, implementando no curso da presente ação, em 11/7/2022, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/19, perfazendo o pedágio (30 anos, 10 meses e 19 dias) e a carência (180 contribuições mensais) exigidos na referida norma.” Conforme transcrição supra, o acórdão embargado foi expresso ao não reconhecer o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consoante os diversos documentos acostados aos autos em nome do genitor, os quais comprovam ser o mesmo empregador rural e proprietário de 3 imóveis rurais e 1 imóvel em área urbana. Outrossim, a prova testemunhal produzida não se mostrou consistente no tocante ao labor rural em regime de economia familiar, porquanto os depoentes nada mencionaram sobre a existência de 3 imóveis rurais em nome do pai da demandante e 1 propriedade em área urbana, bem como a qualificação de empregador rural existente em documentos juntados aos autos. Observa-se, ainda, que a prova testemunhal afirmou não ter havido a utilização de maquinário na propriedade rural. No entanto, nas declarações anuais para cadastro de imóvel rural, referentes aos anos de 1979 e 1982, consta a resposta afirmativa sobre a utilização de trator nos Sítios Confusão, Sítio Canta Galo e Sítio Santa Maria (Id. 259829622, pp. 42, 44 e 58). Constou, ainda, não se mostrar razoável que a autora, a despeito de alegar, na petição inicial, o exercício de atividade rural por mais de 8 anos (1.º/2/1975 a 31/8/1983), não tenha juntado aos autos nenhum documento qualificando-a como lavradora, apresentando, ao revés, provas em seu próprio nome de atividades urbanas, exercidas a partir de 1.º/9/1983, como balconista e professora. Dessa forma, inexistem os vícios mencionados nos embargos de declaração com relação ao pedido de reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. No que concerne ao pedido referente à “possibilidade à reafirmação da der também para a atividade da embargante como professora, isto porque esta também implementou os requisitos para aposentadoria como professora no curso da presente ação, o que também deve constar expressamente na decisão embargada”, com efeito, consta da petição inicial da presente ação a alegação de que a autora exerceu a atividade de professora em escolas públicas (21/2/1994 a 31/12/1994, 1.º/3/1994 a 31/12/1994 e 22/8/1994 a 6/2/1995) e instituições de ensino privadas (1.º/2/1996 a 1.º/12/1996, 1.º/2/1996 a 6/2/2013 e 1.º/2/1999 “até a presente data”). Dessa forma, passa-se à análise da aposentadoria por tempo de contribuição de professora. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR A atividade de professor há muito vem merecendo tratamento diferenciado no âmbito previdenciário. Sob a égide da Lei n.º 3.807/60, a aposentadoria do professor era considerada especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.381/64. Classificada como penosa, exigia o mínimo de 25 anos de trabalho para a aposentação. Com a edição da EC n.º 18/81 à Constituição Federal de 1967 (D.O.U. de 09.07.1981), passou a ter regramento próprio, com a instituição da aposentadoria do professor, exigindo-se, para a sua concessão, 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério para o professor e 25 anos para a professora. Portanto, a partir da publicação da EC n. 18/81, a aposentadoria do professor deixou de ser aposentadoria especial, passando a enquadrar-se como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. Consequentemente, o tempo de magistério passou a não gerar direito à percepção de aposentadoria especial, inadmitindo-se, ainda, a sua conversão em tempo de serviço comum. Por oportuno, registre-se que a impossibilidade de converter-se em comum tempo de magistério posterior a EC n.º 18/81 é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal, que julgou o Tema 772 (ARE 703.550/ PR), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo a seguinte tese: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum prestado na atividade de magistério após a EC 18/1981. A Constituição Federal de 1988 seguiu prevendo a aposentadoria do professor, estabelecendo os seguintes requisitos para a sua concessão: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A partir do advento da EC n.º 20/98, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – omissis § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Registre-se que outra inovação da EC n.º 20/98 foi excluir a redução temporal em razão do exercício do magistério para os professores universitários: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, alterou a redação dos §§ 7.º e 8.º do art. 201 e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;.................................................................................................................. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação................................................................................................................... §7º... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Estabeleceu, ainda, especificamente quanto ao professor, as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - (...) a) (...) b) (...) c) (...) II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria do professor é regida pela Lei n.º 8.213/1991, genericamente, pelos arts. 52 e seguintes, que tratam da aposentadoria por tempo de contribuição, e, especificamente, pelo art. 56, que dispõe: Art. 56 O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Questão que se apresenta é a definição das funções de magistério, em relação às quais, para ensejar a redução de cinco anos, exige-se sejam exercidas na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. A Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, oferece definição em dispositivo incluído pela Lei n.º 11.301/06: Art. 67. (...) (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A constitucionalidade do referido regramento, acrescentado pela Lei n.º 11.301/06, foi questionada na ADI n.º 3.772/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava ter havido ampliação indevida da expressão “funções de magistério”. O Supremo Tribunal Federal, em feito de relatoria originária do Ministro Carlos Britto, tendo como relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedente a ADI, realizando interpretação conforme a Constituição. O julgado, publicado no DJe n.º 59, de 27/3/2009 e republicado no DJe n.º 204, de 29/10/2009, restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. No mesmo sentido, já sob a sistemática da Repercussão Geral, acabou sobrevindo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF, RE n.º 1039644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 12/10/2017) Assim, o Supremo Tribunal Federal veio a confirmar a ampliação da abrangência da função de magistério às de direção, coordenação e assessoramento. Exigiu, contudo, que sejam desempenhadas por professores de carreira, excluindo de seu âmbito os especialistas em educação. DO CASO DOS AUTOS In casu, a sentença determinou a averbação da atividade comum de magistério de 28/8/1994 a 6/2/1995, não tendo havido recurso com relação a tal reconhecimento. Da análise da CTPS acostada aos autos (Id. 259829616), verifica-se que a demandante exerceu a atividade de Professora em instituições de ensino nos períodos de 1.º/2/1996 a 1.º/12/1996, 1.º/2/1996 a 6/2/2013 e 1.º/2/1999 sem data de saída, constando, outrossim, a informação de que a requerente foi transferida em 1.º/1/2020 do Colégio Joaquim Murtinho S/S LTDA. para a Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC – Escola Champagnat Presidente Prudente “mesmo endereço”. Outrossim, consoante já mencionado no acórdão embargado acima transcrito: “No presente caso, conforme a CTPS (Id. 259830107) e o PPP (Id. 259830128) juntados aos autos, bem como a consulta realizada no sistema PREVJUD, a autora continuou a trabalhar na mesma empresa (Grupo Educacional Esquema S/S Ltda.) até 12/2023”. Dessa forma, devem ser considerados os períodos de 28/8/1994 a 6/2/1995, 1.º/2/1996 a 1.º/12/1996, 1.º/2/1996 a 6/2/2013 e 1.º/2/1999 a 31/12/2023 para fins de cálculo de tempo de contribuição exercido no magistério. No entanto, ressalte-se que os períodos de 21/2/1994 a 31/12/1994 (EMEIF Professora Aparecida Marques Vaccaro – Id. 259830033, pp. 1) e 1.º/3/1994 a 2/8/1994 e 22/8/1994 a 31/12/1994 (EE Professora Angélica de Oliveira – Id. 259830034), laborados perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não podem ser computados para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), porquanto não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, conforme exigência prevista no Decreto nº 3.048/99. No tocante à contagem recíproca, o art. 94 da Lei n.º 8.213/91 dispõe, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social." Frise-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor da aposentadoria, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, artigo 12 da Portaria MPS n. 154/2008 e artigo 96, VI, da Lei n. 8.213/1991 (com redação incluída pela Lei n. 13.846/2019), cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08. No presente caso, houve a apresentação de meras declarações das Prefeituras Municipais referentes aos períodos supra citados (Id. 259830033 e Id. 259830034), as quais não apresentam os requisitos de validade e as informações indispensáveis para permitir a contagem recíproca do tempo de atividade exercida perante o RPPS. Assim, computando-se os períodos exercidos no magistério, a autora não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora na DER (28/11/2018) ou na data do indeferimento da aposentadoria (16/3/2020). No entanto, preenche os requisitos exigidos no art. 16 da EC n.º 103/2019 em data anterior ao ajuizamento da presente ação (31/8/2020), por implementar 25 anos de tempo de magistério, 51 anos e 6 meses de idade e a carência mínima de 180 contribuições previdenciárias, sendo possível, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da presente ação. No momento do cumprimento de sentença, deve ser facultada à parte autora a opção pela escolha do melhor benefício. Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir da data da citação, nos termos da fundamentação supra, facultando a opção pela escolha do melhor benefício no momento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. Mantido, no mais, o acórdão embargado. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto com relação ao pedido de reconhecimento do exercício da atividade rural. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Ausente o início de prova material do alegado regime de economia familiar, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - Sob a égide da Lei n.º 3.807/60, a aposentadoria do professor era considerada especial, encontrando enquadramento no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.381/64. Classificada como penosa, exigia o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a aposentação. - Com o advento da EC n.º18/1981, a aposentadoria do professor ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, mantida pela Constituição de 1988. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria de professor. - Nos termos do art. 201, I e § 8º da Constituição, com as alterações promovidas pela EC n.º 20/98, o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio pode se aposentar com trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. - A EC n.º 20/98 estabelece regra de transição admitindo que, o “professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério” (art. 9º, § 2º). - A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação dos §§ 7.º e 8º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos, se homem, e 62, se mulher), será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. - As regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, estão previstas nos arts. 15, § 3º, 16, §2º, 19, §1º, II e 20, §1º, da EC nº 103/19. - O art. 201, § 8.º, da Constituição Federal, permite a redução no tempo necessário à obtenção do direito à aposentadoria somente aos professores que atuem efetivamente na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio - definidos, pelo art. 21, inciso I, da Lei Federal n.º 9.394/96, como educação básica, cujas diretrizes são estabelecidas no Capítulo II, daquele diploma legal. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 965, firmou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” - Contando mais de 25 anos de atividade de magistério, devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir da data da citação. - No momento do cumprimento de sentença, deve ser facultada à parte autora a opção pela escolha do melhor benefício previdenciário. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002302-88.2020.4.03.6112 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão