Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: FERNANDO ELIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004866-92.2019.4.03.6106
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERNANDO ELIAS. Foi realizado o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 5.242,53 (ID 360558971). O executado foi intimado pessoalmente por via postal no mesmo endereço em que foi intimado para pagamento, contudo, o Aviso de Recebimento retornou com a informação "objeto entregue ao destinatário. Diante na impossibilidade de identificar quem recebeu a carta; determinei nova expedição de carta de intimação. Retornou com a assinada por "Izabel Cristine Elias". Nos termos da lei processual, a intimação é considerada válida. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do executado, converto o arresto em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda, via SISBAJUD, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive sobre o prosseguimento da execução em relação ao saldo devedor remanescente. Intimem-se. São José do Rio Preto, 6 de maio de 2026.