Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ILIDIA GUIMARAES QUIRINO
REU: CARLOS ALBERTO QUIRINO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005063-74.2015.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Carlos Alberto Quirino, representado por sua curadora, Srª Ilídia Guimarães Quirino, tendo por objeto o ressarcimento da importância de R$ 34.503,39, oriunda do recebimento irregular de benefício assistencial. Argumenta, em síntese, que a autoridade administrativa constatou que o benefício assistencial nº 502.225.904-0 foi implantado em 16/06/2004, contudo, a partir de 13/08/2007 até 20/12/2011, o réu trabalhou e auferiu renda junto à empresa Jamar Indústria e Comércio de Calçados – Ltda, em desconformidade com o disposto no artigo 21-A da Lei nº 8.742/93. Alega que após regular processo administrativo, com a devida observância do contraditório, a 2ª Câmara de Julgamento reconheceu que o beneficiário Carlos Alberto Quirino não fazia jus à continuidade do benefício assistencial e determinou a devolução de valores, cuja decisão transitou em julgado (id. 21694446 - Págs. 121/124). Acompanham a Inicial procuração e documentos. Decisão de id. 21694446 - Pág. 148 determinou que o INSS apresentasse certidão atualizada de interdição do réu. O INSS apresentou manifestação e juntou documento, demonstrando que continua registrada a interdição de Carlos Alberto Quirino e que sua curadora continua sendo a Srª Ilídia Guimarães Quirino (id. 21694447 - Pág. 11 e ss). Decisão de Id. 21694447 - Pág. 15 determinou a citação do réu, bem como designou audiência de conciliação. Na audiência de conciliação foi proferida decisão de id. 21694447 - Pág. 23 que deferiu a juntada de documentos apresentados pelo INSS, bem como determinou a suspensão do andamento desta ação judicial até o julgamento final do Processo nº 0007937-91.2014.4.03.6324, em trâmite no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Citado, o réu deixou de apresentar contestação. Juntada da sentença do Processo nº 0007937-91.2014.4.03.6324, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (id. 246073055 - Pág. 2/3). O INSS apresentou manifestação (id. 248321047). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do réu nos termos do art. 344, do CPC. Apesar disso, não é caso de presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo INSS, uma vez que a presente hipótese versa sobre direito indisponível. Afora isso, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições inerentes ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se ao ressarcimento da importância de R$ 34.503,39, oriunda do recebimento irregular do benefício assistencial nº 502.225.904-0. A possibilidade de desconto, pelo INSS, de pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial está prevista no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação original; na redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o dispositivo está assim redigido: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; Sobre a devolução de benefício previdenciário pago indevidamente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sob o Tema 979, com modulação de efeitos de forma prospectiva, a partir da publicação do acórdão no DJe de 23/4/2021: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No julgamento do recurso repetitivo, o Min. Relator Benedito Gonçalves destacou os entendimentos da Corte Superior sobre a repetição de verbas de natureza previdenciária: “(...) 4. A devolução ou não de benefícios previdenciários à luz da jurisprudência desta Corte Superior Passa-se ao exame do tema à luz do que já assentado por esta Corte Superior sobre a repetição de verbas de natureza previdenciária vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. 4.1. Entendimento da Terceira Seção por meio de suas Turmas até 2011 (antes da Emenda Regimental n. 14/2011) As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, competentes para julgar as lides previdenciárias até final de 2011, compreenderam que o beneficiário não era obrigado a devolver valores recebidos em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou erro no pagamento e também por força de decisão judicial, isso em razão do caráter alimentar e da boa-fé de quem os recebeu. A propósito: AgRg no Ag 1.428.309/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 31/5/2012; AgRg no Ag 1.318.361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 2/4/2012; AgRg no Ag 1.425.061/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Feira, DJe 14/12/2011. 4.2. Entendimento da Primeira Seção por meio de suas Turmas após a Emenda Regimental n. 14/2011 A Emenda Regimental n. 14/2011 transferiu a competência para o exame dos benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, para a Primeira Seção e as Turmas que a compõem, sendo que o entendimento sobre o tema foi mantido. Confiram-se: AgInt no REsp 1.441.615/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AREsp 308.698/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013. 5. Da devolução de benefício previdenciário recebido a título de tutela antecipada posteriormente revogada (artigo 273 do CPC/1973) No julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, já anunciado anteriormente, a Primeira Seção assentou compreensão de que a reforma da decisão que antecipa a tutela judicial obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Na oportunidade, o questionamento central referiu-se à ofensa ao artigo 273 do CPC/1973. Ocorre que nos debates e votos nele proferidos, tratou-se do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, tendo sido ponderados valores como irrepetibilidade da verba alimentar e boa-fé do segurado, prevalecendo a observância da natureza reversível da tutela antecipada, a impossibilidade do enriquecimento sem causa e o afastamento da lesão ao patrimônio público. Na linha do que decidido no REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, confiram-se: AgInt no REsp 1.697.657/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2018); AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/2/2017; AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgInt no REsp 1.659.472/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/1/2017; REsp 1.675.341/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 6. Da repetibilidade dos valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário Inicialmente, convém ressaltar que a Administração Pública, aqui no caso a previdenciária, tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal. Essa atuação da Administração encontra suporte no enunciado sumular 473 do STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Portanto, tendo-se presente o dever-poder da Administração de corrigir de ofício os seus próprios atos, resta saber se há obrigatoriedade no ressarcimento de valores pagos ao beneficiário/segurado decorrentes da ilegalidade sanada. 6.1. Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. 6.2. Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro da Administração Previdenciária Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido." Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. (...)” Assim, quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, não é exigível do segurado a devolução dos valores; quando o pagamento indevido ocorre por erro material, não decorrente de interpretação errônea ou má-aplicação da lei, a irrepetibilidade depende da i) prova da boa-fé objetiva do segurado ou beneficiário; e ii) demonstração de que não lhe era possível compreender que o pagamento era indevido. No caso concreto, como este feito foi distribuído em 18/09/2015, efeitos definidos no recurso representativo de controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021; por conseguinte, o referido precedente obrigatório não se aplicada ao presente caso. Como já destacado acima, a jurisprudência já reconhecia a irrepetibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário por erro da Administração Previdenciária em razão de seu caráter alimentar e quando percebidos de boa-fé. Do relatório conclusivo do processo revisional (id. 21694446 - Pág. 19 e ss), verifica-se que o réu foi beneficiário do amparo social à pessoa com deficiência nº 502.225.904-0, implantado em 16/06/2004, contudo, a partir de 13/08/2007 até 20/12/2011, o réu trabalhou e auferiu renda junto à empresa Jamar Indústria e Comércio de Calçados – Ltda (id. 21694446 - Pág. 13), o que constitui ofensa ao artigo 21-A da Lei nº 8.742/93, que prevê o seguinte: Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Constata-se, ainda, que a genitora do autor, a Srª Ilídia Guimarães Quirino, a qual faz parte do grupo familiar, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 02/07/2011 (NB 154.465.460-7 – id. 21694446 - Pág. 11), de modo que foi ultrapassado o limite da renda familiar per capita para fins de recebimento do benefício assistencial. Dessa forma, diante das irregularidades acima descritas, em sede de processo administrativo, a autarquia previdenciária decidiu que o beneficiário Carlos Alberto Quirino não fazia jus à continuidade do benefício assistencial a partir de 13/08/2007 e determinou a devolução de valores (id. 21694446 - Págs. 121/124). Nesse ponto, em que pese o proferimento da sentença que julgou improcedente o pedido de “decretação de inexigibilidade da restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (NB 502.225.904-0), proferida no Processo nº 0007937-91.2014.4.03.6324, ajuizado por Carlos Alberto Quirino em face do INSS, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (id. 246073055 - Pág. 2/3), transitado em julgado em 12/02/2022, é sabido que os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não fazem coisa julgada (art. 504 do CPC), de modo que é caso de analisar nestes autos se há comprovação de dolo ou má-fé do réu no recebimento indevido do benefício assistencial (NB 502.225.904-0). Pois bem. Pela documentação juntada, verifica-se que a boa-fé objetiva do réu perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício assistencial. Além disso, por não ter conhecimento especializado, é natural que o réu presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. Ademais, pelas circunstâncias fáticas, considerando que o réu é incapaz, representado por sua curadora e mãe (portador de retardo mental moderado, conforme perícia realizada pelo INSS - id. 21694446 - Pág. 93), não é apropriado considerar que tinha compreensão de que o ingresso no mercado de trabalho, por si só, poderia inviabilizar a continuidade no recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Além do mais, a qualquer momento, era possível que o INSS constatasse que a genitora do réu, a Srª Ilídia Guimarães Quirino, que faz parte do grupo familiar, passou a auferir benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante simples consulta no CNIS. Pode-se dizer, então, que houve erro operacional do INSS em razão de não realizar as revisões periódicas previstas no artigo 21 da Lei n. 8.742/93, de tal forma que o descumprimento dessa norma legal deu origem ao débito ora impugnado. Portanto, não constatada a má-fé, o comportamento vil ou fraudulento do réu, é inexigível a cobrança do débito pelo INSS e, por conseguinte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TEMA 979 DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. - Buscam os presentes aclaratórios a concessão de efeitos infringentes, a fim de que o v. acórdão de seja reformado para negar provimento ao apelo do INSS ou, subsidiariamente, seja reconhecida a desnecessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo réu em decorrência de erro administrativo. - Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da LOAS. - Em auditoria interna realizada em 5/4/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 6/6/2006 a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 6/6/2016, motivo pelo qual iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45, atualizados até agosto de 2014. - Não há nenhum indício de que a parte autora tenha praticado qualquer ato fraudulento em detrimento do INSS, razão pela qual não há como se imputar conduta ilícita ou má-fé na percepção do benefício. - O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Constatada a boa-fé objetiva da demandante, não tendo sido demonstrada a possibilidade de constatação, pela beneficiária, de pagamentos indevidos, antes da revisão administrativa. - Nos termos do decidido no Tema 979 pelo C. STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Condenada a autarquia ao pagamento de verba honorária, a teor do art. 85, §11, do CPC, fixada em 12% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. - Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes concedidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016711-54.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023)(destaquei e sublinhei). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A controvérsia recursal versa sobre a devolução dos valores de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência recebidos pelo autor, no período de 10/11/2013 a 30/04/2020. - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - No caso em apreço, impende considerar que o pagamento indevido do benefício assistencial ocorreu por omissão administrativa, sendo certo que, a qualquer momento, era possível à Autarquia Previdenciária constatar que a integrante do grupo familiar auferia benefício previdenciário de pensão por morte, mediante simples consulta às informações disponíveis no CNIS. Diante de tal cenário, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a devolução destes valores. - Da análise dos autos, constata-se que, inobstante os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, não há provas suficientes a amparar a conclusão de que o beneficiário estivesse atuando de má-fé ao receber o benefício assistencial, nem tampouco definir um marco temporal a partir do qual teria sido cessada a boa-fé. - Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-54.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)(destaquei). Do fundamentado:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Incabível impor ao INSS a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu saiu vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu (STJ, EDcl na AR n. 4.592/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015). Sem condenação em custas processuais. Decorrido o prazo legal de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL