Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EXECUTADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025481-69.2019.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, visando à execução de verba de sucumbência arbitrada nos autos da execução fiscal n. 0039378-60.2016.4.03.6182. Após impugnação quanto ao valor apresentado, houve concordância quanto aos valores devidos (cf. ID 32551942), expedindo-se o competente requisitório (Ofício Requisitório nº 20210019601, transmitido ao E. TRF da 3ª Região, sob o número de protocolo 20210098004, cf. ID 52953437). Efetivado o pagamento, conforme extrato juntado na certidão de ID 56312541, a parte requerente atravessou pedido para transferência dos valores à conta de titularidade do escritório de advocacia, o qual foi indeferido. Silentes as partes após devida intimação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Uma vez cumpridos os ofícios requisitórios expedidos, bem como comprovada a transferência bancária, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo se consolidado regime de contenciosidade, descabido falar em honorários. Traslade-se cópia das peças necessárias aos autos da ação principal (n. 0039378-60.2016.4.03.6182). Com o trânsito em julgado arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.