Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 DESPACHO ID 376016975: Tendo em vista a justificativa apresentada pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 DESPACHO ID 376016975: Tendo em vista a justificativa apresentada pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:23
Mero expediente
10/11/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
08/07/2025, 18:33
Mero expediente
03/07/2025, 15:18
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O ID 340562801 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, quanto à justificativa da estimativa de honorários periciais. Após, venham os autos conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 18:44
Mero expediente
17/01/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 18:48
Mero expediente
25/09/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:24
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O ID 311798443. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da justificativa da estimativa de valor de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 15:20
Mero expediente
23/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:10
Mero expediente
23/11/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O Id 275003199 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da estimativa de honorários periciais apresentada. Após, venham os autos conclusos. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CEF. São Paulo, data da assinatura eletrônica
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 17:44
Mero expediente
06/07/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Concrelite Incorporadora EIRELI, em que a autora formula pleito de ressarcimento de prejuízos. Na sentença Id 47345730, fls. 1/04, integrada pelos embargos de declaração Id 52946300, fls. 1/02, o pedido não foi acolhido (improcedência). Porém, no acórdão Id 245565791, fl. 1 ao Id 245565792, fls. 7, a sentença foi anulada, determinando a produção de prova pericial. No acórdão Id 245566802, fl. 1 ao Id 245566806, fl. 01, os embargos de declaração da parte ré foram rejeitados. Trânsito em julgado certificado em 08 de março de 2022 (Id 245566808). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Considerando a necessidade de verificação de vícios de construção, demandando a elaboração de laudo técnico e especializado, nomeio como perito o Sr. ALMIR ROBERSON AIZZO SODRÉ ([email protected]; ou [email protected]), engenheiro civil, CREA/SP N.º 5060052705. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e indique o valor dos honorários pretendidos. Prazo: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo da manifestação supra, autorizo a formulação de quesitos, a indicação de assistente(s) técnico(s), bem como eventual arguição de impedimento ou suspeição do Sr. Perito Judicial, em conformidade com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, I, II e III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Prazo para entrega do laudo: 30 (sessenta) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se o perito. Publique-se para as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418, ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação da prova pericial, determinada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 20:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 17:55
Recebimento
14/03/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-A
APELADO: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456-A, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 373 do Código de Processo Civil distribui da seguinte forma o ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes divergem sobre a existência de vícios de construção e a consequente responsabilidade por estes que justifique o direito ao regresso. A controvérsia, no presente caso, esbarra em divergência técnica de engenharia. Desta feita, verifica-se que a produção da prova pericial é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos, em tese unilateralmente produzidos, não são suficientes para elucidar os fatos. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. APELAÇÃO. SUPOSTO PAGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 16, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERICIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou os seus embargos à execução fiscal improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando-a ainda a pagar honorários advocatícios fixados "no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (...), e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago". 2. Na forma do disposto no artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo ainda o efeito de prova pré-constituída, só ilidível por prova inequívoca a cargo da embargante. 3. Caso em que a embargante, desde a petição inicial de seus embargos à execução, insiste na tese de que há "16 processos trabalhistas, onde houve pagamentos de FGTS nos acordos pactuados, inclusive as multas sobre o saldo devedor existente e ou apurado quando do efetivo pagamento", mantendo-se silente, contudo, sobre a petição e documentos apresentados pela embargada e, por conseguinte, também silenciando sobre eventual necessidade de produção de prova. 4. Infere-se não ser caso de se reconhecer a preclusão do pedido de produção de perícia, uma vez que a embargante desde a petição inicial chamava atenção para o descabimento da execução em virtude de suposto pagamento do débito. 5. A controvérsia instaurada ao longo do processamento do feito realmente reclamava a produção da prova, sendo de se aplicar à hipótese o princípio do livre convencimento motivado, consistente na possibilidade aberta ao juiz de (além de deferir prova que entender pertinente ou indeferir a que considerar desnecessária) determinar de ofício a realização de prova quando compreender que seja essencial ao esclarecimento da causa colocada sob a sua análise. Nesse sentido, o artigo 130 do CPC/73, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 6. Além disso, esta Corte regional é a última instância onde a matéria fática pode ainda ser discutida, ou seja, a prova pericial também se destina ao Juízo "ad quem". 7. Em havendo dúvida quanto ao valor originário do débito ou na forma como atualizado monetariamente ou ainda quanto à suposta falta de imputação de pagamentos porventura realizados, somente por perícia contábil é possível apurar e solucionar a controvérsia mediante o encontro de contas. Se os valores recolhidos pela embargante foram ou não suficientes, bem como se realizados ou não na forma da legislação então vigente, o que efetivamente não ocorreu, posto que julgada antecipadamente a lide. 8. Impõe-se anular a sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que, obedecido o devido processo legal, com a observância da ampla defesa e do contraditório, seja produzida a prova pericial contábil, porque há fundamentos lançados pela embargante a justificar a prova requerida, pois somente através de pericia contábil será possível elucidar se houve ou não o alegado pagamento ou se em conformidade com a lei de regência. Prejudicado o exame dos demais argumentos postos no recurso. 9. Apelação, conhecida em parte, provida para anular a sentença e determinar a produção da prova pericial contábil. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293679 - 0000453-26.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. ART. 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718/98. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A RAMOS ESPECÍFICOS DA ECONOMIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A rigor, a prova pericial seria dispensável, visto como não há necessidade ou cabimento à apuração do montante que teria sido indevidamente recolhido na fase de conhecimento, podendo ser postergada à fase de execução. Antes de se apurar quanto tem a parte autora de crédito a ser repetido é necessário definir, primeiro, se o pagamento efetuado foi indevido. Assim, ao menos relativamente ao quantum restituível, a definição da matéria de direito precede à de fato. 2. Acontece que não vieram aos autos quaisquer elementos que indicassem os valores apurados e recolhidos a título das contribuições em questão, fossem as guias de recolhimento ou ainda qualquer outro documento idôneo que oferecesse fé capaz de justificar uma das condições da ação: o interesse processual. 3. Não faz sentido que o juiz passe uma sentença que reconheça a procedência ou improcedência de um pedido sem saber se o autor se enquadra na situação jurídica aventada; todo provimento jurisdicional, por fazer lei entre as partes, há de ser sempre certo e incondicionado. 4. Ainda que não cabível nesta fase para mera apuração do quantum, a perícia requerida acabaria por suprir essa deficiência instrutória. Fatalmente o expert haveria de apurar os valores recolhidos na própria contabilidade da Autora e sob o crivo do contraditório da Ré. 5. Sentença que se anula para que seja aberta a fase instrutória. (TRF3, AC 00156057720034036105, Primeira Turma, Rel. Juiz Conv. Claudio Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 351..FONTE_REPUBLICACAO:) Intimada para especificar provas, a CEF requereu a produção de perícia, se o Juízo a quo entendesse que os documentos juntados não eram suficientes. Todavia, antecipando o julgamento do feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta de provas, fundamentando justamente que os documentos apresentados pela CEF não tinham o condão de comprovar os fatos, eis que produzidos unilateralmente. Com efeito, já decidiu esta E. Corte Federal anteriormente pelo cerceamento de defesa quando a sentença, a despeito de concluir pela ausência de provas do alegado, não oportuniza à parte a sua produção: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. 1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos" juntado às fls. 09/17. 2. Diante do não cumprimento da ordem de apresentação da Ficha de Abertura de Autógrafos" solicitada pela Perita, O Juizo a quo admitiu como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar e julgou ser desnecessária a realização da perícia técnica. 3. Os prazos para a prática de atos voltados à realização da prova pericial não eram, à luz do antigo Código de Processo Civil, peremptórios, mas sim dilatórios, conforme precedente do C. STJ, segundo o qual "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei de um direito" (RSSTJ 34/362). 4. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 149, para a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, posto que foram apresentados outros documentos que viabilizariam, no limite, o início da perícia, cabendo ao perito decidir acerca da prescindibilidade, ou não, da "Ficha de abertura de autógrafos", não apresentada pela CEF. 5. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. 6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho, ou determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. No caso dos autos, restou evidenciado que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que o Embargante não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse corroborar com o único argumento de defesa lançado nos Embargos Monitórios, consistente na alegação de fraude na abertura do crédito junto à CEF. 8. Apelo provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento da perícia grafotécnica. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876176 - 0013570-18.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019) PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - AVISO DE RECEBIMENTO - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - A parte autora suscitou arguição de falsidade nos autos da ação subjacente requerendo prova pericial (exame grafotécnico), visando comprovar que não foi ela quem recebeu a intimação para purgação da mora. II - Na inicial, a arguente protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a perícia grafotécnica, apta a constatar a falsidade de assinatura aposta no documento de fl. 50. III - O Juízo a quo entendeu que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de prova pericial. IV - Entretanto, se fazia necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no aviso de recebimento para provar sua autenticidade. V - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. VI - Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161888 - 0005637-06.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA POR TERCEIRO EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE TEVE OS DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE ALEGADA PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte embargante. 2. O que se discute nos autos é se o embargante figura legitimamente como sócio da empresa executada, uma vez que afirma ter sido vítima de fraude após o roubo de seus documentos pessoais. Para corroborar suas alegações, juntou cópia dos Boletins de Ocorrência, bem como do contrato social da empresa obtida junto à JUCESP. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar que a assinatura aposta nos atos constitutivos é falsa. 3. O Magistrado a quo indeferiu a prova pericial, afirmando se tratar de matéria de direito, mas fundamentou sua decisão na insuficiência de provas que corroborassem a versão do embargante, prestigiando a fé pública de que gozam os registros da JUCESP. Ainda, a r. sentença faz menção à ausência do boletim de ocorrência, ignorando sua juntada às fls. 15 dos autos. 4. Resta evidente, portanto, que o embargante juntou aos autos as provas que estavam ao seu alcance, estabelecendo indícios suficientes de que teria sido fraudulenta a abertura da empresa executada. Não se pode exigir dele prova cabal de que não tenha aberto a empresa, pois se trata de prova negativa. 5. Em julgamento recente de caso semelhante, esta C. Turma reconheceu que, em se tratando de prova negativa, caberia ao órgão estatal responsável pelo registro das empresas comprovar que a abertura se deu de forma regular, pois é ele quem detém os meios para tanto. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951055 - 0000876-70.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017). 6. No caso em tela, o próprio embargante providenciou a juntada de cópia do contrato social para possibilitar a perícia grafotécnica. 7. Uma vez que o Magistrado a quo indeferiu a prova pericial requerida pelo embargante e fundamentou sua decisão na própria ausência de provas, resta configurado o cerceamento de defesa. 8. Apelação provida. 9. Desconstituída a r. sentença, devendo ser devolvidos os autos à Vara de Origem para que seja oportunizada a produção da prova requerida pelo embargante. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966431 - 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) (g. n.) Vale destacar que a produção de tal prova pode ser determinada até mesmo de ofício, uma vez identificada sua imprescindibilidade ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, é de se anular a r. sentença, a fim de que, realizada a prova pericial, seja prolatado novo julgamento. Consequentemente, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a r. sentença que, em sede de ação regressiva, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da construtora pela ocorrência de vícios de construção. Alternativamente, pugna pela redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na parte conhecida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento na instrução do feito, com a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A produção da prova pericial é essencial ao deslinde da causa, pois os documentos carreados aos autos, em tese unilateralmente produzidos, não são suficientes para elucidar os fatos. 3. Intimada para especificar provas, a CEF requereu a produção de perícia, se o Juízo a quo entendesse que os documentos juntados não eram suficientes. Todavia, antecipando o julgamento do feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta de provas, fundamentando justamente que os documentos apresentados pela CEF não tinham o condão de comprovar os fatos, eis que produzidos unilateralmente. 4. Já decidiu esta E. Corte Federal anteriormente pelo cerceamento de defesa quando a sentença, a despeito de concluir pela ausência de provas do alegado, não oportuniza à parte a sua produção. Precedentes. 5. Produção de prova que, nos termos do art. 370 do CPC, poderia ter sido determinada até mesmo de ofício, identificada sua imprescindibilidade ao deslinde da causa. Precedentes desta E. Primeira Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293679 - 0000453-26.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019; e AC 00156057720034036105, Primeira Turma, Rel. Juiz Conv. Claudio Santos, e-DJF3 Judicial 2 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 351. 6. Apelação a que se dá provimento, na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, na parte conhecida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento na instrução do feito, com a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418, ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 DESPACHO ID. 51882105 - Nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do CPC, dê-se vista dos autos ao apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do que dispõe o parágrafo terceiro do artigo 1010 do CPC. Int. São Paulo, 01 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
01/06/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:17
Publicação
10/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418, ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI em face da sentença de ID 47345730, alegando, em suma, a ocorrência de erro material pela indicação da extinção “sem resolução do mérito” na parte dispositiva (ID 47515953). Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 52114453), esta requereu a rejeição dos embargos (ID 52334853). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, na parte dispositiva da sentença embargada consta, de fato, a expressão "JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO".
Trata-se de erro material, que necessita ser corrigido, haja vista que o mérito da controvérsia foi integralmente apreciado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar parcialmente o dispositivo da sentença embargada. Assim, onde se lê: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil”, leia-se: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil”. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
07/05/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 11:00
Publicação
27/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418, ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (art. 1.023, §2º, CPC), no prazo legal. São Paulo, 23 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/04/2021, 00:00
Petição (Apelação)
19/04/2021, 22:09
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 13:58
Publicação
19/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE YOKOMIZO ACEIRO - SP175337-B
REU: CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a)
REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418, ANDRE MASSIORETO DUARTE - SP368456 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017061-98.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI, na qual busca o ressarcimento do montante de R$ 725.654,22, ante a existência de vícios construtivos em decorrência da má execução da obra realizada no CONJUNTO HABITACIONAL “SANTA ETELVINA VII”, no distrito de GUAIANAZES-SP. Citada, a empresa ré ofertou contestação de ID 11054183, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Alegou, ainda, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, postula a improcedência do pedido. Instada, a ré promoveu a regularização da representação processual, conforme ID 20391903. A CEF apresentou réplica, conforme ID 31852016. Intimadas, as partes não postularam a produção de provas. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A ré, em preliminar, suscita preliminar de inépcia da inicial, em decorrência da não comprovação das despesas pela demandante. A meu ver, a questão relativa à ausência de comprovação dos gastos apontados na planilha de ID 2819261 é de mérito e como tal será apreciada. Assim, repilo a preliminar de inépcia da inicial. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A presente demanda não tem como fundamento o disposto no art. 618, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido formulado não se refere à ocorrência de vícios estruturais ou de solidez na obra outrora realizada pela demandada. Consoante dizeres da inicial, o pleito é de ressarcimento em face do alegado descumprimento de obrigação contratual, a teor do que dispõe o art. 389 do Código Civil Brasileiro. Logo, o prazo prescricional a ser observado é de 10 (dez) anos, consoante art. 205 do Código Civil Brasileiro. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290383 2011.02.61336-3, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/02/2014) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2009 e a ação foi proposta em 27/09/2017, ao tempo em que não havia transcorrido o prazo decenal. Assim, repilo as alegações de prescrição e decadência. MÉRITO Postula a demandante ressarcimento de danos, haja vista que, segundo alega, o imóvel apresentou vícios construtivos, decorrentes da “má execução da obra por parte da Construtora”. A autora, no entanto, não comprovou nos autos a existência dos danos e tampouco a reparação deles. A respeito, inicialmente anoto que o laudo de ID 2819212 não se presta para comprovar cabalmente os alegados vícios na construção, haja vista que produzido unilateralmente pela demandante. Além disso, a autora não promoveu, no tempo e modo devidos, a produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, de modo que não restou preservada no tempo a memória dos fatos e tampouco a existência e extensão dos danos alegados. De outra parte, observo que, não obstante devidamente intimada, a autora não requereu a produção de prova pericial nos autos, conforme petição de ID 3492375. No que toca aos valores apontados na planilha de ID 2819261, a demandante, igualmente, não comprovou ter suportado os gastos nela referidos, visto que não apresentou nenhum documento relativo às despesas alegadas para a realização dos reparos noticiados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A CEF, no entanto, nada comprovou nestes autos. Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não prospera a pretensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, Após o trânsito em julgado, satisfeitos os honorários advocatícios e as custas, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal