Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PAGANELLI SENTENÇA ID n. 370594657:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000642-44.2021.4.03.6138
trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS PAGANELLI - CPF: 071.329.148-63, com curadoria da Defensoria Pública da União (DPU), em face da parte exequente, alegando ausência de comprovação acerca da regular notificação da parte devedora para pagamento do débito exequendo, o que acarretaria na nulidade da execução fiscal, bem como prescrição parcial do débito referente à anuidade de 2015. Regularmente intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (ID n. 396308398). Fundamento e decido. O pleito da excipiente comporta acolhimento, sendo certo seu cabimento na via eleita. Em que pese tratar-se de lançamento de ofício, o crédito tributário devido aos Conselhos de Fiscalização Profissional somente se formaliza com o envio do boleto ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, para que possa ser realizado o pagamento do mesmo ou para que o devedor apresente impugnação administrativa. Com efeito, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação da parte para pagar a anuidade ao Conselho de classe, sendo suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, o que torna o crédito devidamente constituído, caso não haja pagamento ou recurso administrativo pelo contribuinte. O que não pode ocorrer é a ausência de notificação para pagamento do débito, pois se trata de requisito essencial para a constituição definitiva do crédito em cobro, cuja ausência acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, a desaguar na extinção da execução fiscal. Cumpre salientar que cabe ao Conselho exequente a comprovação da remessa do boleto ou carnê com o valor da anuidade, não se admitindo atribuir a prova de fato negativo ao devedor. Sobre a temática, confira-se os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, para cobrança de anuidades de 2016 a 2019. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da necessidade de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3. Sobre a matéria, há julgados recentes do C. STJ no sentido de que, para o fim de execução de anuidades devidas, a comprovação da prévia e regular notificação do sujeito passivo pelo conselho profissional exequente é imprescindível, refutando, assim, os argumentos expendidos na apelação. 4. A exceção de pré-executividade pleiteou a extinção da execução, por ausência de notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Em resposta, o exequente sustentou a regularidade da notificação por publicação na imprensa oficial. 6. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 7. Caberia ao exequente, pelo menos, comprovar a remessa dos carnês pelo correio, ou por qualquer outro meio, com o valor da anuidade, e as notificações em relação às multas aplicadas. Não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, nula é a CDA que formalizou o crédito tributário. 8. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50062157620234030000, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2024) Registre, ademais, o teor da Súmula 673 do C. STJ na matéria: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Logo, a simples alegação da existência de notificação não é suficiente. Deve haver prova documental de que o devedor foi efetivamente comunicado. No caso dos autos, anoto que, intimado para se manifestar acerca das alegações da excipiente sobre a ausência de prova da remessa do boleto ou carnê pertinente para pagamento, o Conselho exequente não apresentou nenhuma documentação comprobatória correlata. Desse modo não há nos autos nenhum elemento que assegure, para além de qualquer dúvida, a efetiva remessa da comunicação ao contribuinte. Nesse passo, inexistente prova da constituição definitiva do crédito tributário, forçoso reconhecer a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, pois afastada a presunção de certeza e liquidez. Por conseguinte, a alegação da exequente a respeito da existência de parcelamento anterior (ID 396308399) não merece acolhimento, uma vez que o negócio jurídico teve por objeto dívida nula, em razão de sua constituição irregular. Ademais, o documento apresentado não comprova manifestação de vontade da parte devedora de reconhecimento do débito, tão somente tela do sistema interno da exequente. Prejudicada, assim, a alegação de prescrição.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de DECLARAR a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n° 367757/21, 367758/21 e 367759/21 (ID n. 49006862) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, IV, e 925 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, que assiste o excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da constrição via RENAJUD (ID n. 351201485). Oportunamente, ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto