Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: LUIS FERNANDO NASCIMENTO DO PRADO ADVOGADO do(a)
REU: ARTHUR DE MORAES MENDONCA - SP412692 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009772-69.2021.4.03.6102
Trata-se de ação monitória. Segunda relata a autora, a parte ré celebrou Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Física (OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL-CRÉDITO ROTATIVO/CDC/ CARTÃO DE CRÉDITO). Informa que a ré utilizou os créditos e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, sendo que os débitos, atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o montante de R$ 36.544,19 (Trinta e seis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) - (R$ 6.266,49, R$ 14152,62 e R$ 16.125,08, respectivamente), posicionados para 01.12.2021. Foram apresentados embargos, nos quais o requerido sustenta, em síntese, inexistência de título executivo e prescrição em relação a contratos e parcelas vencidos há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, impugna cada um dos contratos, insurgindo-se contra cláusulas abusivas no tocante a capitalização mensal de juros sem previsão expressa e destacada (violação à Súmula 121 do STF); previsão de juros remuneratórios cumulados com comissão de permanência e multa de mora (vedação consolidada na Súmula 472 do STJ); ausência de transparência e clareza na taxa efetiva de juros (violação ao art. 6º, III, e art. 52 do CDC); renovação automática de dívida mediante rolagem de crédito rotativo, gerando endividamento progressivo e comprometimento excessivo da renda (art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º, do CDC) (ID 367119624). Houve réplica (ID 401760208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a CEF impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o embargante não comprovou sua real necessidade. No entanto, aplico o entendimento de que o parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária deve ser o teto do RGPS, conforme vem prevalecendo no E. TRF-3. Deste modo, por ser a renda do embargante inferior ao teto do RGPS, resta concedida a gratuidade. A alegada preliminar de inexistência de título executivo não prospera, tendo em vista a natureza da ação monitória, que visa exatamente constitui-lo, conferindo-lhe certeza e liquidez, de forma que necessário o seu processamento até definição do valor do débito. Ademais, o contrato, os extratos da conta bancária e as faturas de cartão de crédito foram carreados com a inicial, além de planilha de evolução das dívidas com as informações necessárias à verificação dos cálculos, os quais se revelam suficientes a demonstrar o pedido e a causa de pedir. Despicienda, portanto, a realização de perícia contábil para o julgamento da causa, pois o alegado excesso de cobrança é matéria de direito, questão fartamente discutida nos pretórios, cujo enfrentamento demanda singela análise dos contratos. Esta documentação, apresentada com vistas a formar o convencimento do julgador, destinatário natural da prova, fornece elementos mais que suficientes para o julgamento da causa, a resultar na dispensabilidade de prova pericial. Rejeito, ainda, a alegada prescrição. No que se refere ao termo inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CONSTRUCARD). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela CEF, posteriormente substituída pela EMGEA, para cobrança de dívida no valor de R$ 100.330,06 relativa a contrato de financiamento (Construcard). A Defensoria Pública da União, representando o réu, interpôs recurso buscando o reconhecimento da prescrição do crédito ou da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente diante da demora na efetivação da citação. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à cobrança em ação monitória de dívida representada por cédula de crédito bancário é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), conforme entendimento consolidado pelo STJ. O termo inicial é o vencimento da última parcela do contrato, e não a data do inadimplemento. A ação foi proposta em abril de 2018, antes do vencimento final (agosto de 2018), não havendo prescrição. Não se configurou prescrição intercorrente, pois a parte autora diligenciou para promover a citação do réu, fornecendo endereços, requerendo expedição de carta precatória e, posteriormente, obtendo a citação por edital. Não houve inércia que justificasse a perda do direito de ação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela do contrato. 2. Não há prescrição intercorrente quando a parte autora adota diligências necessárias à citação, ainda que esta se efetive por edital após longo período." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 903; CPC, art. 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.03.2017. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008940-47.2018.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada MARCIA UEMATSU FURUKAWA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025) (destaquei) Nenhum dos contratos de CDC chegou a seu termo, pois todos deles foram encerrados pelo vencimento antecipado ante o inadimplemento do embargante. Já em relação às demais contratações, relativas a títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática ou de obrigação continuada, como é o caso do crédito rotativo e do cartão de crédito, considera-se a data do vencimento antecipado da dívida, momento que melhor reflete o nascimento da pretensão do titular do crédito. A última fatura inadimplida do cartão de crédito carreada aos autos data de 15/03/2021. E a data de inadimplemento do crédito rotativo/cheque especial é 31/08/2021. Assim, em nenhum dos contratos há cobrança de valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Passo à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de "embargos", é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelo instrumento de ID 205839395 [Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços - Pessoa Física] e nele constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, mormente quanto à contratação de Cheque Especial, Cartão de Crédito e CDC, taxa de juros, forma de amortização, encargos etc., estando devidamente assinado pela parte embargante (pessoa natural). No caso presente, foram contratadas 1) Operação de Cheque Especial nº 1358.001.00020840-8, no valor de R$ 4.300,00, vencido desde 31/08/2021 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 01/12/2021, o valor de R$ 6.266,49 (ID 205919560). 2) Fatura do Cartão de Crédito (ID 205919553), com último lançamento sem pagamento em 05/03/2021 e atualização no valor de R$ 16.125,08 (ID 205919559); 3) Crédito Direto Consumidor (CDC) nºs 24.1358.400.0003101-06, 24.1358.400.0003111-88, 24.1358.400.0003141-01, 24.1358.400.0003171-19 e 24.1358.400.0003186-03 (IDs 205919561 a 205919565), vencidos desde 01/12/2021 e que, atualizados conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, o valor total de R$ R$ 14.152,62. Todos eles estão comprovados nos extratos da conta corrente, certo que são modalidades de empréstimo contratadas diretamente pelo interessado, via aplicativo do Banco ou caixa eletrônico. De fato, por meio do Histórico de Extratos de ID 205839397 a 205919552 é possível observar que os valores contratados foram disponibilizados (CDC) e, de igual maneira, que foi utilizado o limite do cheque especial. Contudo, não houve os correspondentes pagamentos. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito de ID 47464762 indicam que os valores do cartão foram utilizados pelo réu. Tais documentos, acompanhados do demonstrativo das dívidas e sua evolução, comprovam a existência e a regularidade do débito referente aos contratos em questão, dentro das taxas pactuadas. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte ré de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No ponto, consabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. A aplicação da Tabela Price não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Ademais, o exame dos discriminativos de débito revela que os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, bem como multa moratória de 2,0% ao mês, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ a respeito da matéria. Observo, ainda, que não foram incluídas na planilha as parcelas já quitadas, não havendo comprovação de dupla cobrança, resultando o débito apurado da incidência dos encargos de mora sobre o saldo devedor. Em relação à alegação de capitalização dos juros, verifico que melhor sorte não assiste à parte ré. As planilhas de cálculos anexadas à inicial demonstram que os juros foram aplicados na taxa contratada, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, havendo expressa previsão contratual sem qualquer surpresa ao embargante. O mesmo se pode afirmar quanto à renovação automática do crédito rotativo/cheque especial, expressamente prevista na cláusula terceira, parágrafo segundo, da avença (ID 205839396). Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, permitindo a análise de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (CPC, artigo 369). Por último, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução ou em repetição de indébito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação, cuja execução fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.