Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ TEOFILO MENDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: LUIZ TEOFILO MENDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inexiste na decisão o vício apontado pelo embargante, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração por ele opostos. De fato, o que pretende o recorrente é modificar o mérito do julgado. Foi dito no voto: "A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.06.2006. No presente processo, pleiteia a inclusão dos salários de contribuição correspondentes ao período de 06.06.2006 a 12.12.2012, ou seja, posterior ao início do seu benefício previdenciário, o que resultaria em desaposentação, instituto não previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com efeito, no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), realizado em 27.10.2016, foi fixada a tese no sentido da impossibilidade atual de se efetuar a desaposentação, conforme segue: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. (RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Dias Tóffoli, DJe 28.08.2017) Sendo assim, incabível a desaposentação pretendida, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.” Ainda, destaca-se que o benefício do embargante foi objeto de revisão judicial, sendo fixado o seu marco originário em 02.06.2006, conforme estabelecido na concessão administrativa (ID 267172316 – pág. 20). Nesse sentido, o fato de obter êxito em demanda trabalhista, a qual determinou a sua reintegração à Fundação para o Remédio Popular – FURP, gerando efeitos contratuais para data posterior ao início da aposentadoria, não atinge, para efeitos previdenciários no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situações posteriores ao início do gozo do benefício previdenciário. Portanto, embora o pleito supracitado tenha acrescido ao patrimônio jurídico do embargante na condição de empregado, este não se mostrou apto a modificar os termos do benefício previdenciário, uma vez que a sua revisão apenas poderia levar em conta – sob pena de vedada desaposentação – fatos anteriores ao início da aposentadoria.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-35.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez que “[...] teve êxito em demanda trabalhista que reconheceu que seu vínculo não se encerrou em 02/06/2006 como constava nos documentos à época do requerimento administrativo. Reconhecendo que o vínculo do autor persistiu até 12.12.2012. Assim, considerando que na DER em 23/01/2014 o referido vínculo não foi computado, pois não havia sido reconhecido na esfera trabalhista e portanto, não havia condições de o autor de fazer prova daquele período, este não foi considerado, prejudicando assim o tempo e renda do benefício do autor ora em tela. Assim, considerando o reconhecimento tardio do tempo de contribuição que deveria ser levado em consideração na DER, é que surgiu a presente demanda de revisão para que todo o período reconhecido até a DER, seja computado no cálculo da aposentadoria do autor. Não havendo neste diapasão que se falar em desaposentação, pois se preservará a DER, se preservará a Data de Concessão do Benefício – DCB, revisando tão somente a DIB na DAT correta, dentro dos elementos adequados de concessão [...].” ID 278037342). Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-35.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tudo nos termos acima delineados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DEMANDA TRABALHISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA. FATOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. O fato de o embargante obter êxito em demanda trabalhista, a qual determinou a sua reintegração à Fundação para o Remédio Popular – FURP, gerando efeitos contratuais para data posterior ao início da aposentadoria, não atinge, para efeitos previdenciários no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situações posteriores ao início do gozo do benefício previdenciário. Embora o pleito supracitado tenha acrescido ao patrimônio jurídico do embargante na condição de empregado, este não se mostrou apto a modificar os termos do benefício previdenciário, uma vez que a sua revisão apenas poderia levar em conta – sob pena de vedada desaposentação – fatos anteriores ao início da aposentadoria. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.