Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: KHALED NAWAF ARAGI ABSOLVIDO: HERCILIO WALTER SILVA ROCHA CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: FADI ZARATE ARAGI ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANTONINO MOURA BORGES - SP22331 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: ADEIDES NERI DE OLIVEIRA - MS2215 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS13931 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: MARIA AUXILIADORA CESTARI BARUKI NEVES - MS2297 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: SUELY MARIA CARCANO CANAVARROS - MS8134 ADVOGADO do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: OTAVIO FERREIRA NEVES NETO - MS13432 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento à ordem determinada no ID 340839211, foi oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá/MS para realizar a transferência da titularidade dos imóveis de matrículas 5.496, 6.282, 18.393 e 19.211 para o patrimônio da União (ID 342595213 e ID 342961274). No ID 428005486, o CRI da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Corumbá/MS informou o registro de adjudicação em favor da União nas matrículas 6.282, 18.393 e 19.211. Quanto à matrícula 5.496, no entanto, relatou a existência de registro de usucapião, datado de 22/07/2025, referente ao processo 0802297-78.2021.8.12.0008 (usucapião extraordinária). Solicitou, assim, esclarecimento "se a determinação de transferência para a União subsiste em relação ao imóvel usucapido, ou se em razão de aquisição originária a determinação judicial não deve ser cumprida nesse ponto". Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da transferência do imóvel de matrícula 5.496 para a União (ID 436731865). Cópia atualizada da matrícula 5.496 foi apresentada no ID 447923635. É o breve relato. Decido. De saída, importante registrar que o sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (artigo 125 do Código de Processo Penal - CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (artigos 133, § 1º, do CPP e 91, inciso II, b, do Código Penal - CP) e submetidos à alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (artigo 133-A, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP). Logo, sua natureza difere de outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração -, bem como do procedimento para sua expropriação, que transcorre na seara penal (CPP, artigo 133). A análise dos autos demonstra que o imóvel de matrícula 5.496, de propriedade de FADI ZARATE ARAGI (cf. R.09-5.496, de 15/06/1999 - ID 447923635, pág. 9), foi sequestrado por força da decisão de ID 26948780, pág. 54/56, datada de 15/10/2001. O registro do sequestro foi efetuado à margem da matrícula, em 20/11/2001, consoante se observa da Av.10-5.496 (ID 447923635, pág. 9). Nos termos da sentença condenatória de ID 26948787, pág. 83/107, o réu FADI ZARATE ARAGI foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor individual de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), pela prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e VI, da Lei 9.613/98. Como efeito automático da condenação, foram confiscados os bens registrados em nome do réu, incluindo o imóvel de matrícula 5.496. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 24/05/2011, conforme certificado no ID 26948787, pág. 114. Embora tenha sido expedido mandado de prisão em desfavor de FADI ZARATE ARAGI, na data de 29/04/2011, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (ID 26948787, pág. 110), não houve comunicação nos autos do seu cumprimento. Em 25/03/2024, foi declarada extinta a punibilidade de FADI ZARATE ARAGI, em razão da prescrição da pretensão executória, mantido, todavia, o perdimento dos bens (ID 319270849). O trânsito em julgado da sentença foi anotado em 08/04/2024 (ID 322288254). Por outro lado, a análise da ação de usucapião 0802297-78.2021.812.0008 da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS (extraída do sistema e-SAJ - vide doc. em anexo), revela que a petição inicial (distribuída em 21/07/2021) foi devidamente instruída com cópia da matrícula 5.496, na qual constava o registro da Av.10, referente ao sequestro efetivado nestes autos, a demonstrar que as partes, o Estado, o Município, o Ministério Público e os demais interessados tiveram ciência do registro da constrição criminal desde o início daquele feito. No entanto, não há registro de que tal questão tenha sido considerada na decisão. Neste cenário, tem-se a colidência de duas coisas julgadas: uma, originada no juízo cível estadual que, a princípio, não vincula a União, e outra, originada deste juízo criminal, que não vincula FLAVIO TAVARES DE BARROS, beneficiário da usucapião declarada. Ainda que se considere a indisponibilidade dos imóveis públicos na forma dos arts. 183, §3º, da Constituição Federal, art. 102, do Código Civil e Súmula 340 do STF, desde o sequestro e a indisponibilidade averbada em 2001, fato é que a solução da questão sobre qual propriedade deve prevalecer (aquela em face do particular ou a decretada em favor da União) demanda discussão complexa entre o particular e o ente público mediante contraditório e ampla defesa, algo que pela extensão e profundidade, deve ocorrer, se o caso, perante o juízo federal cível competente. Com efeito, deve-se averiguar se a União deveria ou não ter se manifestado na ação de usucapião, e se eventual omissão dela importa na imposição dos efeitos da coisa julgada em seu desfavor; se o direito à usucapião do particular se perfectibilizou ou não antes do registro do sequestro, em 2001, com eventual produção de provas nesse sentido; se o eventual desconhecimento do particular sobre o registro de sequestro tem ou não influência sobre a aquisição da propriedade; e por fim, qual das propriedades declaradas deve prevalecer. Tratam-se de temas tipicamente cíveis, que demandam, repita-se, debate sob contraditório e ampla defesa, se for o caso, e que pela extensão e complexidade, escapam à competência do juízo criminal. Entretanto, tratando-se de decisão definitiva proferida nestes autos, a propriedade em favor da União deve ser registrada pela serventia de imóveis, até que seja desconstituída em sede adequada. Assim, mantenho a transferência do imóvel de matrícula 5.496 para a União, nos termos já decididos nos autos. Solicite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá, por ofício, o imediato cumprimento à ordem de ID 412415820. Instrua-se com cópia da presente. Encaminhe-se cópia da presente, das sentenças, dos acórdãos e das certidões de trânsito em julgado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, para ciência e providências, se entender cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000640-14.2000.4.03.6004 Intime-se FLAVIO TAVARES DE BARROS, pelo meio mais adequado. Por fim, verifique-se o integral cumprimento das ordens anteriores. Havendo pendência, cumpra-se imediatamente. Oportunamente, certifique-se nos termos do Provimento CORE 01/2020, artigo 266, caput e parágrafo único, e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal