Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSAL CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LOURIVAL PIMENTEL - SP154030
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006432-65.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por UNIVERSAL CONSTRUTORA E REFORMAS EM GERAL LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão tomada pela ré, afastando e tornando-se inexequível a aplicação da multa em sua totalidade, bem como que seja a ré condenada ao pagamento da importância de R$56.059,31 correspondente ao valor da multa indevidamente aplicada, cumulado com o valor de R$19.985,14, que deveria ser a repactuação financeira, sem prejuízo dos juros e correção. Pugna, ainda, a autora, que seja arbitrado um valor a título de perdas e danos, bem como que a ré providencie a retirada do status de “ocorrência” junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Narra a autora que, em 19/05/2014, assinou o Contrato n. 123/2014 com a ré. Em 26/05/2014, os serviços de obra foram iniciados, com previsão de término para o dia 23/09/2014. Aduz a autora que o contrato previu a execução da obra em duas etapas (50% da área para cada etapa, e 60 dias para execução, totalizando 120 dias). Contudo, em dezembro de 2013, ocorreu um acidente no CDD Aclimação, que fez com que os funcionários migrassem para CDD Mooca, local onde seriam executadas as obras. Diante dessa situação, reajustou-se a execução da obra que, agora, seria feita em três etapas, estendendo-se o prazo de 120 dias para 180 dias. Em 07 de agosto de 2014, a obra foi suspensa por conta de furos no telhado, provocados por chuva de granizo, o que impossibilitava a instalação de forro abaixo da cobertura. Apesar de ter avisado à ré que a cobertura ainda apresentava problemas, o que impedia a instalação da cobertura, a autora reiniciou as obras em 1º de abril de 2015, após ter sido advertida da possível sanção contratual. Em 07 de maio de 2015, a autora recebeu um e-mail informando que as obras de reparo da cobertura não foram suficientes, sendo necessária a sua total substituição. Essa obra teve início em 17/07/2015, finalizando em 10/08/2015. Durante a substituição da cobertura, a autora executou alguns serviços. Porém, a instalação do forro encerrou-se somente após o término da substituição total da cobertura. Assim, por conta do descumprimento do prazo estipulado no contrato, a ré impôs 4 multas em face da autora. Além do mais, incluiu, no cadastro do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o status “ocorrência”, o que poderia prejudicar a autora em futuros processos licitatórios. Diante dos fatos, alega a autora que o atraso se deu pelas repetidas suspensões, promovidas por parte da ré. Citada, a ré apresentou contestação, juntando documentos. A autora, por sua vez, apresentou réplica. Intimadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir novas provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide. A autora pugnou a produção de prova oral, sendo deferida apenas a prova testemunhal. Apresentado o rol de testemunhas, foi designada a audiência para ouvida das testemunhas. A assentada consta ao ID 25346286 e os vídeos aos Ids 25347520, 25347530, 25347538 e 25347547. As partes apresentaram memoriais. Relatei o necessário. Passo a decidir. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O cerne da questão reside em verificar se há ilegalidade quanto à aplicação da multa, pela ré, em decorrência do descumprimento do prazo para término da prestação de serviços de engenharia civil e instalações elétricas no CDD Mooca/DR/SPM pela autora. Segundo o contrato n. 123/2014 firmado entre as partes (ID 1294323), o prazo para início da execução dos serviços era de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da assinatura do contrato e o prazo para o término da execução dos serviços era de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data da assinatura do contrato entre as partes. Colho dos autos que o contrato n. 123/2014 foi assinado no dia 19/05/2014. Em 24/05/2014, as obras tiveram início. Assim, pelo contrato, a previsão para o término da prestação dos serviços seria dia 23/09/2014. Considerando que a obra seria executada com a unidade funcionando, sua execução seria dividida em duas etapas consecutivas de 60 (sessenta) dias cada, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Contudo, desde o começo do ano de 2014, o CDD Aclimação passou a funcionar provisoriamente no mesmo endereço do CDD Mooca, o que impediu a execução da obra conforme acordado. Desse modo, restou combinado que a obra seria executada em três etapas, consecutivas, cada uma com a mesma necessidade de 60 dias de execução. Sendo assim, o prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriormente acordado como prazo de execução foi prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que, em junho de 2014, uma chuva de granizo provocou furos no telhado do CDD, o que inviabilizou a colocação do forro e prejudicou outros serviços correlatos. Assim, a finalização da 1ª etapa da obra, bem como todo o seu restante, só seria possível após o reparo total dos vazamentos do telhado, conforme relatado no telegrama enviado pela ré (ID 2869631 - pág. 6). Ante a demora do proprietário do imóvel para regularização do telhado, os serviços contratados no contrato n. 123/2014 ficaram suspensos a partir do dia 12/08/2014 (publicado em 29/08/2014 – ID 2869634 - pág. 7). Segue trecho do Diário Oficial com destaque: Em 14/11/2014, foi assinado o primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 123/2014, prorrogando o período de vigência em 180 (cento e oitenta) dias corridos, passando a data final de 15/11/2014 para 14/05/2015 (ID 2869576). A autora comunicou a ré, em 01/12/2014, acerca da necessidade em emitir nova Carta de Fiança para cumprimento do contrato recentemente aditado (ID 2869631 - pág. 8/9), sendo respondido pela ré em 08/04/2015 (ID 2869631 - Pág. 4/5). Em 03/12/2014, foi expedido um telegrama para comunicar a autora que estaria autorizada a reiniciar os serviços a partir do dia 04/12/2014 (ID 1294351). Contudo, em 11/12/2014, a autora, em resposta ao telegrama, informou que não iria retomar os serviços em virtude do vazamento da cobertura, pois poderia comprometer os serviços a serem executados (ID 1294360). Em 20/02/2015, a ré emitiu outro telegrama, autorizando a autora a reiniciar os serviços, a partir de 23/02/2015, já que a obra de manutenção do telhado já havia terminado (ID 1294367). No dia 1º de abril de 2015, a autora reiniciou os serviços no imóvel (ID 2869640 - pág. 2). Por e-mail, o engenheiro fiscal da obra informou, em 07/05/2015, que o telhado não seria mais reparado, mas sim substituído (ID 1294377). No dia 15/05/2015, a ré convidou a autora para assinar o 2º Termo Aditivo ao contrato n. 123/2014 (ID 2869600 - pág. 1). Contudo, ao ID 2869600 - pág. 3, consta o declínio da autora em assinar tal termo aditivo vez que não tinha ainda recebido o aditivo financeiro para renovação da Carta de Fiança, bem como não havia previsão de data para o término da substituição do telhado. Ao ID 2869640 - pág. 14/16, consta o Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 123/2014, assinado em 18/05/2015, o qual alterou o prazo de vigência para 31/08/2015 e o prazo de execução para 18/05/2015, bem como o valor global do lote para R$280.296,55, conforme publicação de 02/06/2015 (segue em destaque, ID 2869600 - pág. 4): No dia 10/08/2015, a substituição do telhado foi totalmente concluída e, o término das obras no CDD Mooca se deu em 28/08/2015 (ID 2869627 - pág. 26). Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré aplicou penalidade referente à 3ª medição, já que no período apurado (23/02/2015 a 23/03/2015) não constatou evolução nas obras. Além do mais, fundamenta a ré que a autora não apresentou fatos que pudessem justificar a não execução dos serviços contratados durante esse período em questão, bem como o descumprimento do prazo determinado por telegrama ao reinício dos serviços, qual seja, 23/02/2015. Outras penalidades foram aplicadas pelo descumprimento do prazo final estabelecido para 18/05/2015 (ID 2869582 - pág. 1/5). Em que pese o parecer emitido no relatório técnico n. 04336/2015, que indeferiu a defesa e manteve a aplicação das penalidades (ID 2869582 - pág. 1/5), restam evidentes os motivos que levaram ao atraso para o término da prestação de serviços de engenharia civil e instalações elétricas no CDD Mooca/DR/SPM pela autora. Quando o Pregão Eletrônico n. 13000180/GERAD/DR/SPM foi realizado (07/03/2014), o CDD Aclimação já tinha migrado ao CDD Mooca. Então, já havia previsão de que as obras não seriam feitas em duas etapas, mas sim em três, o que ensejou a prorrogação do contrato em mais 60 (sessenta dias). Dias após o início das obras, a chuva provocou furos no telhado, levando à suspensão da execução dos serviços até a conclusão do conserto do telhado, que ficou a cargo do proprietário do imóvel. Segundo próprio documento emitido pela ré, a regularização da cobertura seria condicionante à continuidade da obra, pois impedia a instalação do forro de lã de vidro (ID 2869627 - pág. 16). Sendo assim, depreende-se que a obra estava totalmente dependente do conserto total do telhado, sem o qual não seria possível finalizar a instalação do forro. Deveras, os serviços contratados pela ré não estavam restritos apenas à instalação do forro. Contudo, seria impossível finalizar a prestação de serviços sem o término da instalação deste. Repise-se que houve a reforma do telhado pelo proprietário do imóvel. Porém, não foi suficiente para sanar o vazamento da cobertura, conforme notificações emitidas pela autora à parte ré. Tanto é que, em 07/05/2015, a ré informou à autora que o telhado teria que ser totalmente substituído, cuja conclusão se deu apenas em 10/08/2015. Ora, se essa obra só encerrou em agosto de 2015, seria impossível a autora ter finalizado sua prestação de serviços no prazo acordado no 2º Termo Aditivo (18/05/2015), já que a instalação do forro era totalmente dependente do conserto total do telhado. O documento de ID 1294497, emitido pela Gerência de Engenharia da ré, confirma que o atraso da obra se deu por conta do vazamento do telhado e da lentidão na troca deste. Outrossim, em que pese não ter cumprido o prazo de execução estipulado no 2º Termo aditivo ao Contrato n. 123/2014 (18/05/2014), pelo menos, as obras foram finalizadas dentro do prazo de vigência do contrato em questão (31/08/2014). Quanto à penalidade aplicada no período compreendido na 3ª medição, verifica-se que a autora não retomou as obras pois estava pendente a regularização da Carta de Fiança, conforme comunicação emitida pela autora em 01/12/2014 (ID 2869631 - pág. 8/9), o qual foi respondido pela ré apenas em 08/04/2015 (ID 2869631 - pág. 4/5). Sendo assim, dos documentos acostados aos autos, depreende-se que os fatos que levaram ao descumprimento dos prazos acordados no Contrato n. 123/2014 foram circunstâncias alheias à vontade da autora. Foram fatores externos que não podem ser a ela atribuídos. Nesse cenário, não se afigura justo nem razoável imputar culpa à autora por todos esses fatores externos que levaram ao atraso das obras e, consequentemente, cominaram em aplicação de penalidades e sanções pela ré. Em razão da sucessão de fatos ocorridos, há que se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna a autora, ainda, a indenização por perdas e danos. Dispõe o artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Pois bem. No caso em comento, verifica-se devido o dano emergente, já que houve efetivo prejuízo, uma diminuição patrimonial sofrida pela autora (por exemplo, compra de materiais, ônus da contratação e demissão de funcionários, redução do valor global do contrato, ausência de repactuação do contrato etc.). A apuração do montante, todavia, será feita oportunamente, em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de reparação de lucros cessantes, não há viabilidade para a procedência da pretensão, vez que a autora não acostou documentação contábil e demais provas que cabiam, única e exclusivamente, a ela (art. 373, I, CPC). Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para tornar inexequível a aplicação da multa em sua totalidade, condenando a ré ao pagamento da importância de R$56.059,31 (correspondente ao valor da multa), cumulada com valor de repactuação contratual no valor de R$19.985,14, com juros e atualização monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de danos emergentes, cuja apuração do efetivo valor será feito por ocasião do cumprimento de sentença. Por fim, determino que a ré exclua do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a palavra “consta” no status “ocorrências”, conforme comprovado no documento de ID 1294516. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a ré, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal