Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B
REQUERIDO: THEREZA CRISTINA SIMEAO DE PASCHOA - ME, THEREZA CRISTINA SIMEAO DE PASCHOA, RENATA SIMEAO DE PASCHOA NEGRAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROGERIO LOPES THEODORO - SP156052 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIA REGINA FEIER - SC51780 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GABRIEL FUNICHELLO - SP443995 DECISÃO Comigo na data infra.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003554-64.2017.4.03.6102
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação monitória, no valor de R$ 404.644,43, atualizado até 29/10/2021, conforme requerimento inicial de id 149290856. As executadas THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA – ME e THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149987489), sustentando excesso de execução em razão da inclusão de honorários sucumbenciais e custas processuais cuja exigibilidade estaria suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos. Por sua vez, RENATA SIMEÃO DE PASCHOA NEGRÃO apresentou impugnação no id 149988441, alegando excesso de execução, ao fundamento de que sua responsabilidade estaria limitada exclusivamente ao contrato nº 241942558000014100, conforme decidido na sentença e nos embargos declaratórios. Houve manifestação da contadoria judicial (ID 380660650), concluindo que: a) os cálculos apresentados pela CEF quanto aos débitos contratuais encontram-se em conformidade com a coisa julgada, totalizando R$ 363.287,81, posicionados em 29/10/2021; b) as verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais) permanecem com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida às executadas. A própria exequente aderiu à conclusão da contadoria judicial (ID 561191843), reconhecendo que as verbas sucumbenciais submetem-se à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a sentença proferida nos autos, no id 29808349, posteriormente integrada pela decisão em embargos declaratórios de id 30171815, acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos por RENATA SIMEÃO DE PASCHOA NEGRÃO, limitando expressamente sua responsabilidade ao contrato nº 241942558000014100. Tal conclusão foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região (id 69791578). Assim, é indevida a inclusão, em relação à coexecutada RENATA, dos valores relativos aos contratos: nº 241942558000012078; nº 001942197000030448; GIROCAIXA FÁCIL OP. 734. Nesse ponto, portanto, assiste razão à impugnante RENATA. Quanto às impugnantes THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA – ME e THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA, igualmente procede a insurgência relativa à inclusão das verbas sucumbenciais no montante executado. Com efeito, a sentença (id 29808349) e o acórdão (id 69791578) expressamente consignaram a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da CEF, diante da gratuidade da justiça deferida às executadas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A contadoria judicial (id 380660650) confirmou que o valor efetivamente exigível, excluídas as verbas sucumbenciais suspensas, corresponde a R$ 363.287,81, atualizado até 29/10/2021. Ademais, a própria exequente concordou com tal apuração (id 561191843). No tocante aos pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação da CEF por litigância de má-fé, não merecem acolhimento. A matéria já foi apreciada pelo E. TRF da 3ª Região (id 69791594), que expressamente afastou a configuração de má-fé e a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, assentando inexistir pagamento indevido e ausência de dolo por parte da instituição financeira. Por fim, quanto aos honorários advocatícios executados pelo patrono de RENATA, verifica-se que a respectiva execução foi destacada para autos apartados, conforme determinado no id 292973347 e confirmado no id 306378811, sob o nº 5009301-82.2023.4.03.6102, tendo havido satisfação do crédito naqueles autos, circunstância que afasta qualquer repercussão residual sobre o presente cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA – ME e THEREZA CRISTINA SIMEÃO DE PASCHOA (id 149987489), para reconhecer a inexigibilidade imediata das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas processuais), cuja cobrança permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por RENATA SIMEÃO DE PASCHOA NEGRÃO (id 149988441), para limitar sua responsabilidade exclusivamente ao contrato nº 241942558000014100; c) RECONHEÇO como exigível no presente cumprimento de sentença o montante de R$ 363.287,81, atualizado até 29/10/2021, observado, quanto à executada RENATA SIMEÃO DE PASCHOA NEGRÃO, o limite de sua responsabilidade nos termos da fundamentação; d) REJEITO os pedidos de condenação da CEF por litigância de má-fé e aplicação do art. 940 do Código Civil; e) CONSIGNO que a execução dos honorários advocatícios em favor do patrono de RENATA tramitou em autos apartados nº 5009301-82.2023.4.03.6102, nos quais houve satisfação do crédito. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente e requerimento do que entender cabível ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira