Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZILDINHA APARECIDA DE FREITAS VERISSIMO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001088-25.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC). Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas. No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não arguiu qualquer uma em sua contestação. No que tange aos pontos de fato controvertidos, após ler os documentos que instruem a petição inicial, chega-se à conclusão de que a contenda gravita em torno de saber se a parte autora trabalhou sob condições especiais nas empresas pelas quais passou, estejam elas ativas ou não. Por fim, no que concerne às provas a serem produzidas, entendo que a questão fática acima discriminada somente poderá ser resolvida mediante a realização de perícia de engenharia do trabalho. Como é cediço, a situação ideal imposta pela legislação é o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo empregador, documento esse elaborado com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Todavia, a elaboração desse laudo gera custos para a empresa. Por conseguinte, comprovada a insalubridade, a empresa passa a ter a obrigação de pagar o respectivo adicional para o empregado, além do acréscimo na sua contribuição à Previdência Social. Não é difícil imaginar o porquê de muitas empresas não fornecerem o PPP aos seus funcionários. Assim, pelo mesmo motivo que a jurisprudência consagrou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários ainda que o empregador não tenha recolhidos as respectivas contribuições, é razoável entender que a omissão do empregador não pode prejudicar o segurado na comprovação da insalubridade a que ficou exposto. Diante da impossibilidade de apresentar o PPP ou qualquer outro formulário aceito pela legislação no passado (SB-40, DSS 8030, etc), ou seja, diante da impossibilidade de trazer a prova documental, a prova pré-constituída de que fala a lei previdenciária, ao segurado do sistema somente resta a possibilidade de produzir a prova pericial, uma vez que os fatos que qualificam uma atividade como especial ou não dependem de conhecimento técnico especializado. Não é por outra razão que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem anulado sentenças para permitir a realização da prova pericial em casos análogos de operários da indústria calçadista, tão comuns nesta Subseção. O E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis assim pontificou: “No despacho saneador de fl. 170/173v, o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental – cópias da CTPS e laudos técnicos de fls. 43/126. Os laudos apresentados não contêm informações razoáveis para se apurar se o autor efetivamente foi submetido a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível a realização de perícia. No presente caso, claro está que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão”. (Apelação Cível n. 0003553-44.2011.4.03.6113/SP; j. 28/02/2014). A E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni assim preleciona: “Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial”. (Apelação Cível n. 0003725-83.2011.4.03.6113/SP; j. 12/05/2014) Também há que se considerar a possibilidade de algumas (ou todas) empresas em que a parte autora trabalhou já ter(em) encerrado as suas atividades. No caso das empresas que encerraram as suas atividades, não obstante a aferição técnica das condições insalubres se deva fazer in loco, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade caso seja esse o único meio de concretização, conforme precedente da E. Desembargadora Federal Marisa Santos (TRF da 3ª Região, 9ª T., AG 200503000948945, DJU 04/05/2006, p. 480). Destaco, ainda, julgado do E. TRF da 4ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que asseverou: “É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização”. (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912) Já se argumentou que a perícia por similaridade não teria validade porque não retrataria a exata situação de fato vivida pelo autor do processo. Todavia, se levarmos a ferro e fogo tal colocação, praticamente toda perícia direta também seria inválida por esse mesmo argumento, pois é bastante difícil reproduzir com absoluta fidelidade – ainda que a empresa esteja em funcionamento – exatamente o mesmo layout onde desenvolvido o trabalho; as mesmas máquinas; o mesmo funcionamento dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso por tempo alongado); as mesmas técnicas empregadas, etc. Fazendo um paralelo com a perícia médica, de um modo geral o períto tem condições de afirmar, com absoluta certeza, que a incapacidade existe naquele exato dia. No mais das vezes, quando afirma que a incapacidade é mais remota, está fazendo uma perícia indireta, por estimativa, ao considerar exames; relatórios de outros médicos; alegações do próprio enfermo; experiência própria em casos semelhantes, etc. Por isso é que o juiz não pode obstar a produção de prova pericial, ainda que indireta, se a mesma for tecnicamente viável, o que depende do conhecimento técnico do perito. Em outras palavras, é o engenheiro do trabalho que poderá aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela exercida em empresa paradigma, situação muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo. Dessa forma, entendo que a perícia, direta ou indireta, é necessária e útil no presente caso. Também não se pode perder de vista que ao juiz compete velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC) e determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis (art. 370, CPC). Nesse sentido, a experiência em casos análogos mostra que a perícia de engenharia do trabalho é extremamente trabalhosa e demorada, sobretudo em processos onde o autor manteve algumas dezenas de vínculos empregatícios de curta duração e em empresas já extintas. Essa mesma experiência revela que a somatória de pequenos lapsos especiais convertidos em comum muitas vezes são inúteis a modificar a situação do autor, quando outros períodos já são suficientes a que se atinja o tempo necessário à concessão do benefício. Todavia, a reabertura da instrução probatória para a complementação da prova pericial é prejudicial à tão almejada razoável duração do processo, o que também será sopesado por este Juízo, neste momento de delimitação do âmbito da prova, especialmente quando os documentos acostados aos autos não sejam suficientes para comprovar a atividade especial alegada. Por conseguinte, evitar-se-á eventual cerceamento de defesa e consequente anulação de sentença de primeira instância, como vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região em casos semelhantes. Por outro lado, há períodos em que se mostra possível o reconhecimento da atividade especial por meio dos documentos juntados nos autos como formulários PPP, SB-40, laudos de assistentes técnicos, enquadramento da função, etc., dispensando-se a demorada e custosa perícia. Como é cediço, é a Justiça Federal quem arca com as perícias caso o vencido não tenha condições de reembolsá-las. Assim, reputo relevante que a perícia (direta ou indireta) seja realizada em relação a TODAS AS EMPRESAS nas quais o autor laborou, COM EXCEÇÃO, somente, das empresas Agiliza Agência de Empregos Temporários (período de 05/11/2007 a 23/11/2007) e Rafarillo Indústria de Calçados LTDA (período de 06/02/2012 a 22/02/2012), eis que não requeridas na inicial. 2.
Ante o exposto, declaro saneado o feito e nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Engenheiro(a) do Trabalho Antônio Carlos Javaroni, CREA/SP 060123349-2. 3. O(a) perito(a) deverá: a) comunicar as partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências, ainda que tenham de ser realizadas fora desta Subseção Judiciária; b) informar expressamente no laudo a(s) data(s) em que realizou as comunicações a que se referem a alínea anterior; c) em se tratando de empresa ativa, aferir in loco as condições especiais alegadas pela parte autora, informando no laudo o dia e a hora da diligência, bem como a identidade das pessoas que o acompanharam (dentre elas o funcionário que o recebeu na empresa); d) anexar ao laudo cópia de toda documentação a que teve acesso junto à empresa vistoriada; e) verificar pessoalmente – independente do que dito pelo autor – se a alegada empresa inativa teve de fato as suas atividades encerradas, comparecendo ao endereço da empresa; f) valer-se de perícia por similaridade apenas nos casos em que (1) a empresa em que trabalhou o autor já tiver suas atividades comprovadamente encerradas e (2) for possível concluir com segurança que o ofício desempenhado pelo autor e as demais condições de trabalho são semelhantes às da empresa-paradigma; g) em caso de perícia por similaridade, esclarecer os critérios utilizados para a escolha da empresa-paradigma (não podendo o perito valer-se apenas da mera afirmação do autor); h) em caso de perícia por similaridade, esclarecer se a empresa-paradigma foi efetivamente vistoriada para aquele caso específico, ou se o perito limitou-se a utilizar o seu banco de dados pessoal (caso em que deverá informar por qual motivo e quando realizou a vistoria original); i) listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do período trabalhado; j) justificar a impossibilidade de vistoriar empresa em razão da longa distância ou de qualquer outro obstáculo; k) informar a este Juízo qualquer outro fato relevante ocorrido durante a perícia; 4. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; apresentar quesitos; indicar assistente técnico; bem como informar nos autos o e-mail em que receberão as comunicações do(a) perito(a), nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. 5. Após, intime-se o(a) perito(a) a entregar o laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, oportunidade em que poderão juntar o parecer de seu assistente técnico, apresentando, ainda, suas alegações finais, se o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Fixo como honorários periciais provisórios R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor este que será reavaliado no momento da sentença, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução CJF 305/2014. Intimem-se. Cumpra-se.