Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILENE JOSEFA DA SILVA, R. S. A., C. S. A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA DOS REIS ALVES - SP191634 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA DOS REIS ALVES - SP191634 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA DOS REIS ALVES - SP191634
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005601-26.2009.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se impugnação ao cumprimento de acórdão com trânsito em julgado em 13/02/2019 (doc. 04, fls. 03). Em petição (doc.16/17) a exequente apurou R$ 172.414,20 para 09/2020. A executada apresentou impugnação alegando incorreções na RMI e correção monetária, apurando R$ 170.251,42 para 09/2020. Cálculos da contadoria judicial (doc. 33) no importe de R$ 230.402,78. A CEAB manifestou (doc. 45) acerca da diferença da RMI em virtude de reconhecimento posterior de vínculo empregatício 03/11/1998 à 17/03/2002, sustentando que em relação ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição deverá ser considerado o valor do salário mínimo. Ante a manifestação da CEAB, os autos foram remetidos para contadoria para manifestação sobre as considerações apontadas, tendo sido prestadas as informações (doc. 57). É o relatório. O ponto controvertido remanesce quanto ao valor apurado da RMI, sendo defendido pelo executado que relativo aos períodos em que não consta os salários de contribuição do exequente deve se considerar o salário mínimo, já a contadoria aponta como correto o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), reconhecido na sentença trabalhista. Na informação prestada, a contadoria judicial sustentou o seguinte: “... tanto o autor-exequente quanto o réu-executado não anexaram nestes autos cópia do cálculo de liquidação elaborado nos autos da Ação Trabalhista, no qual provavelmente constaram os salários de contribuição devidos mês a mês no período reconhecido: de 03/11/1998 a 17/03/2002. Assim sendo, à míngua de outras provas colacionadas aos autos, não restou outra alternativa a esta Contadoria Judicial senão considerar como salário de contribuição no período controvertido reconhecido na sentença trabalhista e também nestes autos para fins previdenciários o valor anotado em CPTS pela Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos em cumprimento ao determinado na sentença proferida naquele feito: R$ 900,00. Cumpre ainda destacar que consoante o extrato processual do Processo Trabalhista mencionado supra, naquele feito houve penhora e avaliação bem como expedição de alvará de levantamento, o que permite inferir que houve pagamento, ainda que parcial, das verbas trabalhistas ao reclamante, porém não há como se verificar em tal documento se houve ou não retenção dos valores devidos ao INSS a título de contribuição Previdenciária. Insta por fim informar que, conforme pesquisas atualizadas junto ao CNIS, as quais anexamos aos autos junto com o presente parecer, o vínculo controvertido ainda não foi anotado no CNIS, não obstante expressamente determinado no título executivo formado nestes autos (fl. 168 do ID 22125759): “...a) reconhecer o vínculo de trabalho do autor na empresa ‘Pro Cena Artes Cênicas’ no período de 03/11/1998 a 17/03/2002, com o devido cômputo no CNIS...” As considerações da contadoria judicial elucidam completamente a controvérsia suscitada pelo INSS, que utilizou o argumento de ausência de lançamentos de salários de contribuição do exequente, que já deveriam ter sido por ele lançados, conforme determinação do juízo trabalhista, para considerar valor menor, o que beira a má-fé processual. Sendo assim, REJEITO a impugnação do executado e homologo os cálculos da contadoria judicial no importe de R$ 230.402,78, para 09/2020. Condeno o executado ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre a diferença entre o valor requerido e do fixado, atualizado. Com decurso do prazo, EXPEÇA-SE o Ofício de Precatório, considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 154/2006 - TRF3, observados os ditames da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. GUARULHOS, 27 de janeiro de 2022.