Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais, com conversão deste em tempo comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.082.594-3, sem a incidência de fator previdenciário (regra 86/96), mediante a reafirmação da DER, se necessário. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer os períodos especiais de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 38905873). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 40390630). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 43448212). Réplica (Id 44302688). Indeferido o pedido de prova pericial (Id 47835870). Intimado, o autor apresentou novos documentos e cópia do processo administrativo (Id 52748479), com posterior ciência do INSS (Id 54573461). Proferida sentença de improcedência do pedido (Id 244469208), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 249205140), cujo julgamento culminou na anulação da sentença para fins de produção de prova pericial (Id 262853523 e seguintes). Determinada a produção de prova pericial (Id 269584806), a parte autora apresentou quesitos (Id 273678543). Produzida a prova pericial, foram juntados aos autos os respectivos laudos técnicos (Id’s 299165527 e 299165529), sobre os quais se manifestaram as partes (Id’s 299861285 e 302027595). Diante da impugnação da parte autora, houve a apresentação de esclarecimentos periciais (Id 315395588), sobre os quais se manifestaram as partes (Id’s 315975464 e 316655875). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo). Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que referidos períodos não merecem ser considerados especiais, ante a ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado. Nesse passo, em relação aos períodos de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo), verifico que o laudo pericial judicial assevera que “o Autor laborava com instalação de painéis elétricos com predominância de 110 e 220 volts. Portanto, as atividades de ELETRICISTA, face as características técnicas e operacionais da empregadora não expunham o Autor, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas, tampouco com voltagem superior a 250 volts. O autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, e não permanecendo em área considerada de risco. O ingresso em cabine primária conforme relatado pelo próprio autor é eventual para o rearme, no mais apenas ingressava para inspeção visual. Havendo, portanto, a atividade realizada em área de risco caracterizando a periculosidade de forma não permanente, ou seja intermitente e eventual dependendo do ingresso na cabine primária. Durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos, quadros e fiação elétrica com 110 e 220 volts. Toda a manutenção é realizada com os equipamentos desenergizados. O Reclamante NÃO exerceu atividades envolvendo ELETRICIDADE acima de 250 volts, que pudessem caracterizar a condição de especial” (Id 299165527, p. 29/30) Concluiu o nobre Perito Judicial, assim, que “as atividades de ROBERTO RAMOS DE MOURA nas dependências da DROGARIA SÃO PAULO, pelo período avaliado 10/11/2008 a 16/11/2016, enquanto laborando como ELETRICISTA SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, POR EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E EVENTUAL a eletricidade. Porém, não satisfaz a condição de habitual e permanente, conforme preconiza a Legislação previdenciária para tensões acima de 250 Volts, apenas ocasional nem intermitente conforme fundamentado” (Id 299165527, p. 35) Quanto ao período de 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), verifico que a perícia técnica judicial afirmou que “o Autor laborava com instalação de painéis elétricos com predominância de110 e 220 volts. Portanto, as atividades de ELETRICISTA, face as características técnicas e operacionais da empregadora não expunham o Autor, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas, tampouco com voltagem superior a 250 volts. O autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, e não permanecendo em área considerada de risco” (Id 299165529, p. 30). Esclareceu o nobre Expert do Juízo que “durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos, quadros e fiação elétrica com 110 e 220 volts. Toda a manutenção é realizada com os equipamentos desenergizados. O Reclamante NÃO exerceu atividades envolvendo ELETRICIDADE acima de 250 volts, que pudessem caracterizar a condição de especial” (Id 299165529, p. 31), concluindo, assim, que “as atividades de ROBERTO RAMOS DE MOURA nas dependências da RAIA DROGASIL S/A, pelo período avaliado 25/09/1990 a 16/04/1993, enquanto laborando como ELETRICISTA NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tampouco são consideradas especiais de acordo com o decreto 53.831/64” (Id 299165529, p. 36). Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda, que as funções exercidas pelo autor não estão inseridas no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria. Ressalto, nesse particular, que de 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 37006375, p. 15) indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. Por outro lado, o laudo técnico pericial (Id’s 37006193, p. 8; 37006193, p. 32), produzido nos autos da ação trabalhista nº 1949/93, movida pelo autor em face da empregadora, indica que ele esteve exposto ao agente nocivo eletricidade. Ocorre que a exposição acima dos limites de tolerância (250 volts) ocorria, a meu ver, de modo intermitente. Isso porque o laudo técnico indica que “o reclamante entrava em contato com correntes elétricas de baixa tensão na maior parte do tempo, entendendo-se como tal aquela até 750 v. Sob a ótica do Decreto 93412 de 14.10.86, seu trabalho só seria considerado periculoso ao penetrar na cabine secundária” (Id 37006193, p. 10). Outrossim, o conjunto probatório formado nos autos também denota que a exposição à eletricidade ao longo dos períodos trabalhados perante a Drogaria São Paulo (01/09/1987 a 24/09/1990, 01/06/1993 a 13/02/2007 e 01/09/2007 a 09/01/2017) ocorria de modo intermitente, de modo a afastar a especialidade almejada. De fato, o laudo pericial trabalhista (Id’s 52750243, p. 276; 52750243, p. 347), relativo à ação nº 1001498-36.2017.5.02.0003, movida pelo autor em face da Drogaria São Paulo, indica que havia contato com energia elétrica. Contudo, entendo que a descrição das atividades desempenhadas à época, descritas no laudo (Id 52750243, p. 400), relativas ao cargo de eletricista, evidenciam que a exposição acima dos limites de tolerância ocorria de modo intermitente. Por fim, o PPP apresentado (Id 52750589, p. 2) demonstra que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ao longo dos referidos períodos de trabalho. Ressalto, por oportuno, que a despeito de os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos acima expostos. Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. Ocorre que, sem o reconhecimento dos períodos especiais almejados, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (Id 52750589, p. 58/61). Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, vez que o autor também não reuniria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.