Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.300958433 - Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.300958433 - Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Intime-se.
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 296573330 - Cumpra-se a decisão id.296082728, oficiando-se ao Banco do Brasil/CEF para que providencie, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a transferência dos valores, SEM ISENÇÃO DE IR. Esclareço que não cabe ao Juízo estabelecer a forma que será realizada a retenção do imposto de renda devido. Tarefa realizada pela instituição financeira segundo normas tributárias editadas pela Receita Federal. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Intime-se.
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 13:16
Mero expediente
18/08/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A procuração Id. 274028639 outorga poderes ao advogado para receber e dar quitação. Portanto, considerando que os valores foram colocados à disposição do Juízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 defiro a expedição de ofício à instituição financeira para transferência dos valores relativos ao PRC 20220003691 na conta de titularidade do patrono: Banco do Brasil, Ag. 1552-0, CC. 19301-1, Titular Ronaldo de Sousa Oliveira e CPF 442904976-91. Antes, porém, informe a parte exequente se há isenção do imposto de renda, apresentando, se for o caso, a respectiva declaração do próprio sucessor. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo isenção, expeça-se o ofício. Int. SÃO PAULO, 28 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/07/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 292513439: esclareça o patrono dos autos se insiste no pedido de certidão de patrocínio, visto que os valores requisitados foram postos à disposição do Juízo. Após, venham-me conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPÓLIO: MARIA SALOME MARTINS SUCESSOR: ALEX CRISTIANO MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076 Advogado do(a) SUCESSOR: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 13:15
Publicação
05/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de habilitação do sucessor da Senhora MARIA SALOME MARTINS. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que a inexistência de dependentes à pensão por morte (certidão id. 282847680). Por consequência, defiro a habilitação do filho ALEX CRISTIANO MARTINS. Proceda-se as anotações necessárias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do PRC 20220003691.
04/05/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 20:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:19
Expedida/certificada
22/04/2023, 22:07
Recebimento
18/04/2023, 10:08
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 277990007 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) solicitando a juntada da certidão de inexistência de dependentes à pensão por morte de MARIA SALOMÉ MARTINS, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, considerando a notícia de falecimento do autor, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Setor de Precatórios, socilitando que os valores a serem creditados no PRC º 20220003691 sejam colocados à disposição do Juízo. Com a resposta, inexistindo dependentes ao benefício, cite-se o INSS nos termos do art.690 do CPC.
22/03/2023, 00:00
Mero expediente
21/03/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Noticiado o falecimento da parte autora, suspendo o feito. Proceda o sucessor de MARIA SALOMÉ MARTINS à juntada de certidão de inexistência/existência de benefício pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo dependentes ao benefício,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo cite-se o INSS nos termos do art.690 do CPC. Silente, aguarde-se no arquivo sobrestado.
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 14:11
Por decisão judicial
27/04/2022, 10:00
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 18 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 14 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente, devendo comprovar a regularização de seu CPF perante a Receita Federal. Estando em termos, proceda a Secretaria ao cadastramento das requisições nos termos em que determinado. Int. SãO PAULO, 13 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/09/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 16:45
Publicação
28/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 45707785. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram expressamente com os cálculos. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 45707785, equivalente a R$101.585,96 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até agosto de 2019. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência de ambas as partes. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$99.022,43) e o acolhido por esta decisão (R$101.585,96), consistente em R$256,35 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), assim atualizado até agosto de 2019. Também condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$104.857,65) e o acolhido por esta decisão (R$101.585,96), consistente em R$327,16 (trezentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), assim atualizado até agosto de 2019. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
27/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2021, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 10:27
Publicação
05/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SALOME MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006308-27.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2021, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 07:00
Mero expediente
23/11/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 07:00
Mero expediente
10/08/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 11:12
Ato ordinatório
02/06/2020, 15:01
Mero expediente
20/05/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:09
Mero expediente
28/04/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 13:49
Expedida/certificada
24/01/2020, 12:03
Remessa (outros motivos)
24/01/2020, 11:28
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 16:44
Mero expediente
11/10/2019, 14:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/10/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
05/08/2019, 11:51
Mero expediente
31/07/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2019, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 07:00
Mero expediente
11/03/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 18:20
Remessa (outros motivos)
03/12/2018, 14:45
Publicação
22/10/2018, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2018, 07:00
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 16:18
Expedida/certificada
17/10/2018, 16:15
Procedência
14/10/2018, 19:59
Conclusão (para julgamento)
11/10/2018, 17:14
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
11/10/2018, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 07:00
Expedida/certificada
16/08/2018, 18:44
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
16/08/2018, 18:43
Mero expediente
16/08/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 22:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)