Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN, M. C. D. L. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962, PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000509-37.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 2.386.586,53 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizados para setembro de 2021 - ID 118467477. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução no valor de R$ 282.313,24 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), atualizados para setembro de 2021 - ID 160336574. Alega, em síntese, excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 784.625,37 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizados para setembro de 2021 - ID 255051331, fl. 12. Instadas, as partes discordaram do parecer contábil. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à concessão de pensão por morte a partir da data do óbito para a filha Maria Carolina e a partir da DER para a viúva Andréia, em decorrência do óbito de Carlos Roberto Lantin. Observo que a divergência das partes diz respeito ao valor da RMI. A parte exequente requer a fixação da RMI no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e o INSS apresenta o valor de RMI de R$ 1.248,76 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). De fato, o valor da RMI calculada pela exequente carece de fundamento legal, não tendo apresentado memória de cálculo ou qualquer documento comprobatório desse direito. Além disso, supera, em muito, o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, observo que a Contadoria Judicial calculou o valor da RMI considerando os salários de contribuição do CNIS. Durante o período de 01.07.2003 a 27.01.2011, reconhecido por sentença trabalhista, foram utilizados os salários de contribuição fornecidos naquela ação, conforme narrado no parecer contábil - ID 255051331. Dessa forma, a Contadoria Judicial, corretamente, calculou o valor da RMI, além de ter apurado a correção monetária, os juros de mora e a prescrição quinquenal, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 784.625,37 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), atualizados para setembro de 2021 - ID 255051331, fl. 12. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.