Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
EXECUTADO: DIEGO CARVALHO MONTEIRO - ME, DIEGO CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VITOR TADEU ROBERTO - SP118824 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000616-18.2016.4.03.6103
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. Determinou-se a citação para pagamento aos 15.02.2016 (ID 25001053, fls. 10/12). A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 25001055, fls. 15/17), tendo sido declarada citada aos 17.05.2016 (ID 25001055, fls. 19/21). Deferiu-se a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD (IDs 248874054 e 264687137), bem como a penhora do veículo indicado pela parte exequente (ID 290086817). A diligência restou infrutífera (ID 329604707, fl. 12). A CEF informou que o débito foi quitado na via administrativa e requereu a extinção do processo (ID 502212942). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. No caso em tela, a CEF informou que houve o pagamento do débito na via administrativa e requereu a extinção da demanda (ID 502212942). A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento de eventuais penhoras (IDs 264687137 e 264687138). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.