Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante do cumprimento, pelo INSS, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 19 de junho de 2026 JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2026, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência sobre o pagamento efetivado. Os valores estão à disposição para levantamento diretamente na instituição financeira pela parte beneficiária. O levantamento poderá ser realizado pelo patrono da parte exequente, com poderes especiais para receber e dar quitação, mediante a solicitação nos autos da validação do instrumento de mandato, mediante o recolhimento das taxa respectiva no importe de R$ 8,00. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. SÃO VICENTE, 22 de abril de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência sobre o pagamento efetivado. Os valores estão à disposição para levantamento diretamente na instituição financeira pela parte beneficiária. O levantamento poderá ser realizado pelo patrono da parte exequente, com poderes especiais para receber e dar quitação, mediante a solicitação nos autos da validação do instrumento de mandato, mediante o recolhimento das taxa respectiva no importe de R$ 8,00. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. SÃO VICENTE, 22 de abril de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:48
Mero expediente
22/04/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 16:52
Por decisão judicial
27/12/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 30 de setembro de 2024.
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 19:33
Mero expediente
30/09/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 18:16
Publicação
28/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de agosto de 2024.
1ª Vara Federal de São Vicente Autos nº 5000038-40.2022.4.03.6141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Requisitem-se os valores homologados - cálculos do INSS (ID321743596), com destaque de honorários contratuais, 30%. Int. e cumpra-se. SãO VICENTE, 5 de julho de 2024.
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2024, 11:39
Mero expediente
05/07/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 Vistos, Intime-se a parte exequente para que informe sobre a exatidão dos seus dados cadastrais (nome e CPF) em confronto com a base de dados da Receita Federal, para fins de expedição das solicitações de pagamento, bem como esclareça se pretende o destaque dos honorários contratuais, hipótese em que deverá acostar aos autos o respectivo instrumento. Int. SÃO VICENTE, 25 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 07:57
Publicação
02/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos quais alega a existência de vício na decisão proferida neste feito, que acolheu sua impugnação aos cálculos de execução, sem fixação de honorários. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Razão assiste ao INSS. Com efeito, a decisão proferida neste feito foi omissa, pois dela não constou a menção aos honorários.
Ante o exposto, havendo omissão da decisão anteriormente proferida, acolho os presentes embargos, para que dela passe a constar o seguinte trecho: “Sem condenação em honorários. Como é de conhecimento do Procurador da autarquia executada, este Juízo não fixa honorários quando a impugnação da autarquia é integralmente rejeitada – não sendo devidos, portanto, na hipótese diametralmente oposta.” No mais, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. P.R.I. SãO VICENTE, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 15:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 14:25
Publicação
29/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo INSS, diante dos cálculos apresentados pela parte autora. Intimada, a parte autora se manifestou, concordando em parte com a impugnação do INSS. Concordou apenas Assim, vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste ao INSS, em sua impugnação. Os cálculos do autor não aplicam corretamente a taxa Selic – além de incluir Selic capitalizada, o que não é o caso. Ainda, o autor incluiu 13º em duplicidade, conforme demonstra o INSS, e computa honorários sobre parcelas posteriores à sentença, não atentando ao quanto determina o acórdão transitado em julgado. Assim, de rigor o acolhimento dos cálculos do INSS. Por conseguinte, acolho a impugnação oferecida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base em seus cálculos. Int. SãO VICENTE, 24 de abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2024, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação do INSS. Após, conclusos para decisão. Int. SãO VICENTE, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:14
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:44
Mero expediente
02/04/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:36
Publicação
15/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Indefiro o pedido do autor. Conforme já constou da decisão anterior, a retificação dos salários constantes do CNIS não é objeto deste feito. Assim, devidamente justificada a divergência de salários de contribuição considerados na concessão do B42 e do B46, deve a execução prosseguir com base na renda implantada em sede administrativa. Concedo novo prazo de 15 dias ao autor. Int. SãO VICENTE, 13 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Esclarecida a divergência, intime-se o autor para continuidade da execução. Observo, desde já, que a retificação dos salários constantes do CNIS não é objeto deste feito. Int. SãO VICENTE, 1 de março de 2024.
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 12:27
Recebimento
01/03/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Vistos. novamente o INSS não atendeu à determinação deste Juízo. Deve ser esclarecida a divergência de salários de contribuição considerados na concessão do B42 e do B46 - pelo próprio INSS. Ou seja, o INSS deve esclarecer porque considerou no B42 salários diversos daqueles que considerou no B46. Assim, retornem os autos ao INSS - CEAB. Concedo prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 12 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 12:54
Mero expediente
12/12/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 12:12
Recebimento
12/12/2023, 12:11
Recebimento
12/12/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Vistos. Ciência ao autor da resposta do INSS. No mais, deve ser esclarecida a divergência de salários de contribuição considerados na concessão do B42 e do B46. Assim, retornem os autos ao INSS - CEAB - para novos esclarecimentos acerca da divergência entre os salários de contribuição considerados e eventual correção da RMI apurada para a aposentadoria especial. Concedo prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 3 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2023, 09:09
Mero expediente
03/12/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2023, 08:28
Publicação
11/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Razão assiste ao autor, ao menos em parte, devendo ser esclarecida a RMI apurada pelo INSS. Isto porque na DER, em 2011, foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) ao autor, com fator previdenciário de 0,6360 e RMI de R$ 2.005,60. Na carta de concessão, consta expressamente que a média dos salários era de R$ 3.153,47 (que, multiplicada pelo fator, resultava na RMI de R$ 2005,60). A RMI da aposentadoria especial (B46, sem incidência de fator), na mesma DER, não pode ser de R$ 2.786,58. Em tese, deveria ser de R$ 3.153,47. Assim, retornem os autos ao INSS - CEAB - para esclarecimentos e eventual correção da RMI apurada para a aposentadoria especial. Concedo prazo de 30 dias. Int. SãO VICENTE, 9 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação do INSS. Após, conclusos para decisão. Int. SÃO VICENTE, 19 de setembro de 2023.
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 Vistos, Tendo em vista a implantação/revisão do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos dos valores que entende devidos para início da execução, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 21 de julho de 2023.
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2023, 17:57
Mero expediente
24/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 17:00
Mero expediente
21/07/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 19:10
Recebimento
21/07/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 30 dias, observadas as alterações na sentença feitas pelo E. TRF. Efetivada a implantação/revisão, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 18:15
Mero expediente
26/05/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:01
Recebimento
26/05/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
APELADO: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 09/09/1981 a 07/11/2011, durante o qual exerceu suas atividades exposto a ruído acima do limite de tolerância, conforme PPPs anexados aos autos. Tais PPPs estão devidamente preenchidos e assinados, informam o responsável técnico pelos registros ambientais na época, bem como o caráter habitual e permanente da exposição. O período posterior a 07/11/2011 resta prejudicado por ser a DER/DIB em tal data. Assim, tem o autor direito ao reconhecimento do período de 09/09/1981 a 07/11/2011 como especial, o qual resulta em mais de 25 anos de tempo de serviço – suficiente para o reconhecimento do direito dele ao benefício pretendido. Com efeito, a aposentadoria especial é concedida, nos termos dos artigos 57 e ss. da Lei n.º 8213/91, àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos – o qual varia de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. No caso do agente acima, para a concessão de aposentadoria especial é necessária a exposição do trabalhador durante 25 anos. Assim, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2011), sendo de rigor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivocadamente concedido pelo réu. Não há que se falar em efeitos financeiros somente desde o ajuizamento, eis que o PPP anexado quando do pedido de revisão comprovada a especialidade do período. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Silas Pereira Duarte para: 1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas no período de 09/09/1981 a 07/11/2011; 2. Determinar ao INSS que averbe tal período, considerando-o como especial; 3. Reconhecer, por conseguinte, seu direito ao benefício de aposentadoria especial (B 46), pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, em substituição ao NB 42/158.647.099-7, com DIB para o dia 07/11/2011. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças entre os dois benefícios, desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custas ex lege.” Nas razões recursais o INSS argui, preliminarmente, ausência de interesse processual em relação aos períodos de 01/05/1987 a 30/04/2002 e 24/02/2003 a 01/01/2005 que foram reconhecidos como especiais na via administrativa; a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito; o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e que a decisão seja submetida ao reexame necessário, por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma da sentença sustentando que o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial porque não comprova que laborou exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, uma vez que a parte não identifica o cargo do vistor do PPP e não comprova que possui poderes de representação da empresa, não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP, a metodologia de aferição do ruído não atende a legislação vigente, bem como não é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de ajudante geral e manobrador. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação, o afastamento das atividades consideradas especiais, que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC e nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/2021 e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 235/253). Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. A justiça gratuita foi indeferida (id 257392684). É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO INTERESSE PROCESSUAL No que diz respeito aos períodos de 01/05/1987 a 30/04/2002 e de 24/02/2003 a 01/01/2005, verifica-se nos autos que já foram computados como tempo especial na via administrativa (id 257392519 – págs. 44/51), logo, como a validade das decisões administrativas não depende de ratificação pelo Poder Judiciário, a parte autora não tem interesse processual quanto aos referidos intervalos. Assim, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 quanto aos períodos de 01/05/1987 a 30/04/2002 e de 24/02/2003 a 01/01/2005. DO INTERESSE PROCESSUAL – documentos novos apresentados apenas em Juízo Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Por tais razões, é de rigor a rejeição da alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo INSS. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos a ação foi ajuizada em 10/01/2022, o benefício foi concedido em 24/01/2012 (conforme carta de concessão em id 257392517) e o pedido de revisão do benefício foi protocolado em 18/05/2016 (id 257392520 - pág.01), sendo que até 19/04/2022 não havia sido apreciado (id 257392709). A prescrição quinquenal deve ser contada considerando-se a data do requerimento da revisão, pois por esse requerimento, o segurado exerce sua pretensão e induz a mora do INSS interrompendo a prescrição. Dessa forma, não ocorreu a prescrição quinquenal. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor a partir da DER (07/11/2011), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como especial o período de 09/09/1981 a 07/11/2011 e determinou a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Como os períodos de 01/05/1987 a 30/04/2002 e de 24/02/2003 a 01/01/2005 já foram computados como tempo especial na via administrativa, resta a análise dos períodos controversos de 09/09/1981 a 30/04/1987, 01/05/2002 a 23/02/2003 e de 02/01/2005 a 07/11/2011. Para comprovar as condições de trabalho nos lapsos laborais de 09/09/1981 a 30/04/1987, 01/05/2002 a 23/02/2003 e de 02/01/2005 a 07/11/2011 o autor apresentou os seguintes documentos no procedimento administrativo: - laudos técnicos emitidos por Engenheiros de Segurança do Trabalho em 12/11/2022 e formulários referentes aos períodos de 09/09/1981 a 30/04/1987 – informam que o autor laborou como ajudante geral e manobrador na empresa FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes S/A exposto a intempéries, como sol, chuva, frio, calor, poeira e vento (id 257392519 – págs. 26/31). As intempéries não constam como fator de risco nos decretos regulamentares. - laudo técnico emitido por Engenheiros de Segurança do Trabalho em 12/11/2022 e formulário referentes ao período de 01/05/2002 a 08/05/2002 – consta que o autor laborou como maquinista e esteve exposto a ruído de 90,3 dB(A) (id 257392519 – págs. 32/34). - PPP emitido em 22/08/2007 (id 257392519 – págs. 35/37) – declara que o autor laborou como maquinista e no desempenho de suas atividades estava exposto a ruído de 82 dB(A) de 01/02/2005 a 22/08/2007. Por outro lado, no pedido de revisão administrativo do benefício o autor apresentou os seguintes documentos: - PPP emitido em 14/08/2011 (id 257392520 – págs. 09/12) – informa que o autor laborou exposto a ruído de 82 dB(A) de 09/09/1981 a 30/04/1987 e de 90,3 dB(a) de 01/05/2002 a 08/05/2002. - PPP emitido em 14/08/2011 (id 257392520 – págs. 13/14) – informa que nos períodos de 02/01/2005 a 15/02/2005 o autor laborou exposto a pressão sonora de 90,3 dB(A), de 16/02/2005 a 31/05/2006 de 85,3 dB(A) e de 01/06/2006 a 14/08/2011 de 85,3 dB(A). - PPP emitido em 13/01/2016 (id 257392520 – págs. 16/17) – consta que o autor laborou de 02/01/2005 a 14/02/2005 exposto a pressão sonora de 90,3 dB(A), de 15/02/2005 a 20/09/2010 de 86,4 dB(A) e de 21/09/2010 a 09/11/2011 de 93,7 dB(A). Além desses documentos, o autor apresentou nesta demanda novos PPP’s visando comprovar as condições de trabalhos, os quais são: - PPP emitido em 04/04/2022 (id 257392705) – informa que de 09/09/1991 a 30/04/1987 o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) e de 01/05/2002 a 08/05/2002 de 90,3 dB(A). - PPP emitido em 04/04/2022 (id 257392706) – indica que entre 02/01/2005 e 15/02/2005 havia exposição a ruído de 90,3 dB(A), de 16/02/2005 a 20/09/2010 de 86,4 dB(A) e de 21/09/2010 a 09/11/2011 de 93,7dB(A). Considerando as informações dos documentos e os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos lapsos laborais de 09/09/1981 a 30/04/1987, 01/05/2002 a 08/05/2002 e de 02/01/2005 a 07/11/2011. Acerca do período de 09/05/2002 a 23/02/2003, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprovando as condições de trabalho e, analisando os documentos dos autos, como a CTPS e o CNIS, constata-se que sequer houve vínculo empregatício, de modo que tal intervalo não deve ser computado como tempo de contribuição. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. Destaco, conforme elucidado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Sendo assim, restando devidamente comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1981 a 30/04/1987, 01/05/2002 a 08/05/2002 e de 02/01/2005 a 07/11/2011. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. As irregularidades formais alegadas pelo INSS – ausência de identificação do cargo do vistor e não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem os subscreveram não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante deste cenário, somados os períodos reconhecidos como tempo especial na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (07/11/2011) num total de tempo de serviço de 29 anos, 4 meses e 14 dias, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, artigo 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 09/05/1961 Sexo Masculino DER 07/11/2011 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 09/09/1981 30/04/1987 Especial 25 anos 5 anos, 7 meses e 22 dias 68 2 - 01/05/1987 30/04/2002 Especial 25 anos 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 3 - 01/05/2002 08/05/2002 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 4 - 24/02/2003 01/01/2005 Especial 25 anos 1 anos, 10 meses e 8 dias 24 5 - 02/01/2005 07/11/2011 Especial 25 anos 6 anos, 10 meses e 6 dias 82 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (07/11/2011) 29 anos, 4 meses e 14 dias Inaplicável 355 50 anos, 5 meses e 28 dias Inaplicável Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial a partir da DER (07/11/2011), bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido, descontados os valores já recebidos pelo segurado em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto aos atrasados (NB 42/158.647.099-7). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o STJ afetou o Tema 1.124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria, porém, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. Apesar da hipótese dos autos não se encaixar exatamente no tema ora citado, entendo que deve ser aplicado por analogia, pois considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial só foi apresentada no pedido administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ora concedido deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, posto que, se ficar decidido que o termo inicial deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho, in casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixada na data do pedido de revisão administrativa, do contrário, a partir da DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Cumpre observar que o C. STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde o termo inicial do benefício fixado judicialmente até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo. Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como fez a sentença. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários-mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017). Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recusais. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Outrossim, cabe ao INSS o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARTE da matéria preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto aos períodos de 01/05/1987 a 30/04/2002 e de 24/02/2003 a 01/01/2005 em face da ausência de interesse processual e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 09/05/2002 a 23/02/2003, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença e arbitrar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 31 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141
Vistos. Processe-se o recurso. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3. Região. Int. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 11 de maio de 2022.
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 20:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 19:33
Petição (Apelação)
11/05/2022, 17:32
Publicação
06/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 09/09/1981 a 08/12/2011, com seu cômputo para fins de conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial, conversão esta que requer seja feita desde a DER (data de entrada do requerimento administrativo), em 07/11/2011. Com a inicial vieram documentos. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita. Intimado, o autor recolheu as custas iniciais. O INSS foi citado, e apresentou contestação. Intimado, o autor se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, o autor anexou novos documentos. Dada ciência ao INSS, a autarquia se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto a ocorrência de prescrição, eis que houve requerimento administrativo de revisão em 2016, o qual até o presente momento não foi apreciado. Assim, passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. Senão, vejamos. Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 09/09/1981 a 08/12/2011, com seu cômputo para fins de conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial, conversão esta que requer seja feita desde a DER (data de entrada do requerimento administrativo), em 07/11/2011. Antes, porém, de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Antes de 1960, portanto, não havia previsão, em nosso país, de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada, antes de tal ano. Em outras palavras, somente a partir da LOPS – na verdade, da regulamentação da LOPS pelo Decreto do Poder Executivo nela previsto, o qual foi editado em 19 de setembro de 1960 (Decreto n. 48.959-A), pode-se cogitar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral, em razão do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Nesta época, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997. A Lei n. 9032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, exigência esta que não existia anteriormente (exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados), e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Assim, as novas regras para fins de verificação dos requisitos para a concessão do benefício somente podem ser aplicadas para a comprovação das atividades exercidas após 05 de março de 1.997, por ter sido somente a partir desta data que a Lei 9.032/95, criadora das novas exigências, foi regulamentada e passou a ser aplicável, sendo inaplicável, portanto, antes de sua regulamentação, a vedação que trouxe à concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. No período compreendido entre abril de 1995 e março de 1997, assim, continuaram em vigor os Anexos aos Decretos 83.080 e 53.831, bastando o exercício de uma determinada atividade para o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo desnecessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos (exceto com relação ao agente nocivo ruído e com relação a atividades não classificadas como especiais, por si só, ressalto), bem como da permanência e habitualidade desta exposição (exceto quando exigido pela própria classificação nos Decretos, como acima mencionado). Em outras palavras, com relação às atividades exercidas até 05 de março de 1997, a constatação das condições para fins de concessão do benefício deve ser feita de acordo com a legislação existente à época, não havendo que se falar na aplicação das exigências e vedações trazidas pela Lei n. 9.032/95 aos períodos de serviço anteriores a 05 de março de 1997. Limongi França, ao discorrer sobre a irretroatividade das leis e o direito adquirido, aborda o tema da aplicação da lei nova sobre os direitos de aquisição sucessiva, definidos pelo autor como sendo aqueles que “se obtêm mediante o decurso de um lapso de tempo”, esclarecendo que eles se adquirem “dia-a-dia, com o correr sucessivo do prazo”, dentre os quais o doutrinador insere o direito à aposentadoria (in A irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, Saraiva, 2000, 6ª edição, p. 243). Assim, apesar de não ser possível falar-se em direito adquirido, a lei nova não pode atuar retroativamente para regular fatos pretéritos, quando estamos diante de direitos de aquisição sucessiva. Novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho passaram a ser exigidos, critérios esses que não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Interessante observar, ainda, que atualmente somente são consideradas especiais as atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física – não sendo mais consideradas especiais, portanto, as atividades somente perigosas, nas quais não há risco de prejuízo à saúde e à integridade, mas apenas um aumento do risco de acidente. Com efeito, com a alteração da redação do artigo 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 20/98, não se fala mais em atividades penosas, perigosas ou insalubres, mas sim em atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física. Os atos normativos também introduziram a regra de que a utilização de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar o agente nocivo retira o direito à concessão da aposentadoria especial, exorbitando o seu poder regulamentar na medida em que introduzem uma limitação ao direito não prevista em lei. Neste ponto, oportuno mencionar que a Lei n. 9732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Vale ser mencionado, neste ponto, com relação ao agente ruído, que a sua eliminação pelo uso de protetor de ouvido não elimina a exposição do trabalhador à trepidação do solo provocada pelo ruído, o que pode lhe causar sérios danos à saúde e à integridade física. Assim, não pode o uso de EPI afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, que, como já mencionado acima, sempre exigiu sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico, previa o Anexo do Decreto n. 53.831 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Assim, na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar, neste ponto, que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 280 da Instrução Normativa 77/2015, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos”. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial, até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto n. 2.172, acima já mencionado), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que, a partir de 18 de novembro de 2003, aplica-se o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. Neste sentido também dispõe o artigo 280 da IN 77/2015, acima mencionado, sendo o entendimento do próprio réu. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Nestes termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora. No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 09/09/1981 a 07/11/2011, durante o qual exerceu suas atividades exposto a ruído acima do limite de tolerância, conforme PPPs anexados aos autos. Tais PPPs estão devidamente preenchidos e assinados, informam o responsável técnico pelos registros ambientais na época, bem como o caráter habitual e permanente da exposição. O período posterior a 07/11/2011 resta prejudicado por ser a DER/DIB em tal data. Assim, tem o autor direito ao reconhecimento do período de 09/09/1981 a 07/11/2011 como especial, o qual resulta em mais de 25 anos de tempo de serviço – suficiente para o reconhecimento do direito dele ao benefício pretendido. Com efeito, a aposentadoria especial é concedida, nos termos dos artigos 57 e ss. da Lei n.º 8213/91, àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos – o qual varia de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. No caso do agente acima, para a concessão de aposentadoria especial é necessária a exposição do trabalhador durante 25 anos. Assim, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2011), sendo de rigor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivocadamente concedido pelo réu. Não há que se falar em efeitos financeiros somente desde o ajuizamento, eis que o PPP anexado quando do pedido de revisão comprovada a especialidade do período. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Silas Pereira Duarte para: 1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas no período de 09/09/1981 a 07/11/2011; 2. Determinar ao INSS que averbe tal período, considerando-o como especial; 3. Reconhecer, por conseguinte, seu direito ao benefício de aposentadoria especial (B 46), pelo que condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, em substituição ao NB 42/158.647.099-7, com DIB para o dia 07/11/2011. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças entre os dois benefícios, desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Condeno o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 26 de abril de 2022.
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 20:51
Procedência
26/04/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 16:47
Expedida/certificada
20/04/2022, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 Vistos, Concedo o prazo suplementar apenas e tão-somente para apresentação do documento noticiado na petição retro. Anoto que a replica e especificação de provas devem ser apresentados no prazo legal. Registre-se, ademais, que os prazo processuais permaneceram suspensos no período de 30/03 a 12/04. Int. SÃO VICENTE, 11 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. SÃO VICENTE, 18 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 12:03
Mero expediente
18/03/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 11:38
Publicação
18/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS. Int. SãO VICENTE, 16 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 07:17
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Vistos etc. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois, ao contrário do aduzido na peça exordial, o autor percebe aposentadoria e salário atualmente, conforme dados extraídos do CNIS, e a soma do benefício mensal e do salário superam a quantia de R$ 6 mil. Recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 dias. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 320 e 321). Int. SãO VICENTE, 21 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Gratuidade da Justiça
21/01/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILAS PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FERREIRA LACERDA - SP456252
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000038-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial, anexando comprovante de residência atual. No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. SãO VICENTE, 10 de janeiro de 2022.