Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A
APELADO: WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A, PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER - SP358406-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-75.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR contra acordão deste Tribunal Regional Federal. Passo ao exame individual dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal Regional Federal. Alega o recorrente, em síntese: a) contrariedade ao art. 619 do CPP, por entender que a matéria deduzida nos declaratórios não foi devidamente analisada; b) contrariedade ao art. 13, § 2°, do CP e art. 41 do CPP, ao argumento de que no curso da instrução probatória não foi observado que no crimes omissivos o dever e o poder de agir integram o tipo penal, não podendo ser apurados tais elementos no bojo da culpabilidade; ainda, afirma que o édito condenatório não está fundamentado em tais circunstâncias, não demonstrando, ademais, a presença de provas suficientes para a condenação; c) contrariedade ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois, segundo arrazoado, as teses defensivas da imprestabilidade da representação fiscal como prova da autoria e materialidade delitiva e do vício de imputação formulado pela acusação, não foram apreciados pelo Órgão julgador; d) contrariedade ao art. 617 do CPP, por entender que foi condenado por conduta diversa daquela da qual se defendeu no curso da fase de formação da culpa; e) contrariedade ao art. 155 e 156 do CPP, sob o fundamento de que o órgão de acusação não se desincumbiu do ônus probatório e que as provas produzidas na seara do procedimento administrativo fiscal não se prestam para sustentar o édito condenatório. Contrarrazões do Ministério Público Federal. Requer a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pede o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 2.730/98. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. ÔNUS DA PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação per relationem é plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”. 3 – Aquele que omite de declaração positivamente apresentada uma informação relevante para apuração do tributo e, mediante tal conduta, suprime ou reduz a exação devida, pratica crime comissivo, pois presta declaração falsa à autoridade fazendária, consoante tipificado no art. 1º, I, segunda parte, da Lei nº 8.137/90. 3.1 - Há um dever geral, normativamente imposto, de que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física entreguem, anualmente, à Receita Federal declaração para ajuste da referida exação. Quem se omite em tal dever e, mediante tal conduta, suprime ou reduz tributos, pode estar incurso no art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.137/90, que incrimina a conduta omissiva. 4 - Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 5 – Rejeitada a alegação de ilicitude da Representação Fiscal para Fins Penais, por violação ao disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.730/98 (norma revogada pelo Decreto nº 10.930, de 07 de janeiro de 2022). O Decreto invocado pelo apelante, cuja natureza é de ato normativo hierarquicamente inferior destinado à regulamentação da Lei ordinária nº 9.430/96 (art. 84, IV, CF), não poderia criar novos limites à atuação fazendária, que deve encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, conforme previsto no art. 83, da Lei nº 9.430/96. 6 – É plenamente válida, na seara penal, a presunção de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96, apurada a partir da movimentação bancária não justificada pelo contribuinte. 6.1. “Sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade - e, pois, da tributabilidade - do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário incumbe à defesa, não havendo ilegalidade na distribuição dos ônus da prova e, pois, violação do artigo 156 do Código de Processo Penal.” (STJ, 6ª Turma, REsp 1201442 / RJ, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/08/2013). 7 – Materialidade e autoria demonstradas pela prova produzida nos autos. 7.1- Rejeitadas as alegações de violação aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. Não há inversão do ônus da prova, mas correta distribuição, quando se imputa à defesa o ônus de infirmar as provas carreadas aos autos pela acusação. 7.2 – O art. 155 do CPP expressamente ressalva as provas irrepetíveis, como se dá com as provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Caso concreto em que os créditos bancários não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram o Relatório Fiscal, devidamente juntadas ao presente feito. Contraditório plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. 8 – Autoria configurada. O réu era titular das contas bancárias mantidas em quatro instituições financeiras distintas e, nessa qualidade, tinha total disponibilidade sobre os valores nelas creditados. Do mesmo modo, o acusado, que é contador, é o único responsável pelo conteúdo de suas Declarações anuais do Imposto de Renda Pessoa Física e, portanto, ao omitir parcela significativa de seus rendimentos, incide na figura do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 9 – O dolo do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 10 – Acolhido o recurso defensivo para afasrar a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois apesar de se tratar de contador, não se demonstrou ter havido, no caso concreto, qualquer relevância dessa circunstância para a prática delitiva. 11- As garantias que cercam o acusado no bojo de um processo penal impedem que a restrição de sua liberdade seja agravada sem que se evidencie a imprescindibilidade da medida, o que não se constata na hipótese dos autos. Caso em que a pena foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em função das consequências negativas do crime (valor sonegado). Tal circunstância, por si só, não evidencia gravidade concreta na conduta do réu que justifique a imposição do regime de início de cumprimento de pena mais severo do que o legalmente estabelecido no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 12- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Acolhido recurso acusatório para aumentar o valor da pena pecuniária, à luz do dano causado e das condições econômicas do réu. 13 – Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- No julgamento dos apelos, esta C. Turma consignou que os fatos imputados ao réu na denúncia constituem crime comissivo e a condenação por tais fatos se mostra perfeitamente amoldada à narrativa contida na inicial acusatória. Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais invocados. 2- O voto foi expresso ao analisar a alegada inépcia da denúncia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A aptidão da denúncia e a questão da natureza da conduta descrita na denúncia e da correta vinculação à condenação foram objeto de detalhada análise no voto embargado. 3- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 4- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 5- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 6 - Embargos de declaração rejeitados. Alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de plausibilidade. Acórdão suficientemente fundamentado. Precedentes. Quanto à alegação de ausência ou inadequação da fundamentação ou da correta apreciação da conduta imputada na denúncia, ainda, de negativa de prestação jurisdicional, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Esse o sentido dos julgados que seguem, no âmbito do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. 2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados. 3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 220.299/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PENA FIXADA: TRÊS ANOS E QUATRO MESES. PRESCRIÇÃO EM OITO ANOS. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o juiz sentenciante, ainda que sucintamente, esclareceu os motivos pelos quais fixara a pena-base pouco acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na quantidade de tributo sonegado, justificado está o pequeno aumento à pena-base. 2. A prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena imposta na sentença condenatória, ou pela pena-base, quando o aumento é decorrente da continuidade delitiva. In casu, o paciente restou condenado à pena de três anos e quatro meses, tendo a pena-base sido fixada em dois anos e seis meses, cuja prescrição verifica-se em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 41266/PE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 04/10/2005, DJe de 24/10/2005) De outra parte, pela leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, se observa que a matéria deduzida pela defesa do recorrente no seu apelo, foi debatida e apreciada pela Turma julgadora. Destarte, tem-se que o decisum está em consonância com o entendimento jurisprudencial do tribunal superior, supramencionado, de forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Falta de provas para a condenação. Materialidade e autoria. Imprestabilidade do procedimento administrativo fiscal. Simples reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Pela leitura das razões recursais se observa que não há plausibilidade na irresignação. Sob o argumento de que as provas produzidas no curso da instrução processual não seriam suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos fatos delituosos e haveria dúvida sobrea conduta dolosa, orecorrente pretende, na verdade, provocar novo julgamento do feito, mediante análise do acervo fático-probatório, hipótese não contemplada nesta via recursal excepcional por expressa orientação da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ, conforme as ementas que seguem transcritas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.240/41. SEQUESTRO DE BENS. LIMITE DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.865/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Em face do exposto, não admitoo recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por WANDERLEY PORCIONATO JUNIOR, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Sustenta a defesa: a) que houve contrariedade ao art. 93, IX, da CF, pleiteando a absolvição do recorrente sob alegação de ausência de provas da prática delitiva, por entender que as teses defensivas da imprestabilidade da representação fiscal como prova da autoria e materialidade delitiva e do vício de imputação formulado pela acusação, não foram apreciados pelo Órgão julgador; b) contrariedade ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois aduz que o órgão de acusação não se desincumbiu do ônus probatório e que as provas produzidas na seara do procedimento administrativo fiscal não se prestam para sustentar o édito condenatório; c) contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que foi condenado por conduta diversa daquela da qual se defendeu no curso da fase de formação da culpa. O Ministério Público Federal apresentou as suas contrarrazões recursais, requerendo a inadmissibilidade do recurso especial ou o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRELIMINARES REJEITADAS: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 2.730/98. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 155 E 156, AMBOS DO CPP. ÔNUS DA PROVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação per relationem é plenamente admitida pela jurisprudência pátria. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”. 3 – Aquele que omite de declaração positivamente apresentada uma informação relevante para apuração do tributo e, mediante tal conduta, suprime ou reduz a exação devida, pratica crime comissivo, pois presta declaração falsa à autoridade fazendária, consoante tipificado no art. 1º, I, segunda parte, da Lei nº 8.137/90. 3.1 - Há um dever geral, normativamente imposto, de que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física entreguem, anualmente, à Receita Federal declaração para ajuste da referida exação. Quem se omite em tal dever e, mediante tal conduta, suprime ou reduz tributos, pode estar incurso no art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.137/90, que incrimina a conduta omissiva. 4 - Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 5 – Rejeitada a alegação de ilicitude da Representação Fiscal para Fins Penais, por violação ao disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.730/98 (norma revogada pelo Decreto nº 10.930, de 07 de janeiro de 2022). O Decreto invocado pelo apelante, cuja natureza é de ato normativo hierarquicamente inferior destinado à regulamentação da Lei ordinária nº 9.430/96 (art. 84, IV, CF), não poderia criar novos limites à atuação fazendária, que deve encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, conforme previsto no art. 83, da Lei nº 9.430/96. 6 – É plenamente válida, na seara penal, a presunção de omissão de rendimento fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96, apurada a partir da movimentação bancária não justificada pelo contribuinte. 6.1. “Sendo tributável toda renda e proventos de qualquer natureza a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o depósito em conta corrente firma presunção juris tantum da disponibilidade - e, pois, da tributabilidade - do numerário ao seu titular, cuja prova em contrário incumbe à defesa, não havendo ilegalidade na distribuição dos ônus da prova e, pois, violação do artigo 156 do Código de Processo Penal.” (STJ, 6ª Turma, REsp 1201442 / RJ, Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/08/2013). 7 – Materialidade e autoria demonstradas pela prova produzida nos autos. 7.1- Rejeitadas as alegações de violação aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. Não há inversão do ônus da prova, mas correta distribuição, quando se imputa à defesa o ônus de infirmar as provas carreadas aos autos pela acusação. 7.2 – O art. 155 do CPP expressamente ressalva as provas irrepetíveis, como se dá com as provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Caso concreto em que os créditos bancários não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram o Relatório Fiscal, devidamente juntadas ao presente feito. Contraditório plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. 8 – Autoria configurada. O réu era titular das contas bancárias mantidas em quatro instituições financeiras distintas e, nessa qualidade, tinha total disponibilidade sobre os valores nelas creditados. Do mesmo modo, o acusado, que é contador, é o único responsável pelo conteúdo de suas Declarações anuais do Imposto de Renda Pessoa Física e, portanto, ao omitir parcela significativa de seus rendimentos, incide na figura do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 9 – O dolo do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 10 – Acolhido o recurso defensivo para afasrar a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois apesar de se tratar de contador, não se demonstrou ter havido, no caso concreto, qualquer relevância dessa circunstância para a prática delitiva. 11- As garantias que cercam o acusado no bojo de um processo penal impedem que a restrição de sua liberdade seja agravada sem que se evidencie a imprescindibilidade da medida, o que não se constata na hipótese dos autos. Caso em que a pena foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em função das consequências negativas do crime (valor sonegado). Tal circunstância, por si só, não evidencia gravidade concreta na conduta do réu que justifique a imposição do regime de início de cumprimento de pena mais severo do que o legalmente estabelecido no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 12- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Acolhido recurso acusatório para aumentar o valor da pena pecuniária, à luz do dano causado e das condições econômicas do réu. 13 – Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado nos termos da ementa que segue: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- No julgamento dos apelos, esta C. Turma consignou que os fatos imputados ao réu na denúncia constituem crime comissivo e a condenação por tais fatos se mostra perfeitamente amoldada à narrativa contida na inicial acusatória. Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais invocados. 2- O voto foi expresso ao analisar a alegada inépcia da denúncia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A aptidão da denúncia e a questão da natureza da conduta descrita na denúncia e da correta vinculação à condenação foram objeto de detalhada análise no voto embargado. 3- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 4- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 5- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 6 - Embargos de declaração rejeitados. Atividade probatória em Recurso extraordinário. Irregularidade procedimental. Afronta ao contraditório e à ampla defesa. Alegação de matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 636/STF. No que tange à alegação de afronta ou contrariedade aos dispositivos indicados nas razões recursais, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a aplicação de preceitos da norma infraconstitucional que regulam a atividade de produção de provas pelas partes no processo penal, o descumprimento de preceito infraconstitucional relacionado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O deslinde da questão é realizado com supedâneo em normas infraconstitucionais, que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT, XXXIX, LIV, LV, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1041942 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Este recurso encontra óbice também na Súmula 636/STF, segundo a qual: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, que se ajusta a presente hipótese. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279 do STF. Pelo que se conclui das razões recursais, o recorrente pretende, na verdade, apenas novo exame do conjunto probatório produzido nos autos para o fim de alcançar a absolvição, inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF. 1. A súmula 279 /STF dispõe verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 787556 - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Rel. Min. LUIZ FUX; Primeira Turma; PUBLIC 21-09-2011) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.