Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILTON BALDAN SANCHES - SP429443, PAULO CESAR SANCHES - SP372337, POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 2. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 3. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 5. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 6. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 7. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 8. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000782-43.2022.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 9. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.