Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA MARIA DO AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003637-11.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) cujo pedido consistia na concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte apelante alega, em síntese, que a r. sentença está eivada de nulidade, uma vez que o magistrado a quo indeferiu pedido de nova perícia médica, além de questionar a capacidade técnica do profissional auxiliar do Juízo. Sustenta que há nos autos documentos médicos suficientes para comprovar a incapacidade da autora (ID 282143873). No ato de interposição do recurso acrescentou novos documentos (ID 282143875). Sem contrarrazões. Subiram os autos ao E. Tribunal. É o Relatório. Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios. Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade. No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. 1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. 2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 480, CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 146, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC. 2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012. 5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 6 - Destaca-se, por fim, que, enquanto a decisão de indeferimento de pleito para realização de nova perícia não comporta agravo de instrumento e deve posteriormente ser discutida em sede de apelo, as alegações de suspeição e impedimento, nos termos do art. 146, do CPC, deverão ser deduzidas dentro de 15 dias, “a contar do conhecimento do fato”. Por conseguinte, cabia à parte autora, assim que nomeada a expert, ter arguido seu impedimento/suspeição no prazo assinalado. Não o fez, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão quanto à matéria. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF-3, Ap.Cível nº 5002307-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delagado, 7ª Turma, j. 15/03/2019) Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes as suas habituais. O fato de o laudo pericial ter sido impugnado pela parte autora, não torna obrigatório ao Juízo solicitar esclarecimentos adicionais, mormente quando a impugnação se restringiu ao pedido de nova perícia. Aliás, o art. 480 do Código de Processo Civil é manifesto neste sentido ao dispor que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Ou seja, restando esclarecido o ponto controvertido objeto de perícia, não há que se cogitar cerceamento de defesa em face da negativa de novo exame pericial. Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação ou complementação da prova pericial. - Preliminar afastada. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5081355-29.2022.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 10/07/2023). Desta forma, ausente o requisito de incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Neste contexto, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa, resta desnecessária a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não fazendo a autora jus aos benefícios pleiteados. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo, com majoração em 1% da verba honorária, suspendendo a exigibilidade pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal