Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILMAR SERAPHIM Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Requeira a parte vencedora (autor), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS); 3) Honorários advocatícios já arbitrados; 4) Havendo requerimento da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004082-81.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, para averbar os períodos de 04/07/1990 a 12/12/1990, de 5/7/1993 a 7/10/1994, de 19/10/1994 a 09/06/1998, de 22/02/1999 a 31/01/2000 e de 22/09/2000 a 27/09/2019 e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (NB 192.796.869-8), com DIB em 27/09/2019, comunicando a este Juízo a implantação no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Intime-se, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, para elaborar o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 6) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 7) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 8) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 9) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 10) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal