Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FOCOM TOTAL FACTORING LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054327-12.2004.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FOCOM TOTAL FACTORING LTDA. (posteriormente incorporada por Itau Rent Administração e Participações S/A), requerendo a extinção da execução fiscal, ante a ausência de exigibilidade da CDA. Pugna, subsidiariamente, pela suspensão do feito, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por fim, requer a condenação da exequente nas verbas da sucumbência (ID 84545542, fls.12/23). ID 84545542, fls.81/83. A União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou, sustentando que a impugnação administrativa apresentada pela executada não pode ser considerada recurso administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, por não estar previsto em legislação tributária específica, sendo hígida e válida a CDA. Acrescentou que cabe à Receita Federal a análise do pagamento dos débitos e requereu prazo para consulta ao órgão fiscal. Em ID 84545542, fl.101, foi juntado Ofício da Receita Federal do Brasil, informando que o processo 16327.00630/2004-73, objeto das inscrições nº 80.2.04.033169-26 e 80.6.04.048268-54 foi analisado, com recomendação de retificação dos débitos inscritos. Instada a se manifestar, a exequente se manteve inerte. Em ID 84545542, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A executada Focom Total Factoring Ltda. interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da verba honorária fixada em sentença. A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Alegou que o débito não foi extinto, apenas teve seu valor reduzido, e pleiteou a exclusão da condenação em honorários. ID 84545542, fls.252/256. Foi dado provimento à apelação da União Federal, para anular a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação da executada. A executada/excipiente Itau Rent Administração e Participações S/A (incorporadora da empresa Focom Total Factoring Ltda.), em ID 283034758, requereu: a. que os valores depositados nos autos da medida cautelar nº 0000276-55.2013.4.03.0000 sejam transferidos para a presente execução fiscal e, após, seja formalizada a garantia por meio de termo de penhora; b. que os autos da medida cautelar sejam desanexados destes autos e distribuídos por dependência à execução fiscal; c. a suspensão da execução fiscal, em razão da garantia integral do crédito tributário; d. a renovação de sua certidão de regularidade fiscal e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e. o levantamento do valor excedente do depósito efetuado nos autos, após a retificação/redução do valor do débito; f. a intimação para a oposição de embargos à execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, embora tenha a excipiente juntado aos autos inúmeros documentos com a finalidade de comprovar o pagamento do débito antes do ajuizamento da execução fiscal, as alegações da União Federal, quanto à regularidade das CDAs e dos cálculos apresentados, tornaram a matéria controversa e dependente de dilação probatória. Assim sendo, deve ser afastada a pretensão da excipiente, no que diz respeito à extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, bem como pela alegação de existência de pedido de revisão de valores no âmbito administrativo, anteriores ao ajuizamento da execução fiscal. São matérias que demandam dilação probatória, não sendo passíveis de análise na via estreita da exceção de pré-executividade. Prosseguindo. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certi-dões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requi-sitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que inci-dem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afasta-das suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) A excipiente requer a renovação de sua certidão de regularidade fiscal e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias. A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal. Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023). O pedido de suspensão da execução fiscal, em razão do alegado depósito de seu valor integral, bem como o levantamento de eventuais excedentes, devem ser analisados após manifestação da exequente, com apresentação dos cálculos atualizados da dívida, não sendo, por ora, passível de análise, ante a necessidade de dilação probatória. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Defiro a distribuição da medida cautelar nº 0000276-55.2013.4.03.0000 (ID 165507384) por dependência a esta execução fiscal. Para tanto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição. Determino que os valores depositados nos autos da medida cautelar nº 0000276-55.2013.4.03.0000 sejam transferidos para a presente execução fiscal e, após, que seja formalizada a garantia por meio de termo de penhora. Proceda a CPE à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito e se manifeste sobre a suficiência dos valores depositados nos autos para a garantia da execução fiscal. Formalizada a garantia, intime-se a executada/excipiente para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de abril de 2025.