Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA COLAZANT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da divergência dos cálculos apresentados, entendo necessária a observância do parecer do contador judicial que dispõe de conhecimentos específicos para tal mister (TRF/3, AC 1999.61.00.036206-0/SP, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes. DJ. 16/10/2002, p.276). A propósito, o STF consolidou tese sobre correção monetária e juros moratórios nas condenações à Fazenda Pública ao julgar o Tema 810 (RE 870947). E o STJ em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09). (STJ/Tema 905, Resp 1492221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 20/03/2018). Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria do juízo fixando o quantum devido pelo executado em R$ 575.400,42, atualizado até 01/2025, sendo R$ 544.141,17 devidos ao exequente e R$ 31.259,25 devidos a título de honorários advocatícios. Considerando que a parte autora informou a inexistência de eventuais valores a deduzir na base de cálculo (ID 356715890), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, deixo de determinar a sua intimação para tal finalidade, observando que no(s) ofício(s) a ser expedido(s) foi(ram) considerado(s) 65 meses. Passo a apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais. Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício almejado na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30% (trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, contudo, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. Com estes subsídios e à vista do contrato juntado aos autos,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001163-90.2018.4.03.6106 defiro o pedido de expedição separada de RPV/PRC para satisfazer os honorários contratuais, devendo ser expedido em nome da sociedade, assim como a verba de sucumbência, conforme requerido no ID 356715890. Providencie a secretaria a inclusão da sociedade de advogados no feito como terceiro interessado. Expeçam-se os competentes ofício requisitório/precatório referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios, nos termos Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal Considerando que o ofício precatório tem que ser enviado até o início do mês de fevereiro, sem o que não será pago no ano vindouro, determino a expedição do(s) ofício(s) e a sua remessa sem a conferência das partes, vez que o cumprimento da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal não pode render ensejo para prejudicar a(s) parte(s) vencedora(s) que aguarda(m) a prestação jurisdicional há anos. Remetido o precatório, intimem-se as partes para a conferência prevista na Resolução; havendo impugnação, e acolhida, será(ão) cancelado(s) o(s) precatório(s) respectivo(s). No entanto, a transmissão do Ofício de Pequeno Valor fica condicionada ao decurso de prazo para a conferência. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal