Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/06/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
GARDEN VILLAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/04/2023, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 14:28
Trânsito em julgado
30/03/2023, 19:07
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GARDEN VILLAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025685-92.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA PÚBLICA em face de GARDEN VILLAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI. Em manifestação de ID 266457741, a exequente requer: (a) a extinção da presente execução tão somente em relação aos autos principais, tendo em vista o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa (CDA n° 80.6.05.015619-59 e CDA n° 80.7.05.004738-67), nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80; e (b) o desapensamento ao feito de n° 0033391-92.2006.4.03.6182, cujas inscrições permanecem ativas, para regular prosseguimento deste. É o relatório. Decido. Da análise do artigo 1º da Lei 6830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda. Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, apenas em relação aos autos principais. Nesse sentido, adote a Secretaria as providências necessárias: (I) ao desapensamento do feito aos autos do Processo n° 0033391-92.2006.4.03.618, para regular prosseguimento deste; (II) ao traslado de cópia da presente sentença, bem como do auto de penhora e depósito e laudo de avaliação, constantes às fls. 19/22 - ID 84545476, para os autos do processo indicado acima. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2023, 18:12
Cancelamento de Dívida Ativa
27/02/2023, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:27
Mero expediente
16/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GARDEN VILLAGE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 D E S P A C H O Ciência às partes da digitalização do feito. Havendo determinação constante dos autos, proceda a Serventia ao seu cumprimento. Na ausência de determinação anterior ou de requerimento das partes que impulsione o feito, venham conclusos. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025685-92.2005.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo