Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUSA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CERON LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002132-08.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleusa de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do benefício previdenciário e os honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o executado apresentou os cálculos de liquidação da sentença (ID 41563809). Ante a concordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 48918740), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (IDs 56036011) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 56355627). O ofício Requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi pago (ID 91287581). A exequente cedeu os seus créditos (ID 170589303 - fls. 86/93). Após o pagamento do precatório da autora e informação dos dados bancários pelas partes, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores (ID 298317681). O Banco informou o cumprimento do Ofício (ID 311871716) e vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 312207812) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal