Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 INVENTARIANTE: J.M.-BOLLIS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, JOAO LUIS BOLLIS, SUELI ELIETE BOLLIS D E S P A C H O 1. Segundo entendimento pacificado no C. STJ, "a utilização do sistema SISBAJUD é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "SISBAJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1097895). Atualmente, em seus artigos 853 e 854, Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, repetiu a primazia do dinheiro na ordem de preferência da penhora, mantendo a autorização do uso de meio eletronico no bloqueio de ativos financeiros. 2. No caso dos autos, verifica-se o não pagamento da dívida e a ausência de garantia da execução, pelos executado(s), apesar de devidamente citado(a)(s), conforme 45775737, 45775867 e 45775881. 3. Assim, verifico que a penhora de eventual ativo(s) financeiro(s) do(a)(s) executado(a)(s) J.M.-BOLLIS COMERCIO DE CARNES LTDA - ME - CNPJ: 67.011.643/0001-01; JOAO LUIS BOLLIS - CPF: 015.962.568-85 e SUELI ELIETE BOLLIS - CPF: 110.136.948-56; é a medida adequada para satisfação do credor, razão pela qual
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003535-66.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba DEFIRO o pedido de penhora dos valores constantes na conta do executado, constante do Ofício Representação Juridica Piracicaba nº 5062/2014, arquivado em Secretaria. 4. Proceda-se à elaboração da minuta e protocolamento de bloqueio de valores. 5. Deverá a Secretaria, decorrido o prazo de cumprimento pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, contado do protocolo do bloqueio, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio de valores. 6. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes, tornem conclusos para imediato desbloqueio do quanto exceder em relação ao executado. 7. Em caso de um ou mais executados, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimadas pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, por meio da publicação no DJEN desta decisão, para apresentação de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que, querendo, alegarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme disposto pelos incisos I e II, do parágrafo terceiro, do art. 854, CPC. 8. Tornem conclusos para promoção de desbloqueio quando ficar evidente que o valor dos ativos financeiros bloqueados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, considerada a quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 9. Em caso de penhora de ativos, decorrido o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 854, do CPC ou rejeitada a impugnação à penhora ofertada, proceda-se à transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal, Agência 3969, localizada neste Fórum, ali se depositando em conta a ser mantida sob as ordens deste Juízo e vinculada a este feito, correndo o feito, a partir de então, em segredo de justiça. 10. Após a realização das diligências, manifeste-se a CEF no prazo de 10 dias acerca do resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e das pesquisas de bens, com a indicação objetiva de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, acompanhada de memória atualizada do crédito. 11. Promova-se o imediato desbloqueio diante da comprovação da realização do pagamento da dívida por outro meio (parágrafo 6º do art. 854, do novo CPC). 12. No silêncio e/ou verificada a inexistência de bens em nome do executado, fica, desde já, determinada a suspensão da presente execução, consoante o disposto no artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, autorizando-se a remessa dos autos ao arquivo por sobrestamento, até que sobrevenha manifestação que proporcione efetivo impulso ao feito. 13. A presente decisão deverá ser disponibilizada às partes após o resultado da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, para garantia da efetividade da execução. 14. Cumpra-se. Intimem-se oportunamente.