Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000655-41.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MATTAR - SP147475-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso dos autos, verifica-se omissão, vez que não houve análise do disposto no art. 85, §8º do CPC. O artigo 85 do NCPC dispõe, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor a) da condenação, b) do proveito econômico obtido e, apenas na hipótese de não ser possível mensurar o item a ou b, sobre o c) atualizado da causa. Deste modo, o valor atribuído à causa é critério residual para fixação dos honorários advocatícios, a ser utilizado quando não for possível mensurar o valor da condenação e também o valor do proveito econômico. Definida esta primeira etapa, devem ser observados os demais aspectos previstos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para determinar o percentual a ser fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (lembrando que o limite máximo previsto incide inclusive no caso de fixação de honorários recursais, conforme §11º do mesmo artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85, do NCPC, estabelece um escalonamento dos percentuais conforme faixas de valores da condenação ou do proveito econômico, dispondo expressamente que o valor da causa é critério residual (inciso III, § 4º do art. 85). Por fim, o §8º do artigo 85 do NCPC prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMITIDAS A PARTIR DE 2003. DIFERENÇAS DE 24% DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 1.206/87, NO PONTO EM QUE EXCLUIU OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE AUMENTO CONCEDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações excepcionais, quando estabelecidos em afronta a texto legal ou ainda em montante manifestamente irrisório ou excessivo, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. II - Na espécie, o acórdão recorrido expressamente fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC/15, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º.Nada obstante, assiste razão ao recorrente, haja vista ter havido negativa de vigência aos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, uma vez que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos e, subsidiariamente o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo. III - Assim é, porque o inciso II, do §4º traz a solução, quando a Fazenda Pública for parte e não haja condenação principal ou não seja possível mensurar (estimar) o proveito econômico, determinando expressamente a utilização do valor atualizado da causa como base para aplicação dos percentuais previstos no § 3º, veja-se: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". IV - Neste caso, de rigor a reforma do acórdão, para adequar a fixação dos honorários ao que previsto expressamente no texto legal, não havendo necessidade de incursão na matéria fático-probatória. Neste sentido: REsp 1179333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010; REsp 531.136/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 503. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários de sucumbência, distribuídos pro rata entre os sucumbentes (art. 87 do CPC/2015), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, II c/c §3,1 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1232624/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) g.n. In casu, tratando-se de proveito econômico de baixo valor (R$ 2.271,73), a aplicação de percentual consoante os critérios objetivos definidos no art. 85, § 3º do CPC resulta em honorários irrisórios. Assim, de rigor a reforma da r. sentença para fixar os honorários advocatícios por equidade, em R$ 1.000,00, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora na demanda, tendo em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, §8º do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000655-41.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração interpostos por R.L. PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELE-ME, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso e que a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, considerando o valor irrisório da causa. Com resposta aos aclaratórios. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000655-41.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso dos autos, à evidência, verifica-se omissão, vez que não houve análise do disposto no art. 85, §8º do CPC. - Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do artigo 85, do NCPC, estabelece um escalonamento dos percentuais conforme faixas de valores da condenação ou do proveito econômico, dispondo expressamente que o valor da causa é critério residual (inciso III, § 4º do art. 85). - Por fim, o §8º do artigo 85 do NCPC prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. - Tratando-se de proveito econômico de baixo valor (R$ 2.271,73), a aplicação de percentual consoante os critérios objetivos definidos no art. 85, § 3º do CPC resulta em honorários irrisórios. - Assim, de rigor a reforma da r. sentença para fixar os honorários advocatícios por equidade, em R$ 1.000,00, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora na demanda, tendo em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, §8º do CPC. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.