Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297, LUIZ MAURICIO FRANCA MACHADO - SP331880, ANA MARA FRANCA MACHADO - SP282287, GISELE DE ALMEIDA URIAS - SP242593
REU: IVO JARDIM DE CARVALHO, CRISTIANI SOZZO DE CARVALHO S E N T E N Ç A
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0000882-02.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação de desapropriação movida pela CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL – MATOGROSSENSE S.A em face de IVO JARDIM DE CARVALHO e outro, buscando a desapropriação da área situada na Fazenda Araras I, na Rodovia BR-163, (altura do km 752+630m.), em Coxim – MS, matrícula 17.432, do 1º CRI de Coxim, ofertando, para tanto, o valor de R$ 22.123,20 a título de indenização pela desapropriação. Intimada, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres manifestou interesse no feito (Id 15944094, pp. 136-137). A expropriante noticiou ter entabulado acordo com a parte expropriada, sendo aceito por esta última o valor da indenização inicialmente oferecido, para oportuno levantamento (Id 15944094, pp. 142-143). A expropriante promoveu o depósito judicial do valor da indenização (Id 15944094, p. 146). Em decisão, foi determinada a intimação da expropriante para apresentar documentos adicionais, com vistas à homologação do acordo (Id 15944094, p. 149). Antes da homologação do acordo, a autora expropriante requereu a desistência da ação (Id 15944094, pp. 158-160) Intimada acerca do pedido de desistência, a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não se manifestou. A Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A juntou aos autos procuração concedendo aos seus patronos poderes específicos para desistência das ações de desapropriações distribuídas (Id 41791884). É o relatório necessário. DECIDO. O requerimento de desistência da ação comporta acolhimento. A notícia da existência de acordo entre as partes acerca do valor da indenização depositado nos autos não impede a desistência da ação, com a respectiva restituição do valor depositado à expropriante. Diferentemente da regra geral, em que a desistência da ação sem anuência do réu só é possível antes de ofertada a contestação (art. 485, § 4º, do CPC), na ação desapropriação, tendo em vista os seus objetivos, a satisfação do interesse público e social, nos termos (art. 5º, XXIV, da CF), e em se verificando que esses interesses não mais estejam presentes, é possível a desistência a qualquer tempo, independentemente da anuência dos expropriados, salvo se já tiver sido pago integralmente o preço e a propriedade já tiver sido transferida ao expropriante. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento nesse sentido: (...) É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. (...) 8. Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que elepossa ser utilizado como antes. (...) CONCLUSÃO 19. Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova. (...) (STJ, REsp 1368773, R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) (Grifamos). No presente caso, ainda que se conheça de um acordo extrajudicial noticiado pela parte autora, os réus sequer foram citados ou compareceram ao processo, representados por advogados. Registre-se, ainda, que o preço ofertado para a desapropriação não foi pago, eis que apenas foi depositado em Juízo, e que não houve sequer imissão provisória na posse. Nesse cenário, considerando o direito da autora expropriante de desistir da ação a qualquer tempo, considerando, ainda, que o acordo sequer chegou a ser homologado por este juízo, o pedido de desistência formulado pela autora deve ser homologado. Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Custas ex lege. Sem honorários, uma vez que não houve citação. Autorizo, após o trânsito em julgado, à CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S/A o fornecimento de conta corrente para a transferência dos valores depositados em juízo, expedindo-se o necessário. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.