Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO ANDRADE DO CARMO Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438-A, PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-42.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Vistos. O apelo interposto pelo INSS busca, dentre outros objetivos, desconstituir o reconhecimento da especialidade da atividade de guarda municipal no período de 07/11/1995 a 05/03/1997, fundamentado na periculosidade inerente ao exercício de função análoga à de vigilante. O C. STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1209 (RE 1.375.014/RS), que versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, tanto antes quanto depois da Reforma da Previdência. A questão em análise apresenta similitude fática e jurídica com o Tema 1209 do STF, pois também trata do reconhecimento da especialidade com base na periculosidade em atividade de segurança armada, em período anterior à EC 103/2019. A decisão do STF terá efeito vinculante. Para evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da economia processual, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 1209 pelo C. STF. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Bueno de Azevedo Juiz Federal Convocado