Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO ALBUQUERQUE ALVES Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004375-77.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. O autor, em suas razões de declaratórios, alega que a decisão foi omissa em relação à majoração dos honorários advocatícios, requerida em apelação. Por sua vez, o réu agravante, em suas razões, sustenta que tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu após o decurso do prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação. Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou contraminuta ao recurso do réu. É o relatório. VOTO De início, assiste razão ao autor embargante, porquanto observo que a decisão recorrida não se manifestou expressamente em relação aos honorários advocatícios. Nesse sentido, esclareço que os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observados os parâmetros da Súmula n. 111 do E. STJ, bem como a majoração recursal prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC. De outra parte a matéria discutida pelo réu agravante já foi debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. Ressalto que é sobejamente consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal, acompanhando o E. STF, que não há prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário.
Trata-se de entendimento já assentado na ADI 6096/DF, Min. EDSON FACHIN, julgamento em 14/06/2021, e publicação em 24/06/2021, apenas prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do E.STJ. No mesmo sentido, cite-se julgado deste E. Tribunal, com destaques acrescidos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com base em tempo rural anteriormente reconhecido judicialmente, determinando o pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a inexistência de direito adquirido à aposentadoria em 2008, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a prescrição quinquenal das parcelas e questiona os critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 2008 com base em tempo rural reconhecido judicialmente apenas em 2016; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto ao indeferimento do auxílio-doença em 2008; (iii) verificar se a parte autora cumpria os requisitos da EC 20/98 para concessão do benefício previdenciário; (iv) determinar a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas; e (v) definir os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural entre 03/12/1966 e 31/08/1976 foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado em 01/02/2016 e devidamente averbado pelo INSS, compondo o tempo total de contribuição da parte autora. A soma do tempo de contribuição rural reconhecido judicialmente com o tempo de serviço urbano incontroverso permite verificar que a parte autora cumpria os requisitos da EC nº 20/98, com mais de 30 anos de tempo de contribuição até 15/12/1998. Nos termos da Lei nº 9.784/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, devendo o INSS orientar nesse sentido e proceder à compensação entre os benefícios recebidos e o devido. Não há prescrição do fundo de direito, pois a controvérsia versa sobre direito previdenciário de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, reconhecida na decisão. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para a concessão do benefício e sua ausência não obsta a concessão do direito postulado. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios fixados pelo STF nos Temas 810 e 905 e pela EC nº 113/2021, com afastamento da TR como índice de atualização a partir da decisão no RE 870.947, e aplicação da taxa SELIC como índice único após 08/12/2021. Não são devidos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O tempo de serviço rural reconhecido judicialmente deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, devendo o INSS orientar neste sentido, podendo, eventualmente, compensar os valores já pagos. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF, afastando a TR, e, a partir da EC nº 113/2021, aplicar a taxa SELIC como índice único até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ADIs 4357 e 4425, Plenário; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmula 148; TRF3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022. (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível 0004626-44.2017.4.03.6112, Rel. Desª. Federal Louise Filgueiras, decisão de 17/05/2025) Assim, há que se manter a fixação do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (08/07/2015 - ID 293614929 - Pág. 34), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação. Destarte, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no agravo interno interposto pela autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e acolho os embargos declaratórios do autor, para integrar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. O agravante defende que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, pois o ajuizamento da ação ocorreu após cinco anos do indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação, em razão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios, motivo pelo qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão. Os honorários deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nos §§ 2º, 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença e com majoração recursal (§ 11 do mesmo artigo). Quanto ao agravo interno, não assiste razão ao INSS. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas, conforme decidido na ADI 6096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.06.2021. Ausente inovação fática ou jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, deve ser mantido o entendimento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 2. Em embargos declaratórios, a omissão quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios deve ser sanada, aplicando-se o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF3, ApCiv 0004626-44.2017.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, 8ª Turma, j. 17.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão